Na primeira parte já abordamos que o código penal brasileiro assim o define – Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Ato contínuo, sabemos que caracterizado no Objeto Jurídico Cuida-se de “objeto jurídico Indisponível”, de modo que o consentimento da vítima na sua violação é irrelevante para excluir o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem. Que no Direito Indisponível estão os direitos dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade.
Que Segurança e Saúde no Trabalho é um Princípio Fundamental e Direto no Trabalho, reconhecido inclusive pela OIT.
Não obstante, estabelece a CLT, em seu Artigo 157 Cabe a Empresa : – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Logo, não se trata de opção, de alternativas, de sugestão, de pedido, de recomendação não. Trata-se de obrigação legal, de cumprimento de dever imperativo legitimado por lei. Aquele que gera o risco ou o dano, responsável estará por eventual reparação, seja na esfera trabalhista, previdenciária, tributária, cível ou criminal, no que couber.
Escolhas e renúncias onde o “barato” normalmente sai “caro”.
Ao renunciar o princípio da legalidade e da responsabilidade intrínseca ao desenvolvimento de sua atividade no ambiente de negócios, deixa de fazer a escolha correta pela proteção da integridade física, saúde ou pela vida de quem produz. A sustentabilidade dos negócios fica severamente ameaçada. A presunção de verdade, não é a verdade. É apenas presunção, ou seja, opinião demasiado boa e lisonjeira sobre si mesmo, ou ato de presumir ou de se presumir, julgamento baseado em indícios, aparências.
A Receita Federal do Brasil através da IN – Instrução Normativa RFB nº 2.110 trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social. Ela contém artigos que dizem respeito à Segurança e Saúde do Trabalho – SST e, que precisam ser conhecidos por Organizações e/ou prestadores de serviços vinculados nessas áreas, por mais penosa que possa ser, exige uma acurada leitura da IN RFB n° 2.110.
Isso porque as contribuições à Previdência é tributo federal e envolvem cifras (R$) elevadas cujas responsabilidades estão claramente delineadas e precisam ser assumidas, sob pena de possíveis sanções individuais.
Permita-nos destacar alguns artigos desta IN que evidenciam a relevância do entendimento e do atendimento destes requisitos legais/tributários. Segundo o Código Penal, em seu artigo 21, deixa claro que ninguém pode ser poupado de ser punido em razão de desconhecer a lei. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando o seu desconhecimento. Nenhum profissional de SST ou Empregador poderá alegar em defesa de seus interesses, o desconhecimento da Lei
Destaque-se IN RFB n° 2.110
Art. 228: Demonstrações ambientais e controles internos das empresas relativas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
Art.229: Poderão ser emitidas representações por erros ou omissões ao Ministério Público do Trabalho, aos conselhos de classe dos profissionais, ao INSS e fiscais ao Ministério Público Federal;
Art. 230: Documentos comprobatórios do gerenciamento do ambiente de trabalho;
Art. 233. A empresa necessita o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho;
Art. 234: A exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, seja em meio físico, seja eletrônico;
Art.235: Existência, compatibilidade e coerência entre os documentos emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos.
A Falta de cultura prevencionista ainda é um enorme entrave ao desenvolvimento de boas práticas prevencionistas. Em paradoxo, o eSocial com fiscalização de 100% dos negócios/Empresas em tempo real, acaba com uma geração de cópia & cola (geração Cc), com documentos de gaveta só pra constar. Exige maior responsabilidade e responsividade de todas as partes envolvidas (Empregador, Contabilidade, RH e SST).
A cultura do ASO, PPRA e PCMSO de gaveta acabará em nocaute técnico a partir de agora.
A negligência no cumprimento de dever, normas trabalhistas é prática sistemática no Brasil. A NR 28 é decisivamente um fator contributivo. Há mais de 21 anos, extremamente defasadas, sem atualização/Correção, é um verdadeiro escárnio contra o sagrado direito a proteção a integridade física, da saúde e da vida de quem produz no ambiente laboral. Um convite para a sonegação de direitos, para andar à margem (marginal) da lei.
O ano de 2023 trará respostas para todos e para todas as partes envolvidas. Acreditem, a chave virou!
Nossa próxima pauta é SST – Impacto, reflexos, e abrangência dos elevados padrões de qualidade para a Gestão e para o Gerenciamento de riscos ocupacionais para os Empregados.

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