Aposentadoria Especial por Exposição a Ruído

Aposentadoria Especial

Em primeiro lugar, é preciso considerar o que estabelece o ordenamento jurídico brasileiro, fulcro na Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IIninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XXXIX não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Segurança Jurídica

Reconhecemos e aceitamos a importância da etimologia (origem da palavra), da semântica (sentido…) e da hermenêutica jurídica (interpretação contextual, a filosofia da lei). Logo, por oportuno, resta claro: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” !!!

Então, podemos afirmar que a IN não é Lei. Não tem poderes ou força de Lei. Não cria novas obrigações, proibições, penalizações e/o tributos que já não estejam devidamente consagrados em Lei anterior que o defina, legitimamente.

(Confira: “Ajustes para Aposentadoria Especial em 2025”)

O que é uma Instrução Normativa?

A Instrução Normativa é um ato normativo expedido por uma autoridade administrativa. Tem a função de complementar as Leis e os Decretos e nunca poderão transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

Qual a finalidade da criação de uma instrução normativa?

A Instrução Normativa tipicamente visa a orientar as unidades administrativas em relação a matérias mais específicas. As portarias e resoluções podem aprovar outros tipos de documentos como regimentos, regulamentos, políticas, e outros necessários à organização e funcionamento da instituição.

O que é função normativa?

Notadamente a função normativa é regular a edição de atos normativos hierarquicamente inferiores às leis, bem como explicar a aplicação destas.

(Saiba mais: “O que Fazer Quando o Benefício do INSS é Encerrado?”)

Aposentadoria especial RUIDO – ARE 664…

Sobre a Aposentadoria Especial RGPS, a base está garantida na lei Maior – na Constituição Federal, o alicerce, o fundamento pétreo que assegura a correta orientação para a tomada de decisão. É na Constituição Federal Art. 201: A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

….§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

Aposentadoria e contribuição por exposição a ruído: em busca de segurança jurídica

Discussão sobre o pagamento da contribuição especial merece novas reflexões do Judiciário

A aposentadoria especial é benefício previdenciário, espécie de aposentadoria programada com contribuição adicional mensal sobre a folha de pagamento de mais 6%, 9% ou 12%, em que se concede a inativação do segurado de forma antecipada de 25, 20 ou 15 anos de contribuição, respectivamente. Isso, em decorrência da sua efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, comprovadamente prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

De acordo com os contornos ditados pela Constituição (veja introdução acima), essa aposentadoria será concedida, de forma restritiva, tão-somente quando restar comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, desde que permanente – ininterrupto, não ocasional nem intermitente (consagrados na CF 88, art. 201 acima). Em outras palavras, o benefício referido exige demonstração cabal de uma situação de risco efetivo de comprometimento da saúde do segurado que trabalha em condições especiais. Nunca confundir com Insalubridade, que de outra legislação, usa critérios e parâmetros diferenciados.

Quanto a sua fonte, o benefício será custeado levando-se em conta a chamada contribuição adicional. Contudo, a lei (Artigo 191 da CLT combinado com a NR 15.4.1 e artigo 19  da Lei 8.213/91 INSS e artigo 68 Decreto 3048:99 INSS)  ressalva que ele não será devido quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância.

Como se percebe de forma indelével, o objetivo do legislador é criar um incentivo para que o empregador proteja a saúde, a integridade física e a vida do trabalhador, um princípio fundamental e de direito do trabalho, neutralize as condições insalubres no trabalho, seja por meio de medidas coletivas de proteção, por meio de medidas administrativas, ou, no limite, pela distribuição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para a utilização dos trabalhadores no exercício da atividade laboral.

O fato gerador da contribuição adicional ao INSS, por isso mesmo, é a efetiva exposição e não o potencial deferimento do benefício previdenciário.

Ao apreciar, no ano já remoto de 2014, a obrigação de pagamento da contribuição especial, o STF, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335/SC com repercussão geral), decidiu o seguinte:

a) apenas com a efetiva exposição haverá o direito à aposentadoria especial, sendo que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e

b) com relação ao ruído, na hipótese de exposição a níveis acima dos legais, a declaração no PPP que ateste a eficácia do EPI não é suficiente, por si só, para descaracterizar tempo de serviço especial para fins da aposentadoria.

