Pedro V. Pereira, em “RUÍDO × ARE 664.335: Receita Federal é derrotada na Justiça”, mostra como o Tema 555 (STF) virou o centro da discussão sobre EPI e tempo especial.
Na prática, muitas empresas ficaram presas entre PPP, LTCAT e o medo de autuações.
O ponto crítico: para ruído acima do limite, a simples declaração de “EPI eficaz” no PPPnão encerra a conversa.
Resultado: cresce a insegurança jurídica e aumenta a pressão por provas técnicas bem feitas (medição, laudos e evidências).
RUÍDO × ARE 664.335: Receita Federal é derrotada na Justiça
Por: Pedro Pereira
Segundo o portal de notícias do Supremo Tribunal Federal – STF, o Tema 555 – aborda o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Há repercussão geral e a relatoria coube ao Ministro Luiz Fux.
Descrição:
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Tese:
I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ora, pois está consignado no Portal do STF conforme endereço acima. É fato. É notório que uma simples declaração no âmbito do PPP INSS não é suficiente, não é prova cabal, irrefutável para fins de caracterizar ou descaracterizar a eficácia da medida de contenção, de controle. É justo e necessário, que neste caso a empregadora é responsável pela robusta, consistente e inequívoca apresentação de prova da eficácia da medida de controle através do EPI.
Em cima de tudo isso, gerou-se tamanha “insegurança jurídica”. Distorcido, proposital e sem fundamentação técnica jurídica e científica, o critério que a legislação trabalhista definiu (Art. 191 CLT combinado com a NR 15.4.1 da Portaria 3.214/78 MTE ), que a Legislação Previdenciária assim acolheu e ratificou através da Lei 8.213/91 em seu § 1º Art. 19, regulamentada pelo Decreto 3048:99 em seu artigo 68 § 5º), portanto, ancorados na Lei, na ciência e na Tecnologia ao LTCAT consignará a:
• Neutralização do Risco: A legislação previdenciária e a jurisprudência (incluindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça) determinam que, se o EPI for considerado eficaz na neutralização do agente nocivo, o período de trabalho, em princípio, deixa de ser contado como tempo especial para fins de aposentadoria precoce.
• Obviamente, caberá a Empregadora apresentar as evidências que comprovem o feito.
Tema 555 ARE 664.335
O ARE 664.335 é um Recurso Extraordinário do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu teses importantes sobre aposentadoria especial e o Agente Nocivo Ruído, estabelecendo que o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz pode descaracterizar a aposentadoria especial, mas para o ruído, mesmo com EPI, o tempo especial pode ser reconhecido porque os efeitos vão além da audição, sendo uma decisão fundamental para a Justiça do Trabalho e Previdenciária. Para se obter aumento da arrecadação, violenta-se o que o campo prova e comprova técnica e cientificamente a importância do uso efetivo do EPI. De um absurdo, poderia por similaridade estender a todos os agentes nocivos destruindo-se o que o mundo inteiro aceita como meio indispensável para prevenir o acidente e a doença do trabalho – o EPI.
Principais pontos do julgamento (Tema 555):
1. Eficácia do EPI: Se o EPI neutraliza completamente o agente nocivo, não há direito à aposentadoria especial.
2. Ruído (Agente Nocivo): Para o ruído acima dos limites, a declaração do empregador no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) sobre a eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial para fins de aposentadoria, pois o ruído causa danos sistêmicos ao organismo, não só auditivos. A ciência e a tecnologia são enfáticas em provar e comprovar através de exaustivos ensaios de laboratório o alto nível de eficiência do EPI contra agentes nocivos no ambiente de trabalho.
3. Diferença entre Aposentadoria Especial e Adicional de Insalubridade: A decisão do STF foca na aposentadoria especial (previdenciário), não diretamente no adicional de insalubridade (trabalhista), embora os princípios se cruzem e gerem discussões na Justiça do Trabalho sobre o pagamento de adicionais.
Em resumo: O ARE 664.335/SC é um marco que diferencia a análise do EPI para agentes nocivos diversos, sendo crucial para determinar se o trabalhador tem direito à aposentadoria especial por exposição ao ruído, mesmo com o uso de equipamentos. É uma questão de interpretação jurídica. Nunca foi o entendimento aceitável pela maioria dos especialistas de Segurança e Saúde do Trabalho, legitimados por lei para a gestão e o gerenciamento de fatores de riscos ocupacionais.
Legalidade:
- No Direito Tributário, o Princípio da Reserva Legal (ou Legalidade Tributária) é a regra fundamental de que somente a lei (em sentido estrito, do Legislativo) pode criar, aumentar, extinguir tributos, definir sua base de cálculo, alíquotas e FATOS GERADORES, garantindo segurança jurídica ao contribuinte e limitando o poder estatal, impedindo que atos infralegais (como decretos) criem obrigações tributárias ou as agravem sem autorização legal expressa.
