A Inclusão dos Riscos Psicossociais no GRO

Riscos Psicossociais no GRO

No artigo de hoje, Wesley Silva aborda a recente inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) por meio da atualização da Norma Regulamentadora 1 (NR-1). A medida reflete uma preocupação crescente com a saúde mental no ambiente de trabalho, reconhecendo fatores como estresse, assédio e carga excessiva de trabalho como potenciais riscos à saúde dos trabalhadores.

A nova regulamentação, oficializada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, impõe às empresas a obrigatoriedade de identificar, avaliar e controlar esses riscos, promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo.

Uma Nova Alteração na NR-01

O debate sobre a inclusão dos riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) ganhou destaque em uma das últimas reuniões da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). A proposta de atualizar a Norma Regulamentadora 1 (NR-1) reflete a crescente preocupação com a saúde mental dos trabalhadores, uma questão amplificada pelos altos índices de afastamentos por transtornos mentais nos últimos anos, especialmente após a pandemia de Covid-19.

Riscos psicossociais referem-se a fatores associados à organização e às condições de trabalho que podem causar impacto negativo na saúde mental e no bem-estar dos trabalhadores. Exemplos desses riscos incluem carga de trabalho excessiva, falta de controle sobre o trabalho, conflitos interpessoais, assédio moral e a ausência de apoio social no ambiente de trabalho. Esses fatores podem levar ao desenvolvimento de doenças como depressão, ansiedade e a síndrome de burnout, prejudicando tanto o trabalhador quanto a produtividade da empresa.

(Leia também: “O que mudou na segurança do trabalho em 2024?“)

Riscos Psicossociais no GRO

O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST/SIT) desempenhou um papel crucial ao levar a proposta ao Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, destacando a necessidade urgente de incluir esses riscos no GRO. A atualização da NR-1 é vista como uma resposta necessária para garantir que a gestão de riscos no ambiente de trabalho contemple também os fatores psicossociais, além dos tradicionais riscos físicos, biológicos, químicos, mecânicos e ergonômicos.

Na minha visão, as organizações podem exercer dois papéis na vida de um trabalhador: um que leva ao adoecimento, como o burnout, e o outro que leva ao desenvolvimento e ao crescimento do trabalhador. Reconhecer e gerenciar adequadamente os riscos psicossociais é crucial para que as empresas promovam o segundo papel, proporcionando um ambiente de trabalho saudável e propício ao bem-estar e à produtividade.

(Veja também: “Riscos Psicossociais no PGR e a Alteração da NR 1“)

Portaria MTE nº 1.419

A nova regulamentação introduzida pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, oficializa a obrigatoriedade das empresas em identificar, avaliar e controlar os riscos psicossociais. Esta atualização traz mudanças significativas no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que agora poderá abordar, de forma sistemática, os perigos associados à saúde mental dos trabalhadores. Entre as principais alterações, destacam-se a necessidade de avaliações contínuas dos riscos e a adoção de estratégias eficazes para mitigar esses fatores, como programas de apoio psicológico, treinamentos em gestão de estresse e o combate ao assédio e violência no trabalho.

A inclusão dos riscos psicossociais no GRO é uma resposta à crescente evidência de que esses fatores podem levar ao adoecimento dos trabalhadores, incluindo depressão, ansiedade e síndrome de burnout. O reconhecimento do problema pela CTPP e a decisão do governo de avançar com essa inclusão refletem um entendimento da necessidade de proteger a saúde mental no ambiente de trabalho. A avaliação desses riscos deve ser criteriosa, utilizando ferramentas técnicas bem estabelecidas, como o Inventário sobre Trabalho e Riscos de Adoecimento (ITRA) e o Job Content Questionnaire (JCQ), que permitem uma análise detalhada da exposição aos fatores de risco.

No cenário internacional, países como México, Colômbia e Chile já regulamentam o gerenciamento de riscos psicossociais, demonstrando a viabilidade e a importância dessa abordagem. A experiência desses países mostra que a implementação dessas medidas pode resultar em ambientes de trabalho mais saudáveis e na melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.

