Nova lei altera a CLT e obriga empresas a informar empregados sobre vacinação, HPV e exames preventivos

Foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2026 a Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova norma determina que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.

Além disso, a lei estabelece que as empresas promovam ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientem os empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos. O texto também reforça o dever de informar sobre a possibilidade de ausência ao trabalho para a realização de exames preventivos do HPV e dos cânceres citados, sem prejuízo do salário, nos termos da CLT. Veja abaixo:

Veja na íntegra:

Diário Oficial da União

Publicado em: 06/04/2026 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A:

“Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

Parágrafo único. As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres referidos nocaputdeste artigo, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 desta Consolidação.”

Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 473. ………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer, nos termos do inciso XII docaputdeste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcia Helena Carvalho Lopes

Alexandre Rocha Santos Padilha

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

  • Baixe o Documento Oficial:

FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/lei-n-15.377-de-2-de-abril-de-2026-697377506

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