O Impacto de uma Revogação

O que se perde com alterações em legislações.

Tivemos a publicação do DECRETO Nº 7.331, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

As mudanças na legislação podem ter efeitos significativos sobre diferentes setores da sociedade, especialmente quando se trata de normas relacionadas à segurança do trabalho e previdência social. A revogação do Artigo 201-D, § 6º, que estabelecia metas para a redução de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, levanta questionamentos sobre seus impactos na concessão de benefícios previdenciários e na gestão de riscos laborais. Afinal, quais foram os critérios técnicos que justificaram essa decisão? E quais as consequências práticas para trabalhadores, empresas e a própria previdência? Neste artigo, Paulo Leal explora essas questões e analisa os efeitos dessa revogação no contexto atual.

Art. 201-D. § 6o

I – até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, DEVENDO AINDA ESTABELECER METAS DE MELHORIA DAS CONDIÇÕES E DO AMBIENTE DE TRABALHO QUE REDUZAM A OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTES DE ACIDENTES DO TRABALHO OU DOENÇAS OCUPACIONAIS EM PELO MENOS CINCO POR CENTO EM RELAÇÃO AO ANO ANTERIOR;

Porém com a publicação do Decreto nº 6.945, de 2009 o Art. 201-D. § 6o foi revogado. (Com assim, por que?)

Qual o impacto que tal revogação pode ter implicado?

Vejamos pelo simples ponto que determinava o estabelecimento de metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduziriam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior.

Deu para entender o que poderia resultar hoje estas ações?

Vejamos, qual seria o impacto teria o FAP? (Deu para perceber que poderia estar tudo bem diferente?)

A pergunta é, “Por qual motivo esta obrigação foi revogada?”

Abrindo mais o leque, com estamos em nível de afastamento previdenciário para Benefícios por incapacidade por acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais?

Vejamos o resultado da pesquisa no SmartLab

Fonte: https://smartlabbr.org/sst/localidade/0?dimensao=prevalenciaAfastamentos

INCIDÊNCIA ANUAL DE AFASTAMENTOS POR AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO (B91) – SÉRIE HISTÓRICA


INCIDÊNCIA ANUAL DE AFASTAMENTOS POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE ACIDENTE DE TRABALHO (B92) – SÉRIE HISTÓRICA


INCIDÊNCIA ANUAL DE AFASTAMENTOS POR AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B31) – SÉRIE HISTÓRICA


A questão está exatamente na decisão de revogação tomada e suas consequências, reforçando os questionamentos:

1. Qual foi o parâmetro técnico para esta revogação?

2. Qual o impacto que seria gerado com esta revogação?

3. O que não motivou sua inserção na legislação atual?

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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