Como o Tema 555 silenciou sobre a questão da intensidade do ruído, passou-se a divulgar e aceitar a interpretação indiscriminada de que qualquer exposição acima do limite de tolerância de 85 decibéis dB(A) levaria ao pagamento da contribuição especial, mesmo que distribuído e fiscalizado o uso de EPI aprovado pela autoridade de segurança do trabalho e ancorado na legislação ordinária.

Nesse sentido, a Receita Federal adotou interpretação que a maioria dos profissionais especializados em SST e  CNI (Confederação Nacional da Indústria) consideram inapropriada e, mediante entendimento ainda mais ampliativo, publicou o Ato Declaratório Interpretativo 2/2019, segundo o qual “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial (…) é devida pela empresa, ou a ela equiparado, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art .293 da referida Instrução Normativa”, recentemente ratificada o equívoca interpretativo pelo Artigo 291, §2º da  IN 170 de 04.07.2024. IN não é Lei!

Percebe-se que o entendimento, aplicável a todos os agentes nocivos (e não só o ruído), é absolutamente contrário ao que dispõe o ordenamento jurídico e não está em consonância sequer com a decisão do STF.

Não bastasse, o entendimento sufragado pela Receita não considera o fato absolutamente relevante, à luz da tecnologia hoje disponível, de que os efeitos extra auditivos somente são considerados relevantes para a saúde humana a partir do limite de 115 dB(A). De 85 dB(A) a 115 dB(A), a aplicação da tese menor do Tema 555 tem levado a uma distorção da cobrança da contribuição adicional pela RFB, sem maiores reflexões, mesmo que o EPI seja apropriado para neutralizar o ruído.

A norma da Receita, não por outra razão, tem suscitado ações anulatórias de autos de infração nas quais Organizações, não obstante adotarem medidas de prevenção, neutralização e eliminação da nocividade, tentam questionar a necessidade de pagamento de contribuição adicional diante da concessão (em sua grande maioria judicial) do benefício da aposentadoria especial a seus empregados.

Repita-se, porém, que o fato gerador da contribuição adicional não é a concessão do benefício, mas a efetiva exposição, que conta com mecanismos previstos em lei de comprovação. Além disso, as empresas muitas vezes são alcançadas por autuações mesmo quando, em ações trabalhistas por tema análogo (o do pagamento do adicional de insalubridade), se sagram vitoriosas depois da realização de prova pericial. Aqui, tecnicamente, é importante registrar outro enorme equívoco. O estado da técnica para apurar (metodologia de cálculo de apuração de dose de ruído (usam critérios diferentes para o cálculo do valor de ruído INSS e outro para Adicional de Insalubridade).

Inconformada com esse quadro de incerteza, os especialistas em SST, e outras entidades representativas como a CNI tem atuado intensamente para reverter as consequências resultantes de interpretações equivocadas do que o STF decidiu em 2014 e vem buscando impedir que as distorções interpretativas avancem no plano infraconstitucional. O esforço é para que os tribunais rejeitem uma desconsideração automática de todo e qualquer EPI se os limites de exposição superarem 85 dB(A), mas forem inferiores a 110 dB(A).

Por isso mesmo, a CNI participou no STJ como amicus cúria e do Recurso Especial (REsp) 1.828.606/RS. No entanto, o Recurso não foi conhecido, tendo sua afetação cancelada. O assunto, porém, pode voltar a ser discutido na Corte, diante da Controvérsia 274, passível de afetação em REsp repetitivo, adiante sintetizada: “Se o que consta do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por si só, é suficiente para provar a eficácia ou a ineficácia do EPI, na neutralização de agentes nocivos à saúde e na manutenção da integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial”.

Como se vê, a discussão sobre o pagamento da contribuição especial está a merecer novas reflexões do Poder Judiciário e da Receita Federal, a fim de que seja alcançada a almejada segurança jurídica. Em suma, Organizações cumpridoras da lei que tenham feito investimentos significativos em programas de gerenciamento de riscos, controles, compra e distribuição de EPIs aos seus trabalhadores, capacitações e treinamento, e fiscalização de uso efetivo devem ser exoneradas, como imperativo de justiça, da obrigação de pagar a contribuição especial para a aposentadoria, justamente porque, de boa-fé, adotaram todas as medidas legais previstas para neutralizar os efeitos do ruído no seu ambiente laboral, de acordo com a tecnologia hoje disponível.

(Conheça o Software RSData para Gestão de SST: “Software RSData“)

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Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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