- Apesar do STF ter declarado em 2008 que as contribuições previdenciárias são TRIBUTOS regidos pelo CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, a Receita Federal continua ignorando os Fatos Geradores da aposentadoria especial e fazendo cobranças com base na jurisprudência da concessão.
- E o Tribunal Regional Federal da 4a Região anulou um auto de infração baseado no ARE 664.335 declarando a ilegalidade da cobrança! Publicação Revista Proteção Dez/25.
- Não foi uma decisão baseada nos princípios da Higiene Ocupacional ou porque os EPIs são eficazes: foi uma decisão baseada nos princípios constitucionais da tubulação.
Afinal, como as Organizações devem ser orientadas em relação a este tema?
Elas devem recolher o adicional ou não? Como você deve fazer o LTCAT? Ou seguir rigorosamente o que a própria Legislação previdenciária da seguradora INSS estabelece para o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho? É preciso fazer mapa de ruído e utilizar a técnica MIRE para escapar da cobrança? Os EPIs da empresa precisam de um laudo atestando a eficácia? Quantas perguntas, não é mesmo?
Dosimetria de Ruído Convencional x Dosimetria MIRE: A técnica MIRE (Microfone em Ouvido Real) é um método moderno e preciso para medir a exposição real ao ruído no ouvido do trabalhador, usando um mini microfone dentro do canal auditivo, em conjunto com outro microfone externo (no ombro) para calcular a atenuação efetiva do protetor auditivo em tempo real, sendo essencial para avaliar ambientes complexos como call centers e garantir a saúde auditiva.
A exposição a Níveis de Pressão Sonora Elevados (NPSE) por tempo prolongado pode entre outras, levar a perda auditiva de forma lenta, gradual e irreversível. Ela pode ser causada por uma combinação de fatores: O Nível de Ruído x Tempo de Exposição Ocupacional.
A legislação Brasileira estabelece que seja realizado o levantamento quantitativo em campo para determinar os níveis de exposição ao ruído e verificar se os ambientes que o trabalhador exerce suas funções são salubres ou não em termos de exposição ao fator de risco.
TÉCNICAS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO: DOSIMETRIAS
As dosimetrias de ruído podem ser realizadas através de dois (02) métodos.
1. TÉCNICA CONVENCIONAL: o microfone é instalado na lapela da roupa do trabalhador exposto (metodologia NHO 06 Fundacentro) e o aparelho medidor (dosímetro) é afixado dentro de uma bolsa a tiracolo, sendo possível coletar a amostragem da exposição do nível de ruído durante a jornada de trabalho;
2. Técnica do Mini Microfone – MIRE: utiliza-se a norma ISSO 11.904-1 – Determination of Sound Sources Placed close to the ear (Determinação de sons emitidos por fontes sonoras colocadas próximas ao ouvido). Nessa metodologia são utilizados, além do microfone de lapela e o equipamento a tiracolo, um mine microfone de alta precisão instalado no canal auditivo do empregado. Esta técnica é considerada de alta precisão por medir diretamente no ouvido do empregado, permitindo verificar a intensidade de ruído que chega ao ouvido do trabalhador usando o seu próprio protetor concha ou plug de inserção.
Podemos realizar as medições de Dose de exposição ao ruído conforme norma ISO 11.904-1:2022, COM O MINI MICROFONE (Técnica MIRE), UMA VEZ QUE NOS PREPARAMOS PARA OFERECER O SERVIÇO DE MAIS ALTA TECNOLOGIA APLICÁVEL COM PRECISÃO AOS NOSSOS CLIENTES. Nossos técnicos são altamente qualificados e preparados para servir-lhes.
Este conteúdo mínimo recomenda-se , á luz da legislação vigente seja incluído na grade curricular, sem prejuízo de potros, na forma da lei.
Conteúdo Relacionado: Ruído, EPI e Aposentadoria Especial
- Aposentadoria Especial: Contribuição Adicional para o Ruído: O Custo do Ruído no Caixa. Se o STF decidiu que o EPI não neutraliza o ruído para fins de aposentadoria, sua empresa deve pagar a alíquota adicional (6%, 9% ou 12%). Entenda como essa contribuição funciona e evite multas da Receita Federal.
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- Aposentadoria Especial e Ruído: A Discrepância na Utilização dos EPIs: O Perigo da Falta de Rigor. Complementando a tese do STF, este artigo detalha por que o uso intermitente ou incorreto do EPI invalida qualquer tentativa de defesa técnica. Se há discrepância no uso, o tempo especial é garantido e a empresa fica vulnerável.

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