SST 3.0 – SST na 3ª Geração de Saúde do Trabalhador
Posicionar-se com autoridade na vanguarda da gestão por desempenho e escapar das limitações cartoriais e inférteis da 2ª Geração de Saúde do Trabalhador.
1ª Geração
Pela correria do dia a dia alguns profissionais da área, e mesmos gestores, não se aperceberam dessa inflexão de vanguarda da sociedade brasileira. Explico: A primeira geração ideológica nasce em 1919, como precursora da atual Previdência Social, quando a ordem jurídica brasileira introduz o seguro acidentário mediante o instituto de compensação financeira acidentária, restrita aos trabalhadores submetidos aos processos industriais, instituindo obrigatoriedade, por parte da empresa, de sustentar um Seguro de Acidente do Trabalho a ser pago ao acidentado. Nesse estágio tinha-se a teoria do risco profissional. Só recebia o seguro quem reclamasse à autoridade policial. Era caso de polícia. Práticas nesse campo estavam voltadas ao infortúnio (não à prevenção). O Brasil inaugura obrigatoriedade do seguro privado. Acreditem: o Brasil já viveu a experiência do SAT privatizado. Isso perdurou até 1967, quando foi estatizado.
2ª Geração
Nasce com a estatização do SAT, equilibrado que afasta das empresas a responsabilização acidentária (segurados e dependentes), transferindo-a ao Seguro Social (INPS à época) relativamente aos empregados (diga-se de passagem: só esses são protegidos). Estatiza-se o SAT e institui-se o risco social a partir da Lei 5.316, de 1967. Pelo risco social (princípio da solidariedade). Todos devem suportar as contingências sociais que impostas ao trabalhador acidentado, independentemente da existência de culpa da empresa. Todos pagam para algumas empresas adoecer e matar. Para maior potencial acidentário (risco econômico-ambiental), socializa-se as consequências do sinistro: Seguro Social. Tudo isso reduzido à bagatela de 0,4% entre 1967 e 1991, ficando até hoje em 1%, 2% e 3% de SAT sobre a folha de salários. Neste estágio, que durou até o advento do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP (2007), prevaleceram as teorias da epiização; do ato inseguro do acidentado (culpa da vítima); da cartorização de programas PPRA/PCMSO; do viés trabalhista para assuntos sanitários (questões óbvias de saúde pública); indústria de laudos/atestados; do falso-negativo, bem como narrativa ideológica do estado ineficiente por não dar conta dos milhões ano de acidentados que batem à porta da Previdência Social sem se questionar quem são os produtores desse flagelo social (quais são as empresas produtoras desses agravos). Sai barato e pouco arriscado acidentar! Reflexão: Será que privatizado o SAT, as seguradoras cobrariam esse mesmo prêmio de seguro? Desse caldo surge a mais evidente consequência: o esgotamento dessa 2ª geração. Completo descolamento entre os resultados e as políticas públicas e privadas baseadas nessas teorias. O ponto de chegada é o seguinte: o atual sistema jurídico ideológico trabalhista para saúde do trabalhador chegou a um esgotamento irreversível exatamente por se preocupar com trabalho e não com o trabalhador. Parece jogo de palavras, mas faz binária diferença, pois a categoria filosófica do trabalho é puxada pela dimensão econômica como fator de produção: a preocupação é a produção e não a pessoa humana.
3ª Geração
A terceira geração, consagrada pela Constituição – CRFB-88, tem como símbolo a instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)/Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) em 2007 que avança no sentido da gestão de desempenho. O empresário infletiu à melhora ambiental de forma sistêmica a partir da percepção que também, em alguma medida, é vítima e refém de um sistema obsoleto, anacrônico, monopolista de poder representado pela medicina do trabalho de receita de bolo (de rolo), apenas para exigir contratação de pela NR e fazer ASO; e da engenharia de segurança do trabalho para prescrever e comprar EPI. Essas disciplinas obsoletas (A CRFB-88 as derrogou, colocando no lugar a saúde do trabalhador baseada em higiene, saúde e segurança no campo ambiental e da saúde pública), carecem de um choque de ciência para se atualizar, ao passo que o sistema jurídico padece de mal genético instalado no DNA do trabalhismo segundo o qual é a empresa que decidirá na mesa de negociação o que deve ser fiscalizado. A empresa simplesmente não pode esperar essa evolução ou arrebatamento dessas mazelas. Precisa assumir seu papel social e transformador da sociedade: isso é iniciativa privada na essência. Produzir bem, bonito, barato precisa agora de mais dois elementos para completar a quintessência: sem contaminar o meio ambiente e sem adoecer o trabalhador que nele labora. Essa inflexão corporativa em prol do meio ambiente equilibrado (controlado) comparece como vetor propulsor de vanguarda, decorre mais do pragmatismo que da ideologia. Ganha mais quem faz gestão. Tomada de decisão (equilibrar o meio ambiente) vem a reboque do pragmatismo econômico, que desta feita passa a ser efetivo no tocante aos resultados ambientais, até então meramente retóricos. Aproveitam-se, portanto, as conclusões sobre os cenários de escolha para apontar a decisão de equilibrar o meio ambiente como a mais inteligente, mais lucrativa, transmissora direta, e honestamente, à sociedade e aos trabalhadores de efetiva responsabilidade social. Segue-se o corolário: cenário bom é aquele que há menos riscos (probabilidades) combinados com baixas perdas (mercadológicas, corporativas, hominais, econômicas, ambientais, patrimoniais). Eis o desafio da terceira geração da saúde do trabalhador. Para superar o problema e se apropriar das oportunidades colocadas à disposição na 3ª geração deve-se romper o lacre ainda reinante da 2ª geração que se baseia na segurança do trabalho e não na saúde do trabalhador, organizada nas empresas, sem qualquer preocupação de performance, tendo o SESMT como mero apêndice, a CAT como a vassala e o EPI como um deus. Essa cultura introduzida no Brasil em 1967 induz ao empobrecimento intelectual dos operadores, a uma produção de papel sem qualquer rastreabilidade e um completo descolamento entre SST e o negócio empresarial, que de resto faz com que SST passe longe das metas corporativas. Para escapar disso é necessário compreender que nesta nova geração constitui uma totalidade de práticas e saberes voltados aos resultados e desempenhos corporativos na perspectiva do meio ambiente do trabalho. Nesse contexto só será possível operar SST se houver integração dos conhecimentos das ciências contábeis, saúde, tecnologias da informação, engenharias e jurídicas. Mas integrar não basta, há que se conhecer minimamente tais áreas, de forma a permitir a articulação, racionalização para então integrá-las.