Com a revisão do Capítulo 1.5 da NR-1, as empresas terão um prazo de 270 dias para se adaptarem às novas exigências. Este período de adaptação é fundamental para que as organizações desenvolvam as capacidades necessárias para implementar um PGR que inclua os riscos psicossociais. A capacitação dos profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) será essencial para garantir que eles estejam aptos para auxiliar na gestão destes riscos.

(Veja também: “Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024“)

Impacto no PGR e nas Organizações

A atualização da NR-1 e a inclusão dos riscos psicossociais no PGR poderão levar a uma mudança na forma como as empresas comprometidas com a saúde dos trabalhadores gerenciam os riscos no ambiente de trabalho. Esta mudança exige uma abordagem holística e integrada, onde a saúde mental seja tratada com a mesma seriedade que os demais riscos de acidentes e adoecimentos. As empresas deverão documentar todas as etapas do processo, garantir a conformidade com a nova norma e demonstrar um compromisso real com o bem-estar de seus colaboradores.

(Leia mais: “Qual é a diferença entre acidente e incidente?“)

Sugestões de Medidas de Controle

Para mitigar os riscos psicossociais, as empresas podem adotar diversas medidas, incluindo:

  • Avaliação Contínua: Implementar ferramentas validadas para a identificação e mensuração dos fatores de risco.
  • Programas de Apoio Psicológico: Oferecer suporte contínuo aos trabalhadores.
  • Treinamentos em Gestão de Estresse: Capacitar os funcionários para lidar com situações estressantes.
  • Promoção de uma Cultura Organizacional Positiva: Fomentar um ambiente de trabalho colaborativo e saudável.
  • Combate ao Assédio e Violência: Estabelecer políticas rigorosas para prevenir e lidar com esses comportamentos.
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Conclusão

Essas medidas, quando implementadas de forma eficaz, não apenas protegerão a saúde mental dos trabalhadores, mas também contribuirão para o aumento da produtividade, redução de afastamentos e a melhoria da qualidade de vida no ambiente de trabalho.

Para finalizar o texto, preciso destacar que a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, também trouxe outras mudanças na NR-01, definições que são essenciais para entender a norma, sendo elas:

  • Perigo ou fator de risco ocupacional: Elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde. (NR)
  • Avaliação de riscos: Processo contínuo e sistemático destinado a determinar os níveis de risco relacionados aos perigos a que estão sujeitos os trabalhadores, sua classificação e julgamento sobre a necessidade de adoção ou manutenção de medidas de prevenção.
  • Emergências de grande magnitude: Evento inesperado, sem aviso, relacionado aos processos da organização, cujas consequências atinjam, além dos trabalhadores, a população ou o meio ambiente.
  • Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo contínuo e sistemático de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos ocupacionais de uma organização, com a finalidade de proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, prevenir lesões e agravos à saúde relacionados com o trabalho e melhorar o desempenho em Segurança e Saúde do Trabalho nas organizações.
  • Identificação de perigos: Processo de buscar, reconhecer e descrever perigos à segurança e saúde dos trabalhadores.
  • Levantamento preliminar de perigos e riscos: Etapa inicial do gerenciamento de riscos ocupacionais para identificar perigos e riscos com a finalidade de evitar ou eliminar perigos e reduzir ou controlar os riscos ocupacionais evidentes à segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de medidas imediatas.
  • Organização contratada: Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços contratada para a execução de atividades da organização contratante, nos termos da Lei 6.019/1974 e suas alterações.
  • Perigo externo: Situações previsíveis não controladas pela organização, fora dos limites do estabelecimento, da frente ou local de trabalho, que possam causar lesões e agravos à saúde dos trabalhadores, para as quais se deve adotar medidas de prevenção mitigadoras possíveis.
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Conjunto coordenado de ações da organização para atingir os objetivos de prevenção e gerenciamento dos riscos ocupacionais, formalmente documentado.
  • Risco ocupacional evidente: Situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.

(Sobre Riscos Psicossociais, leia também: “Riscos Psicossociais no Trabalho: O que Muda com a NR 1 e Como Adequar sua Empresa“)

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Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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