A publicação da Portaria MTE nº 737/2026 no Diário Oficial da União marca uma das mudanças mais relevantes da NR-10 nos últimos anos. A nova redação da Norma Regulamentadora nº 10 trata da segurança em instalações elétricas e serviços em eletricidade e substitui integralmente as redações anteriores trazidas pelas Portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016.
Para as organizações, profissionais de SST, consultorias e áreas de manutenção, o momento não é de alarme, mas de revisão técnica, planejamento e gestão preventiva. A Portaria estabelece vacância geral de 1 ano, entrando em vigor um ano após sua publicação. Há ainda regra específica para a alínea “e” do subitem 10.6.4, aplicável a instalações elétricas existentes, cuja exigência passa a valer um ano após a vigência geral da Portaria.
A principal mensagem é: a NR-10 mudou critérios, reorganizou obrigações e atualizou conceitos, mas não reduziu o risco elétrico. Em especial, a baixa tensão continua sendo o cenário mais frequente de acidentes graves e fatais com eletricidade no Brasil, uma tensão de 220 V é suficiente para causar incêndio, explosão e morte. O risco é real, comum e letal em baixa tensão.
O que realmente mudou na NR-10?
A nova redação moderniza a forma de tratar os riscos elétricos, aproximando a NR-10 do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais previsto na NR-1, alinhando-se aos elevados padrões de SST incorporados à ISO 45001, nos quais a hierarquia das medidas de controle já está consagrada. O próprio texto da NR-10 estabelece que os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica devem ser controlados observando o GRO, nos termos da NR-1.
| Tema central | Fato normativo | Impacto prático para a gestão |
|---|---|---|
| PIE | Extinção do antigo critério linear de 75 kW. O PIE passa a ser exigido para organizações que integrem o SEP ou realizem atividades em instalações de média e alta tensão. | Reduz uma obrigação documental em alguns cenários, mas não elimina o dever de prevenir riscos elétricos, especialmente em baixa tensão. Sob o ponto de vista da precaução e da prevenção, representa um afrouxamento que exige maturidade ainda maior das organizações. |
| Baixa tensão | A BT continua dentro do campo de aplicação da NR-10 quando houver exposição a perigos decorrentes da energia elétrica. | O risco é real, frequente e potencialmente letal. A maioria dos acidentes graves e fatais com eletricidade ocorre justamente em baixa tensão. A ausência de PIE obrigatório não significa ausência de gestão. |
| GRO/PGR | A NR-10 passa a dialogar de forma mais direta com o processo de identificação de perigos, avaliação de riscos e medidas de prevenção da NR-1. | Riscos de choque, arco elétrico, incêndio, explosão, proximidade e campos eletromagnéticos devem ser tratados no Inventário de Riscos e no plano de ação. |
| Hierarquia de controles | A desenergização aparece como medida prioritária de eliminação do perigo elétrico. | Reforça a lógica de eliminar o perigo antes de recorrer a medidas administrativas ou EPIs. |
| Arco elétrico | A norma fortalece o uso de critérios técnicos para energia incidente e proteção contra arco elétrico. | A especificação de vestimentas e medidas de proteção exige avaliação técnica mais consistente. |
| Capacitação | Os treinamentos foram reorganizados, com previsão de prática supervisionada, conteúdo prático presencial e rastreabilidade. | O maior ganho prático está na obrigatoriedade do conteúdo prático presencial e no fim da revalidação genérica de certificados: a capacitação passa a valer somente para a organização que a ministrou, não podendo ser convalidada para outra. |
| Grave e iminente risco | A NR-10 prevê hipóteses em que embargo ou interdição podem ser aplicados sem uso da metodologia da NR-3, inclusive mediante denúncia. | Aumenta a necessidade de auditorias internas preventivas para evitar paralisações imediatas. |
A mudança do PIE não deve ser confundida com redução da prevenção
Um dos pontos mais comentados é o fim do antigo critério de 75 kW como gatilho para obrigatoriedade do Prontuário das Instalações Elétricas. Pela nova redação, a documentação descrita nos itens 10.15.4 e 10.15.5 deve ser organizada como PIE para organizações que integrem o Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou que realizem atividades em instalações elétricas com média e alta tensão.
Esse ajuste pode representar desoneração documental para empresas que operam exclusivamente em baixa tensão. Porém, do ponto de vista da prevenção, esse é justamente o ponto que exige maior cuidado: baixa tensão não é baixo risco.