Escrituração Fiscal e dos Princípios Contábeis Aplicáveis à SST
O login e senha para entrar na SST 3.0 é Escrituração Fiscal e dos Princípios Contábeis Aplicáveis à SST. Fundamental a compreender e interpretar os princípios contábeis aplicáveis à escrituração fiscal digital que lastreiam os registros e arrecadações tributários decorrentes do SAT, GIILDRAT, FACET, FAP, EFD-Reinf, eSocial e GFIP e respectivas obrigações acessórias, bem como articular esses fatos contábeis às demonstrações ambientais a serem customizadas a esses princípios. Em paralelo discernir e interpretar sobre aplicação normativa segundo ramos do direito tributário, previdenciário, ambiental, sanitário para muito além da regra trabalhista. A senha é dominar princípios contábeis como prudência, oportunidade, competência, registro valor original, materialidade, circularização e rastreabilidade impõem revolução na forma atual de lidar com documentos, avaliações e comprovações para fins escrituração fiscal digital do PPRA, CAT, LTCAT, PPP papel e magnético (eSocial) que lastreiam os registros e arrecadações tributários.
Enxergar o coletivo para dizer o individual – Indicadores Epidemiológicos de SST
Uma vez dentro do sistema com login e senha (Escrituração Fiscal e dos Princípios Contábeis Aplicáveis à SST), há que avançar na construção e operação de painéis de controles e indicadores monitoráveis (dashboard e KPI). Neste ponto comparece ao profissional prevencionista todo arsenal conferido pela epidemiologia e seus achados, dentre eles o NTEP. Domínio sobre principais bases dessa ciência e projetos de delineamentos permitem instrumentalizar sistemas de controles, que melhorarão em muito a gestão de absenteísmo, redução de doenças do trabalho e consequente diminuição de tributos incidentes sobre meio ambiente do trabalho, sem contar com a capacitação para fazer contestação afiada ao NTEP. Para isso deve-se conhecer as definições de: Caso, População, Incidência, Incidência dos Expostos; Incidência dos Não-Expostos; Risco Relativo-RR; Prevalência Geral -PG, Prevalência por CNAE-Classe – PC, Razão de Prevalência – RP, Frações Etiológicas dos Expostos – FE-Exp e Populacional – FE-Pop. Finalmente conhecer a novíssima Matriz do NTEP com dados de 2000 a 2016 e seus desdobramentos judiciais e jurisprudências, com vistas aos casos como da GM do Brasil que para apenas um trabalhador, recebeu um condenação de quase R$ 1 milhão.
Entendendo o Direito aplicável à SST para fazer direito
Grande revolução aconteceu na virada da 2ª para 3ª geração: a CRFB-88. Por esse novo pacto social na carta máxima do Brasil, Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente do Trabalho nascem como institutos jurídicos integrados em vários ramos do direito para garantir a concretude dessas novidades na área de SST, que deixa de ser SST da segurança do trabalho e assume o rótulo de SST da saúde do trabalhador. Nesse novo guarda-chuva de tutelas constitucionais é fundamental discernir sobre as normativas precedentes à SST, como as normas do direito tributário, previdenciário, ambiental, sanitário, com precedência sobre as normas trabalhistas, que continuam em vigor, porém abaixo daquelas eminentemente de direito público, no qual o interesse coletivo se sobrepõe ao privado. Mas não basta discernir: há que se interpretar e aplicar esse novo esquema jurídico. Nesse contexto a leitura sobre a documentação ambiental (PPP, LTCAT, Programas de Gestão de Risco, CAT, ASO, GFIP, eSocial, EFD-Reinf) assume dimensão revolucionária quando comparada à 2ª geração.
