Portaria MTE nº 836/2026 altera a NR-18 sobre proteção contra quedas e andaimes multidirecionais

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2026 a Portaria MTE nº 836/2026, que altera dispositivos da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18), relacionada à Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção.

A atualização modifica exigências relacionadas aos sistemas de proteção contra quedas de materiais, guarda-corpo em andaimes multidirecionais e inclui oficialmente o conceito de “andaime multidirecional” no glossário da norma.

As alterações entram em vigor em 29 de junho de 2026, conforme prazo de 45 dias estabelecido pela própria Portaria.

Para entender os impactos práticos, jurídicos e operacionais das mudanças na NR-18, confira também a análise técnica completa publicada pela RSData:

O que altera a Portaria MTE nº 836/2026

A portaria altera a redação da alínea “d” do item 18.12.1 da NR-18, inclui o subitem 18.9.1.1, acrescenta critérios específicos para guarda-corpo em andaimes multidirecionais e adiciona o conceito formal desse tipo de andaime no glossário da norma.

Entre os principais pontos da atualização estão:

AlteraçãoO que muda
Proteção periféricaPassa a ser obrigatória proteção contra queda de materiais em todo o perímetro da edificação
Projeto técnicoSistema deve ser projetado por profissional legalmente habilitado
Retirada da proteçãoEPC só pode ser retirado quando não houver mais risco
Andaimes multidirecionaisNorma passa a definir parâmetros mínimos para guarda-corpo
Glossário NR-18Inclusão do conceito oficial de “andaime multidirecional”

Nova exigência sobre proteção contra queda de materiais

A Portaria inclui o subitem 18.9.1.1 na NR-18 com a seguinte redação:

“Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais.”

Na prática, a atualização reforça que os sistemas de proteção coletiva não podem ser tratados apenas como barreiras visuais ou estruturas improvisadas.

A norma passa a exigir compatibilidade técnica entre o sistema instalado, a carga prevista e os riscos existentes na etapa executiva da obra.

Critérios para guarda-corpo em andaimes multidirecionais

A Portaria também inclui critérios específicos para os sistemas de guarda-corpo em andaimes multidirecionais.

Segundo a nova redação, o sistema deve possuir:

  • travessão superior entre 1,0 m e 1,20 m acima do estrado;
  • travessão intermediário localizado 0,50 m abaixo do travessão superior;
  • rodapé com altura mínima de 0,15 m rente à superfície.

Além disso, o glossário da NR-18 passa a reconhecer oficialmente o conceito de “andaime multidirecional”.

Possível inconsistência na numeração do item

Um ponto que chamou atenção na portaria publicada está relacionado à própria redação da norma.

No texto introdutório, o MTE menciona a inclusão do subitem “18.12.5”. Entretanto, no Art. 3º, a redação publicada faz referência ao item “18.12.15.2”.

Embora o conteúdo técnico permaneça compreensível, a divergência pode gerar dificuldades futuras de interpretação, enquadramento técnico e referência normativa em auditorias, fiscalizações, perícias e documentos relacionados à aplicação da NR-18.

Por esse motivo, existe a expectativa de eventual ajuste formal ou publicação de errata para alinhamento da redação publicada.

Vigência da Portaria

A Portaria MTE nº 836/2026 entra em vigor em 29 de junho de 2026.

As construtoras, profissionais de SST, engenharia e responsáveis técnicos deverão revisar procedimentos, projetos de EPC, critérios de inspeção e integração das medidas preventivas ao PGR da obra. Leia abaixo o texto oficial da portaria.

Texto oficial da Portaria MTE nº 836/2026

Diário Oficial da União
Publicado em: 15/05/2026 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 179
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 836, DE 13 DE MAIO DE 2026

Altera a redação da alínea “d” do item 18.12.1, inclui os subitens 18.9.1.1 e 18.12.5 e inclui conceito no glossário da Norma Regulamentadora nº 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, e no Processo nº 19966.100043/2020-66, resolve:

Art. 1º Alterar a redação da alínea “d” do item 18.12.1 da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) possuir sistema de guarda corpo e rodapé em todo o perímetro, conforme subitem 18.9.4.2 desta NR, com exceção do lado da face de trabalho;”

Art. 2° Inserir o subitem 18.9.1.1 na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, com a seguinte redação:

“18.9.1.1 Em todo perímetro da construção de edifícios é obrigatória a instalação do sistema de proteção contra quedas de materiais, compatível com a carga à qual será submetido, devendo ser projetado por profissional legalmente habilitado e retirado somente quando a execução dos serviços acima estiver concluída ou constatada a ausência de riscos de queda de materiais.”

Art. 3° Inserir o subitem 18.12.15.2 na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, com a seguinte redação:

“18.12.15.2 Quando da utilização de andaimes multidirecionais, o sistema de proteção contra quedas do tipo guarda corpos deve dispor de travessão superior entre 1,0m e 1,20m (um metro e um metro e vinte) de altura acima do estrado, travessão intermediário com distância de 0,50m (cinquenta centímetros) abaixo do travessão superior, e rodapé com altura mínima de 0,15m (quinze centímetros) rente à superfície.”

Art. 4° Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18) – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, a definição do termo “Andaime Multidirecional”, na seguinte forma:

“ANDAIME MULTIDIRECIONAL: Sistema modular de acesso composto por montantes com rosetas fixas a intervalos regulares, que permitem a conexão de travessas e diagonais em diversos ângulos por meio de encaixe autobloqueante. É caracterizado pela capacidade de montagem em múltiplas direções, adaptando-se a geometrias complexas e dispensando o uso de acessórios de aperto manual, como braçadeiras ou parafusos, na sua estrutura principal.”

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Baixe Documento Oficial:

FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-836-de-13-de-maio-de-2026-705718017

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