TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI E A HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE CONTROLE
O que é um EPI?
O Equipamento de Proteção Individual é um dispositivo de uso individual, destinado ao apoio e proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores no exercício do trabalho.
Quando deve ser fornecido?
É de caráter obrigatório e dever do empregadorque as condições de trabalho o exigirem, a fim de que seja resguardado a saúde e a integridade dos trabalhadores.
Quem está legalmente habilitado para indicar EPI ao Empregador e ao TEmpregado/Trabalhador?
O EPI deve ser adequado ao risco e estar em perfeito estado de conservação e funcionamento. Os critérios de escolha é prerrogativa legal de profissional legalmente Habilitado em SST. O uso de um software para epi também pode ajudar no controle e adequação para uma boa implementação.
Quais são os requisitos legais pertinentes ?
Artigo 157 da CLT determina que cabe ao Empregador CUMPRIR e FAZER CUMPRIR as normas de segurança e medicina do trabalho.
Art. 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Na nova NR 1.5.5.1.2 , é requisito legal: Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
- medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
Previdência Social IN 78 INSS / LTCAT de 16.07.2002 – Art. Art. 159 – A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP.
Súmula 289/TST – 08/05/1987 – Insalubridade. Adicional. Fornecimento. Aparelho de proteção. Efeito. CLT, art. 189.
«O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
Então, qual é a Hierarquia para o fornecimento de EPIs ao Empregado/Trabalhador?
Fulcro da legislação supra citada é dever do empregador observar e comprovar rigorosamente o controle de riscos e a melhoria contínua, segundo quadro abaixo:

O EPI ELIMINA PERIGOS E RISCOS?
Não. É um grande equívoco e um comportamento ou conduta criminosa a indução ao erro!
Vejamos o que determina a NR 1 (Portaria 6730:2020 : NR 1.5.5.1.3 A implantação de medidas de prevenção deverá ser acompanhada de informação aos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados e limitações das medidas de prevenção.
Vantagens e desvantagens entre EPI x EPC (Equipamento de Proteção Coletiva
| E P I | X | E P C |
| Controle no trabalhador | Controle da Fonte geradora (Reter, Conter, Segregar, Neutralizar, Isolar ou Bloquear) | |
| Medida de Ordem Técnica / Administrativa | Medida de Engenharia (definitivo) | |
| Não Evita Acidente | Elimina o Fator de Risco ou a Exposição ao Perigo | |
| Eficiência depende do usuário (Resistência, cultura, comportamento, conforto…) | Maior Eficiência NÃO depende do Trabalhador | |
| Limitações | Eliminação | |
| Último Recurso na Escala de Prioridade / Temporário | Recurso Definitivo | |
| Menor custo. Ação Imediata | Custo Inicial é Maior.. |
Observação: Código Penal – CP – DL-002.848-1940 – Parte Especial Título X – Dos Crimes Contra a Fé Pública – Capítulo III – Da Falsidade Documental – Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
A QUALIDADE DO QUE SE ENTREGA FULCRO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESPONSABILIDADE!
Ou é Serviços de cópia & cola?

PEDRO VALDIR PEREIRA
Safety Technician-Ergonomics, Occupational hygienist, Health and Safety /Reg. MTb. 45/00069-2 Formação Profissional Coaching Gerencial; Técnico Internacional em Emergências Químicas – Especialista em Atendimento de Emergências – NFPA 472 U.S.A;
HazMat Technician Standard for Professional Competence of Responders to Hazardous Materials Incidents – Technician Level – transportation technology center, University of Texas at Austin – inc. USA; Instrutor Credenciado CMBM / CBM RS REG. N° 000.185 / 2011, N° 0.379 / 2013, 551/2015, 733/2017, 078/2019; Juiz do Tribunal de Mediação e Arbitragem do RS / TMA RS – Matrícula TMA/RS 1328;
Consultor Técnico – Defesa Civil RS; Membro da Cruz Vermelha Internacional – Vale do Taquari; Delegado Eleito para representar o RS na Conferência Nacional de Defesa Civil – Brasília em NOV 2014;
Instrutor, Professor, Comunicador, Palestrante, Coordenador de SST, Consultor Técnico em SST.
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