Portaria 105/2026 e sílica cristalina em “ppm”: por que a unidade não se aplica (e como o higienista deve registrar)

A Portaria MTE nº 105/2026, do Ministério do Trabalho e Emprego, trouxe um ponto que causou estranheza imediata na higiene ocupacional: um limite de exposição para sílica cristalina expresso em 0,05 ppm.

O problema não é “preferência técnica”. É coerência física: ppm é adequado para gases e vapores, enquanto a sílica cristalina aparece no ar como partícula sólida suspensa (poeira/aerossol). E a unidade que serve para um “mundo” não descreve corretamente o outro.

A análise abaixo é baseada no conteúdo técnico de Gustavo Rezende de Souza, Engenheiro de Segurança do Trabalho e Higienista Ocupacional Certificado.

mg/m³ e ppm medem coisas diferentes

Apesar de ambas serem usadas para concentração no ar, elas partem de lógicas distintas:

  • mg/m³ (massa por volume)
    Indica quantos miligramas de uma substância existem em 1 metro cúbico de ar. É a unidade típica para agentes com “corpo físico” no ar: poeiras, fumos, névoas, fibras. Na prática, isso se conecta diretamente ao processo de amostragem: coleta em filtro, determinação de massa e relação com o volume de ar amostrado.
  • ppm (partes por milhão)
    Indica uma proporção volumétrica (quantas partes do contaminante existem em um milhão de partes de ar). Essa abordagem funciona quando o contaminante se mistura ao ar molécula a molécula, como ocorre com gases e vapores.

Esse contraste é o ponto central: não são unidades intercambiáveis.

Por que “sílica em ppm” não faz sentido

Para expressar algo em ppm, o contaminante precisa existir como gás/vapor em condições de trabalho (ou seja: ter comportamento compatível com fase gasosa).

A sílica cristalina não se comporta assim: ela não “vira vapor” no ambiente ocupacional. Ela permanece como partícula sólida em suspensão. Por isso, tentar descrevê-la como fração volumétrica (ppm) não representa corretamente o que está sendo medido e controlado no campo.

O que a Portaria 105/2026 trouxe e onde nasce a inconsistência

A Portaria 105/2026 estabelece 0,05 ppm como Limite de Exposição Ocupacional para sílica cristalina (quartzo e cristobalita) no Anexo V da NR-22, válido até que a NR-9 defina outro valor.

Ao mesmo tempo, o próprio texto normativo se refere a poeiras minerais contendo sílica livre cristalina, ou seja, material particulado, sólido, associado à fração respirável. Isso cria o conflito: a norma descreve um agente como poeira, mas utiliza unidade típica de gás/vapor.

O que muda na prática? (spoiler: quase nada)

Do ponto de vista operacional, a rotina técnica permanece:

  • coletar em filtro,
  • determinar massa,
  • expressar em mg/m³.

Ou seja: equipamentos, métodos e interpretação técnica seguem o que já era praticado, porque a natureza do agente não mudou.

Guia prático: como o higienista deve agir e documentar (até haver correção)

Enquanto a redação normativa não for ajustada, a conduta recomendada no artigo é:

  1. Mantenha a avaliação em mg/m³
    Trate a sílica cristalina como o que ela é no ambiente de trabalho: particulado.
  2. Registre o contexto normativo com clareza
    Informe que a Portaria estabeleceu o valor “0,05” e explique que a aplicação técnica ocorre em mg/m³, por coerência com a forma física do agente.
  3. Reforce o recorte do agente
    O texto menciona poeiras minerais contendo sílica livre cristalina, o que reforça o caráter de material particulado (fração respirável).

Crédito técnico e fonte

Conteúdo baseado na análise de Gustavo Rezende de Souza (Engenheiro de Segurança do Trabalho e Higienista Ocupacional Certificado), publicada no Portal Proteção.

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