A baixa tensão está presente em grande parte dos ambientes de trabalho e é responsável pela maioria dos acidentes elétricos graves e fatais. Uma instalação de 220 V é suficiente para gerar choque elétrico com consequências letais, curtos-circuitos, incêndios e explosões. Por isso, mesmo quando a organização não estiver obrigada a manter PIE, ela deve continuar mantendo projetos, esquemas, inspeções, procedimentos, sinalização, bloqueios, controle de acesso e medidas de prevenção compatíveis com os riscos existentes.
Baixa tensão continua exigindo gestão séria
A nova NR-10 define as faixas de tensão da seguinte forma:
- Baixa Tensão (BT): superior a 50 V em corrente alternada ou 120 V em corrente contínua, e igual ou inferior a 1.000 V CA ou 1.500 V CC
- Média Tensão (MT): superior aos limites de BT e igual ou inferior a 36.200 V CA ou 3.000 V CC
- Alta Tensão (AT): superior a 36.200 V CA ou superior a 3.000 V CC
Esse ponto é essencial porque muitas empresas podem interpretar equivocadamente que, por não estarem mais enquadradas no PIE, estariam diante de um cenário de menor responsabilidade. Na prática, ocorre o contrário: a organização passa a depender ainda mais de uma gestão interna consciente, baseada em inventário, projetos atualizados, inspeções, procedimentos e medidas de controle.
A ausência de inventário ou projeto das instalações elétricas, mesmo em baixa tensão, fragiliza os processos gerenciais. Procedimentos como bloqueio e etiquetagem, conhecidos como LOTO, são intensamente utilizados neste cenário de BT e continuam sendo altamente relevantes, especialmente em manutenções, painéis, quadros elétricos, máquinas, equipamentos e instalações industriais ou prediais.
Conceitos e definições: por que proximidade e zoneamento importam
A nova NR-10 reforça a importância dos conceitos técnicos. Para quem atua com SST, manutenção, facilities, engenharia, consultoria ou gestão operacional, compreender os termos da norma é indispensável.
A norma trabalha com a ideia de zona livre, zona controlada e zona de risco. A Zona Controlada é o entorno da zona de risco, com dimensões estabelecidas conforme o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados. A Zona de Risco é o entorno de parte condutora energizada, acessível inclusive acidentalmente, com risco de choque elétrico, cuja aproximação exige trabalhadores autorizados e técnicas adequadas.
É desse conceito que nasce a importância da proximidade: não basta avaliar apenas o contato direto com a fonte energizada. O espaço entre o trabalhador e a fonte de perigo, denominado zoneamento de riscos, também precisa ser controlado. Em eletricidade, distância, barreiras, sinalização, isolamento, autorização e procedimento fazem parte da prevenção.
A hierarquia de controles e a centralidade da desenergização
A NR-10 estabelece que, prioritariamente, deve ser adotada a eliminação do perigo decorrente do emprego da energia elétrica por meio da desenergização das instalações elétricas.
Esse ponto está alinhado à lógica da NR-1, que determina a ordem de prioridade das medidas de prevenção: eliminação dos fatores de risco; minimização e controle com proteção coletiva; medidas administrativas ou de organização do trabalho; e, por último, proteção individual. Essa hierarquia, já consagrada na NR-1.4.1, está incorporada às NRs alinhadas ao padrão de qualidade da ISO 45001.
Na prática, trabalhos com instalações energizadas devem ser tratados como exceção técnica, não como rotina confortável. A organização precisa justificar, documentar e controlar as situações em que a desenergização não for possível, garantindo procedimentos formais, análise de risco, permissão de trabalho quando aplicável, trabalhadores autorizados, equipamentos adequados e supervisão.
Arco elétrico: mais técnica, menos estimativa genérica
A nova NR-10 fortalece a avaliação dos riscos relacionados ao arco elétrico. A norma prevê critérios para seleção de EPIs de proteção contra os efeitos do arco elétrico e estabelece que, em condições não previstas no Anexo IV ou quando se buscar especificação de categoria inferior às previstas, a organização deve realizar estudo de energia incidente.
Isso reduz espaço para decisões baseadas apenas em estimativas genéricas. A escolha de vestimentas e demais medidas de proteção precisa considerar corrente de falha, tempo de eliminação, distância de trabalho, características do equipamento e cenário real de exposição.
Treinamentos: o maior ganho prático está na competência real
Um dos avanços mais importantes da nova NR-10 está na capacitação. A norma reorganiza os treinamentos, separando modalidades conforme o tipo de atividade, instalação e risco. Também determina que a capacitação inclua conteúdo teórico e prática supervisionada, considerando a realidade da organização, as características das instalações, os procedimentos de trabalho e as condições impeditivas.
