Segundo Thiago Machado, no artigo “Cuidado, Profissional de SST: A Nova NHO 06 Pode Invalidar Seu PGR e Laudo de Insalubridade”, a chegada da 3ª edição da NHO 06 (2025) movimentou a área de SST e com razão.
O problema é que muitos profissionais assumiram que a versão mais nova deveria ser aplicada automaticamente em todos os documentos, o que é um erro técnico que pode invalidar PGRs e Laudos de Insalubridade.
A dor central é clara: a legislação não acompanhou a atualização técnica, e ignorar essa diferença abre riscos legais sérios.
Por outro lado, entender qual edição da NHO 06 cada documento exige entrega segurança jurídica, laudos defensáveis e evita retrabalho.
Cuidado, Profissional de SST: A Nova NHO 06 Pode Invalidar Seu PGR e Laudo de Insalubridade
Por: Thiago Machado

A publicação da terceira edição da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 06 em 2025 gerou um alvoroço justificado entre os profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Com edições anteriores datadas de 2002 e 2017, a chegada de uma metodologia atualizada leva à reação natural de assumir que o mais novo é sempre o melhor e, portanto, deve ser aplicado a todos os documentos, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Laudo de Insalubridade.
Contudo, essa suposição lógica é um erro técnico perigoso que pode invalidar seus documentos. Usar a versão mais recente de uma norma técnica sem antes verificar o que a legislação exige pode levar à elaboração de laudos tecnicamente inadequados e legalmente indefensáveis. Este artigo irá esclarecer por que, nos casos cruciais do PGR e do Laudo de Insalubridade, a lei obriga o uso da versão antiga da NHO 06, e como a aplicação correta varia drasticamente para cada tipo de documento.
Para o PGR e o Laudo de Insalubridade, a Lei é Taxativa: Use a Versão Antiga
A principal fonte de confusão precisa ser desfeita imediatamente. A legislação trabalhista é explícita ao determinar qual metodologia deve ser utilizada para a avaliação de calor, e é crucial distinguir a base legal de cada documento:
● Para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), a referência legal é o item 3.3 do Anexo 3 da NR-9.
● Para o Laudo de Insalubridade, a referência legal é o item 2.1 do Anexo 3 da NR-15.
Ambas as normas regulamentadoras exigem, de forma “taxativa” – ou seja, sem abrir margem para interpretações – a aplicação da segunda edição da NHO 06, publicada em 2017.
A avaliação quantitativa de calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na NHO 06 e olha só o que ele traz segunda edição de 2017 pessoal ele é taxativo é a segunda edição de 2017.
Isso demonstra um ponto fundamental: a conformidade legal em documentos de SST não é uma questão de preferência pela metodologia mais avançada, mas sim de seguir estritamente o que está escrito na lei.
O detalhe que torna o texto da NR-9 e NR-15 tão rígido é a ausência da frase “ou versões posteriores”. Em outras normas técnicas, como as NHOs 9 e 10, que fazem menção à norma ISO 8041, essa frase está presente, permitindo o uso de edições mais recentes. Como as NRs 9 e 15 não oferecem essa flexibilidade, elas “congelam” a exigência na edição de 2017. Enquanto o texto dessas NRs não for atualizado, a segunda edição continua sendo a única válida para o PGR e o Laudo de Insalubridade.
Uma Norma Técnica Não Tem Força de Lei Por Si Só
Para entender por que a nova NHO 06 não anula automaticamente a exigência legal, é preciso compreender a hierarquia normativa. As Normas de Higiene Ocupacional (NHOs) da Fundacentro são documentos técnicos de alta qualidade que estabelecem metodologias. Contudo, elas não são leis por si mesmas.
Uma NHO só se torna obrigatória quando uma Norma Regulamentadora (NR), que possui força de lei, a incorpora em seu texto e exige seu cumprimento. Sem essa menção explícita, uma NHO permanece como uma recomendação técnica.
As NHOs não têm peso de lei elas não valem na justiça a não ser que uma norma regulamentadora traga ela como obrigatória…
É por isso que a frase contida no prefácio da terceira edição da NHO 06 – “esta terceira edição revoga e substitui a edição anterior” – não tem o poder de anular o que está escrito nas NRs 9 e 15. A lei (NR) prevalece sobre a recomendação técnica (NHO). A NHO não pode, por si só, revogar uma exigência legal.
Para o LTCAT, a Regra Muda e a Nova Versão é a Correta
Aqui a situação se inverte completamente. Para a elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a regra é diferente, seguindo a lógica da legislação previdenciária. O raciocínio é o seguinte:
1. O § 12 do Art. 68 Decreto 3.048/99 e o art. 293 da Instrução Normativa (IN) 128/2022 determinam o uso da metodologia da Fundacentro para as avaliações ambientais.
2. A IN 128 especifica o uso da NHO 06 para a avaliação de calor, mas com um detalhe crucial: não cita qual edição deve ser utilizada.
3. Como a lei não determina qual a edição, a regra interna da própria norma técnica passa a valer. Se a terceira edição da NHO 06 afirma que “revoga e substitui a edição anterior”, então, para o LTCAT, a versão mais recente se torna a referência correta e obrigatória.
Para facilitar a memorização e garantir a conformidade, a regra é a seguinte:
● PGR (NR-9): NHO 06 (2ª Edição – 2017)
● Laudo de Insalubridade (NR-15): NHO 06 (2ª Edição – 2017)
● LTCAT (IN 128): NHO 06 (3ª Edição – 2025)
Conclusão: Um Alerta para o Futuro
A principal lição da chegada da nova NHO 06 é que a atualização técnica não caminha, necessariamente, na mesma velocidade da atualização legal. Aplicar a nova norma de forma indiscriminada, sem checar a base legal de cada documento, é um erro grave que pode invalidar laudos, expor empresas a passivos trabalhistas e previdenciários e comprometer a credibilidade do profissional.
É essa atenção ao detalhe da legislação que separa o trabalho profissional e defensável do amadorismo. Este descompasso é um grande desafio para os profissionais de SST. A pergunta que fica é: quanto tempo levará para a legislação se atualizar e unificar os critérios, e quais os riscos de interpretações equivocadas que corremos até lá?
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