Insignificância das multas em UFIR por infrações a SST desestimulam a proteção e prevenção

Opinião

A 110ª Conferência Internacional do Trabalho da OIT, que ocorreu em Genebra em junho de 2022, aprovou por unanimidade uma resolução para incluir a segurança e a saúde no trabalho (SST) nos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (PDFT). Esta decisão reconhece o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável como um direito fundamental. Tutelada pelo estado brasileiro através da CF88, a SST é definida como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Paradoxalmente, neste sentido, Desde 2020, há no Brasil um desestímulo da SST com o afrouxamento do rigor das penalizações pela extinção da UFIR (Unidade Fiscal de Referência). Indexador criado em 1991 como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos na legislação tributária federal e os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza, a melhor e mais forte ferramenta para convencimento de cumprimento de dever legal – as multas por infração a normas vitais de proteção à integridade física, a saúde e à vida de quem produz, estão estagnadas. Como principal medida pedagógica existente, estão decididamente fragilizadas.

Nos últimos 25 anos, a Segurança e Saúde do Trabalho no Brasil tem sido duramente vitimada pelos governos que se sucederam. Elevada a 5º Princípio fundamental e de Direito do Trabalho pela OIT, tutelada pelo estado brasileiro, as medidas de e controle e gerenciamento de riscos ocupacionais são lentamente “esvaziadas”. De tal forma, que para a maioria a percepção é de que vale mais à pena correr o risco do que investir em proteção a quem trabalha, produz. A Lei parece ter perdido o sentido de sua existência. Deixou de coibir o desvio, a infração tamanha a insignificância dos valores aplicados em multas, quando e se ocorrem. E, se o infrator pego pagar em até 10dd, ainda tem 50% de desconto. Andar à margem da Lei quando o assunto é SST, parece um estímulo. Ou não?

A Ufir foi extinta por medida provisória em 2000, mas continua sendo utilizada por deliberação legítima em alguns estados (para o MTE NÃO!!!) como medida de atualização monetária de tributos, multas e penalidades relacionadas a obrigações com o poder público. O último valor da Ufir federal é R$ 1,0641, fixado em janeiro de 2000. Na NR 28 Portaria 3.214/78 MTE – Infrações e Penalidades, pasmem, até hoje é o padrão de referência na gradação das Multas por infração relativas ao descumprimento de Normas de proteção à Segurança e a Medicina do Trabalho.

Em 2024, o valor da UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro) é de R$ 4,5373. Já a Ufirce (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) é de R$ 5,74952 e a UFEMG (Unidade Fiscal de Minas Gerais) é de R$ 5,2797.

A UFIR deixou de existir há mais de 25 ANOS. Mais recentemente, em 2017, foi criada na CLT a previsão de atualização anual pela TR (Taxa Referencial), o que impacta também as multas de SST, cujos valores são originados no art. 201 da CLT (a NR 28 apenas regulamenta a gradação). Só que desde 2017 a TR era zero, apenas no final de 2021 ela passou a ter valor positivo. Entao, de 2022 pra cá temos atualizações, mas são muito pequenas.

Veja detalhes da TR em 2024: Baixa Média: A TR manteve-se em níveis baixos ao longo de 2024, com valores mensais variando entre 0,03% e 0,17%. Acumulado do Ano: O valor acumulado da TR em 2024 foi de aproximadamente 0,81%. Valores de correção Insignificantes, desprezíveis se comparados a inflação do período.

Tendência de Estabilidade: A TR tem demonstrado uma tendência de estabilidade nos últimos anos. Exemplo de Valores Mensais: Em março de 2024, a TR foi de 0,0331% e em abril de 2025, foi de 0,1689%.

Fonte: https://calculojuridico.com.br/tabela-tr/

Baixíssima correção. Não nos ajuda muito ao convencimento do empregador. Como medida pedagógica, perdemos muito tempo e a oportunidade de estimular ações preventivas/corretivas.

É inconcebível que uma pauta de tamanha importância e relevância para o ambiente produtivo nacional a Governança destes últimos 25 anos (vários governos se passaram) não tenham se ocupado do aprofundamento e revista desta direção.

E o seu FGTS? Percebeu?

E olha que foi esse índice (TR) que corrigiu o FGTS até março/25, quando o STF decidiu que seria pelo IPVA (não retroativo). Isso é praticamente um assalto ao dinheiro, trabalhadores e trabalhadoras do Brasil.

Horrível. Triste e desestimulante em todo o ambiente produtivo nacional. Tanto se “fala e se discursa” com tremenda facilidade descompromissadamente sobre a famigerada “sustentabilidade e prosperidade”. Pergunto: Com garantir prosperidade e sustentabilidade sem cuidar da saúde, da integridade física, da segurança e da vida de quem produz? Rasgando o artigo 3º da CLT denominando a presumida vítima de ”colaborador”? É baixo. É raso. É desprezível.

Pior é andar no campo e escutar de alguns que é mais barato pagar as insignificantes multas (correr o risco) do que investir no cumprimento de normas de segurança e proteção!

E a sonhada cultura de Segurança e Saúde do Trabalho??? Com honrosas e parcas exceções, para alguns restará. Para a maioria ficará no sonho de um ambiente seguro, saudável e sustentável para todos…

Apesar de tudo, Eu acredito que ainda é possível evoluir. E Você?

Opinião

Texto em que apresento e defendo minhas ideias e opiniões, a partir da pesquisa e realizações no campo prático em Segurança e Saúde do Trabalho e na interpretação de fatos e dados.

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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