Além disso, a capacitação só tem validade para a organização que capacitou o trabalhador, nas condições estabelecidas pelo profissional legalmente habilitado responsável. O certificado não poderá ser revalidado ou convalidado para outra organização. O conteúdo prático dos treinamentos de segurança e saúde previstos na NR-10 deve ser realizado na modalidade presencial.
Esse ponto muda bastante a lógica do mercado. O maior ganho é justamente o fim da venda pura e simples de certificados EAD: a capacitação não pode ser tratada como simples emissão de certificado, nem como um treinamento feito apenas para cumprir tabela. A parte prática, a supervisão e a aderência à realidade da empresa passam a ser elementos centrais.
O certificado deixa de ser um documento genérico e passa a estar vinculado à organização, ao responsável técnico, às condições de trabalho e à autorização concedida.
Fiscalização, grave e iminente risco, embargo e interdição
A nova NR-10 também traz impactos relevantes para fiscalização. O item 10.16.1 dispensa o uso da metodologia da NR-3 para imposição de embargo ou interdição quando constatadas situações específicas de Grave e Iminente Risco, como ausência de medidas de proteção coletiva em áreas classificadas, não adoção de procedimentos apropriados para desenergização ou reenergização, realização de serviço por trabalhador que não atenda aos requisitos da norma e não realização de ensaios e testes de isolação elétrica conforme exigido.
Nesses casos, a interdição é imediata, podendo ser aplicada pela autoridade competente ou acionada por denúncia. Além disso, a própria NR-10 prevê que as organizações devem promover ações de controle de riscos originados por terceiros em suas instalações elétricas e oferecer denúncia aos órgãos competentes quando cabível.
Para as empresas, a consequência prática é clara: não basta corrigir depois da fiscalização. É preciso auditar antes, identificar falhas, registrar medidas de prevenção e acompanhar planos de ação.
FAQ técnico sobre a nova NR-10
1. Empresas com carga instalada abaixo de 75 kW ainda precisam ter PIE?
O antigo critério de 75 kW foi extinto. A obrigatoriedade do PIE passa a estar vinculada ao enquadramento no SEP ou à realização de atividades em instalações elétricas de média e alta tensão.
Mas atenção: isso não significa ausência de obrigações. Mesmo empresas que operam exclusivamente em baixa tensão devem manter a gestão dos riscos elétricos compatível com sua realidade.
2. Baixa tensão ficou menos importante?
Não. A baixa tensão é o cenário mais comum de acidentes elétricos graves e fatais. A mudança reduz uma exigência documental específica em alguns cenários, mas não reduz — e não pode reduzir — a responsabilidade da organização em prevenir choques, arcos, incêndios e explosões.
3. O que muda nos treinamentos?
A norma torna obrigatório o conteúdo prático presencial e vincula a validade do certificado à organização que ministrou a capacitação. Não há mais revalidação ou convalidação para outra empresa. Treinamento alinhado à atividade real, com prática supervisionada, avaliação e rastreabilidade, passa a ser o padrão exigido.
4. Certificados EAD continuam suficientes?
Para a parte teórica, podem existir formatos compatíveis com a NR-1 e com a organização do treinamento. Porém, o conteúdo prático dos treinamentos previstos na NR-10 deve ser presencial. O modelo de certificado genérico, desvinculado da prática e da realidade da organização, perde completamente a força.
5. O que acontece se houver grave e iminente risco?
A NR-10 prevê interdição imediata, sem necessidade da metodologia da NR-3. A atuação pode ser da autoridade competente ou desencadeada por denúncia. Ausência de proteção coletiva, falhas em desenergização, trabalhadores não autorizados ou ausência de ensaios exigidos são situações que podem gerar paralisação imediata.
Conclusão: a NR-10 mudou, mas o risco elétrico continua
A nova NR-10 moderniza critérios, reorganiza treinamentos e aproxima a segurança em eletricidade do GRO/PGR. Porém, a leitura correta da norma não deve ser de afrouxamento da prevenção.
A retirada do antigo critério de 75 kW para o PIE pode reduzir burocracias em determinados cenários, mas, do ponto de vista da precaução e da prudência, fragiliza a cadeia preventiva para organizações que não mantiverem controles robustos por iniciativa própria. Empresas responsáveis, seguradoras, consultorias e profissionais conscientes podem e devem, continuar exigindo documentação técnica, inspeções, inventários, procedimentos, bloqueios, treinamentos práticos e rastreabilidade. Não há nenhum impedimento para isso.
A baixa tensão continua sendo risco real, frequente e letal. A diferença é que agora a gestão precisa ser ainda mais criteriosa para separar desoneração documental de negligência preventiva.
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