Fatores de Riscos Psicossociais: AEP ou PGR?

Nos últimos meses, o debate sobre a inclusão dos fatores de riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) ganhou destaque, especialmente após as mudanças introduzidas pela NR-1. É fundamental compreender que esses fatores já eram abordados na NR-17, que trata da ergonomia, e agora passaram a ser explicitamente considerados na NR-1. O Guia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre a NR-1 esclarece essa integração e reforça a obrigatoriedade de avaliar e gerenciar os riscos psicossociais no ambiente de trabalho.

A principal motivação para essas mudanças é a crescente atenção global aos fatores psicossociais e sua influência sobre a saúde mental dos trabalhadores. O estresse ocupacional, o assédio moral, a sobrecarga cognitiva, a falta de autonomia e o desequilíbrio entre vida profissional e pessoal são exemplos de riscos que, se negligenciados, podem causar doenças mentais, absenteísmo, queda de produtividade e acidentes de trabalho.

A inclusão desses fatores na NR-01 harmoniza a legislação nacional com diretrizes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Mundial da Saúde (OMS), consolidando uma abordagem mais ampla de proteção à saúde.

O que mudou na NR-01

A nova redação da norma traz, entre outros pontos, os seguintes dispositivos:

  • 1.5.3.1.4: Determina que o gerenciamento de riscos ocupacionais abranja riscos decorrentes dos agentes físicos, químicos, biológicos, de acidentes, ergonômicos e psicossociais relacionados ao trabalho;
  • 1.5.3.2.1: Determina que a organização considere as condições de trabalho conforme a NR-17, incluindo os fatores psicossociais;
  • 1.5.4.4.5.3: Determina que a avaliação dos riscos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo psicossociais, deve levar em conta as exigências das atividades e a eficácia das medidas preventivas.

Gestão dos Fatores Psicossociais: AEP e AET na NR-17

A gestão da ergonomia, incluindo os riscos psicossociais, deve ser realizada por meio de dois métodos previstos na NR-17:

  • Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): Abordagem inicial obrigatória para todas as empresas, inclusive Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) dispensadas do PGR (item 1.8.4 da NR-1).

“A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandem adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores.” (Item 17.3.1 da NR-17)

  • Análise Ergonômica do Trabalho (AET): Análise detalhada, aplicável em situações específicas, conforme item 17.3.2 da NR-17.

A AEP precisa observar os seguintes itens para estar alinhada ao GRO:

  • 17.3.1.1: Pode ser realizada por meio de abordagens qualitativas, semiquantitativas, quantitativas ou combinação dessas, dependendo do risco e dos requisitos legais, a fim de identificar os perigos e produzir informações para o planejamento das medidas de prevenção necessárias.

17.3.1.2: Pode ser contemplada nas etapas do processo de identificação de perigos e de avaliação dos riscos descrito no item 1.5.4 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

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Passos para Avaliação Psicossocial nos Termos da NR-01 e NR-17

Para construção da AEP e inserção dos fatores no Inventário de Riscos:

  1. Definir a ferramenta adequada para a avaliação dos fatores psicossociais, como questionários (ex: COPSOQ), observação direta ou oficinas participativas.
  2. Garantir sigilo e anonimato, assegurando liberdade e veracidade nas respostas dos trabalhadores.
  3. Analisar os dados coletados, cruzando informações com indicadores de saúde e segurança (afastamentos, CATs, etc.) e dados levantados com aplicação das ferramentas selecionadas.
  4. Comparar os resultados com a matriz de riscos ocupacionais (probabilidade × severidade).
  5. Classificar os riscos, priorizando ações conforme a hierarquia de controle da NR-1 (eliminação, substituição, medidas administrativas etc.).
  6. Registrar as informações no Inventário de Riscos
  7. Elaborar o plano de ação, com definição de metas, cronograma, responsáveis, indicadores de eficácia e a priorização de mudanças organizacionais e não apenas medidas individuais
  • Acompanhamento e Melhoria Contínua; considerando a avaliação da eficácia das medidas implementadas, participação ativa dos trabalhadores e ajustes com base nos resultados e percepções coletadas.

AEP: Estrutura e Importância

A Avaliação Ergonômica Preliminar é uma ferramenta indispensável na gestão dos riscos ocupacionais. Seu principal objetivo é identificar e mitigar os riscos ergonômicos e psicossociais antes que comprometam a saúde dos trabalhadores.

Uma AEP deve conter:

  • Conceitos e definições utilizados;
  • Metodologia de avaliação;
  • Critérios de análise dos postos de trabalho;
  • Observação das diferenças entre tarefas prescritas e tarefas reais;
  • Elementos presentes em um inventário de riscos, sendo eles:

a) Caracterização dos processos e ambientes de trabalho;

b) Caracterização das atividades;

c) Descrição dos perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;

d) Avaliação e classificação dos riscos;

e) Critérios utilizados para a tomada de decisão.

A AEP pode (e deve) estar contemplada no PGR, conforme item 1.5.3.1.3, que permite integração com planos, programas e documentos previstos na legislação de SST.

“1.5.3.1.3 O PGR deve contemplar ou estar integrado com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho da NR-01”

Logo, não há necessidade de elaborar um documento separado do PGR, uma vez que o processo de avaliação preliminar dos fatores de riscos psicossociais pode estar contemplado no próprio PGR, especialmente no Inventário de Riscos.

Acredito que a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) é um instrumento essencial para a inclusão dos riscos psicossociais no PGR, pois viabiliza um diagnóstico inicial das condições de trabalho, identificando fatores como sobrecarga, conflitos interpessoais, demandas emocionais e cognitivas. Além disso, permite a priorização das medidas de controle e a geração de dados estratégicos para a tomada de decisão.

Lembrando que ao se realizar a AEP fora do PGR os fatores de riscos identificados devem ser inseridos incorporados ao PGR conforme texto abaixo.

“Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17.”

Benefícios da AEP

  • Melhoria do ambiente organizacional e do clima de trabalho;
  • Redução de acidentes e afastamentos;
  • Minimização de custos com saúde ocupacional;
  • Promoção do bem-estar e da produtividade;
  • Cumprimento legal e prevenção de passivos trabalhistas.

Conclusão

A inclusão dos fatores de riscos psicossociais na NR-01 representa um marco para a SST no Brasil. A articulação com a NR-17 e a exigência da AEP como ferramenta prática de avaliação trazem clareza técnica, base normativa e suporte metodológico para as organizações.

Mais do que uma obrigação legal, a gestão desses fatores é uma estratégia de valorização da saúde mental e da produtividade organizacional. Com o uso correto do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e as diretrizes do Guia do MTE, é possível transformar o desafio em oportunidade — promovendo ambientes de trabalho mais seguros, humanos e sustentáveis.

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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