Para superar o problema e se apropriar das oportunidades colocadas à disposição na 3ª geração deve-se romper o lacre ainda reinante da 2ª geração que se baseia na segurança do trabalho e não na saúde do trabalhador, organizada nas empresas, sem qualquer preocupação de performance, tendo o SESMT como mero apêndice, a CAT como a vassala e o EPI como um deus. Essa cultura introduzida no Brasil em 1967 induz ao empobrecimento intelectual dos operadores, a uma produção de papel sem qualquer rastreabilidade e um completo descolamento entre SST e o negócio empresarial, que de resto faz com que SST passe longe das metas corporativas. Para escapar disso é necessário compreender que nesta nova geração constitui uma totalidade de práticas e saberes voltados aos resultados e desempenhos corporativos na perspectiva do meio ambiente do trabalho. Nesse contexto só será possível operar SST se houver integração dos conhecimentos das ciências contábeis, saúde, tecnologias da informação, engenharias e jurídicas. Mas integrar não basta, há que se conhecer minimamente tais áreas, de forma a permitir a articulação, racionalização para então integrá-las.
Escrituração Fiscal e dos Princípios Contábeis Aplicáveis à SST
O login e senha para entrar na SST 3.0 é Escrituração Fiscal e dos Princípios Contábeis Aplicáveis à SST. Fundamental a compreender e interpretar os princípios contábeis aplicáveis à escrituração fiscal digital que lastreiam os registros e arrecadações tributários decorrentes do SAT, GIILDRAT, FACET, FAP, EFD-Reinf, eSocial e GFIP e respectivas obrigações acessórias, bem como articular esses fatos contábeis às demonstrações ambientais a serem customizadas a esses princípios. Em paralelo discernir e interpretar sobre aplicação normativa segundo ramos do direito tributário, previdenciário, ambiental, sanitário para muito além da regra trabalhista. A senha é dominar princípios contábeis como prudência, oportunidade, competência, registro valor original, materialidade, circularização e rastreabilidade impõem revolução na forma atual de lidar com documentos, avaliações e comprovações para fins escrituração fiscal digital do PPRA, CAT, LTCAT, PPP papel e magnético (eSocial) que lastreiam os registros e arrecadações tributários.
Enxergar o coletivo para dizer o individual – Indicadores Epidemiológicos de SST
Uma vez dentro do sistema com login e senha (Escrituração Fiscal e dos Princípios Contábeis Aplicáveis à SST), há que avançar na construção e operação de painéis de controles e indicadores monitoráveis (dashboard e KPI). Neste ponto comparece ao profissional prevencionista todo arsenal conferido pela epidemiologia e seus achados, dentre eles o NTEP. Domínio sobre principais bases dessa ciência e projetos de delineamentos permitem instrumentalizar sistemas de controles, que melhorarão em muito a gestão de absenteísmo, redução de doenças do trabalho e consequente diminuição de tributos incidentes sobre meio ambiente do trabalho, sem contar com a capacitação para fazer contestação afiada ao NTEP. Para isso deve-se conhecer as definições de: Caso, População, Incidência, Incidência dos Expostos; Incidência dos Não-Expostos; Risco Relativo-RR; Prevalência Geral -PG, Prevalência por CNAE-Classe – PC, Razão de Prevalência – RP, Frações Etiológicas dos Expostos – FE-Exp e Populacional – FE-Pop. Finalmente conhecer a novíssima Matriz do NTEP com dados de 2000 a 2016 e seus desdobramentos judiciais e jurisprudências, com vistas aos casos como da GM do Brasil que para apenas um trabalhador, recebeu um condenação de quase R$ 1 milhão.
Entendendo o Direito aplicável à SST para fazer direito
Grande revolução aconteceu na virada da 2ª para 3ª geração: a CRFB-88. Por esse novo pacto social na carta máxima do Brasil, Saúde do Trabalhador e Meio Ambiente do Trabalho nascem como institutos jurídicos integrados em vários ramos do direito para garantir a concretude dessas novidades na área de SST, que deixa de ser SST da segurança do trabalho e assume o rótulo de SST da saúde do trabalhador. Nesse novo guarda-chuva de tutelas constitucionais é fundamental discernir sobre as normativas precedentes à SST, como as normas do direito tributário, previdenciário, ambiental, sanitário, com precedência sobre as normas trabalhistas, que continuam em vigor, porém abaixo daquelas eminentemente de direito público, no qual o interesse coletivo se sobrepõe ao privado. Mas não basta discernir: há que se interpretar e aplicar esse novo esquema jurídico. Nesse contexto a leitura sobre a documentação ambiental (PPP, LTCAT, Programas de Gestão de Risco, CAT, ASO, GFIP, eSocial, EFD-Reinf) assume dimensão revolucionária quando comparada à 2ª geração.
Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa. SST 3.0 – SST na 3ª Geração de Saúde do Trabalhador SST 3.0 – SST na 3ª Geração de Saúde do Trabalhador SST 3.0 – SST na 3ª Geração de Saúde do Trabalhador SST 3.0 – SST na 3ª Geração de Saúde do Trabalhador