Condutores de ambulância: reconhecimento como profissionais de saúde e impactos na insalubridade e periculosidade

“Condutores de Ambulância reconhecidos como profissionais de Saúde”, escreve Pedro Pereira.
Desde 3 de novembro de 2025, a Lei nº 15.250/2025 passou a enquadrar o condutor de ambulância como profissional de saúde (para fins específicos), o que reforça uma discussão antiga: exposição a agentes biológicos, risco real e pagamento correto de adicionais.
Na prática, o desafio é quando a rotina de atendimento vira “normal” e o risco fica invisível: ambiente contaminado, contato com pacientes e materiais, pressão operacional e falta de critérios claros.
Entender quando cabe insalubridade (20% ou 40%), quando pode haver periculosidade (30%) e por que isso depende de laudo técnico é o passo que separa achismo de gestão.

Condutores de Ambulância reconhecidos como profissionais de Saúde

Por: Pedro Pereira

Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância.

Fonte: L15250

A partir de 03 de Novembro de 2025, os profissionais de Enfermagem (enfermeiros, técnicos, auxiliares) e os condutores de ambulância têm direito aos adicionais de insalubridade devido à exposição a agentes biológicos, e, em alguns casos, periculosidade, dependendo do Laudo Técnico a partir da análise pericial e da legislação vigente. Com as recentes atualizações, incluindo a Lei nº 15.250/2025, os condutores de ambulância foram oficialmente reconhecidos como profissionais de saúde.

1. Insalubridade (Adicional de Risco à Saúde)

A insalubridade é caracterizada pelo contato com agentes biológicos nocivos (pele, pelos, tecidos, vísceras, fluidos, secreções, excreções, doenças infectocontagiosas) durante o transporte e atendimento de pacientes. 

Grau Máximo (40% sobre o salário mínimo): Reconhecido para enfermeiros, técnicos e, agora também por equivalência, na forma da lei, para condutores socorristas que atuam na linha de frente (SAMU, resgate), especialmente com pacientes em isolamento ou doenças graves.

Grau Médio (20% sobre o salário mínimo): Geralmente aplicado a condutores de ambulância ou transporte inter-hospitalar que, embora não realizem procedimentos invasivos, têm contato permanente com o ambiente contaminado da ambulância e pacientes.

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com:

 – pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

– carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças  infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

– esgotos (galerias e tanques); 

– e lixo urbano (coleta e industrialização). 

Insalubridade de grau médio:  Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: 

– hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

– hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); 

– contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

– laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

– gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); – cemitérios (exumação de corpos); 

– estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados.

Nos termos da Lei -CLT, em seu  artigo Art . 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

2. Periculosidade (Risco de Vida)

A periculosidade está relacionada a atividades que oferecem risco de vida imediato. 

Nos termos da Lei – CLT, em seu Art . 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Motoristas de Ambulância: O condutor de ambulância pode ter direito à periculosidade se a atividade for considerada de alto risco, nos termos da NR 16 – Periculosidade, e seus anexos como transporte de pacientes em situações que exijam manobras arriscadas, ou exposição a materiais perigosos/inflamáveis no veículo, de acordo com o entendimento de tribunais (TST) e novas legislações.

Acúmulo: A lei proíbe o recebimento conjunto de insalubridade e periculosidade (Art. 193, § 2º, CLT). O trabalhador deve escolher o que for mais vantajoso, geralmente a insalubridade em grau máximo (40%). Poderá ainda, em caso especificado em Lei, gerar impactos sobre recolhimento de tributos federais para a devido financiamento da Aposentadoria Especial.

3. Diferenciais na Condução de Ambulância (Lei nº 15.250/2025)

A nova lei de novembro de 2025, que regulamenta a profissão de condutor de ambulância, estabelece: 

Reconhecimento como Profissional da Saúde: Reforça a justificativa para o adicional de insalubridade.

Auxílio à Equipe de Saúde: O condutor também atua na movimentação de pacientes e manuseio de equipamentos, o que aumenta a exposição aos agentes biológicos. 

4. Como receber os adicionais

Laudo Técnico: A insalubridade/periculosidade não é automática; ela exige um laudo pericial técnico no local de trabalho (geralmente realizado por médico ou engenheiro do trabalho).

5. Ação Trabalhista

Caso a empresa não pague, ou pague em grau menor do que o efetivamente exposto (ex: pagar 20% quando o risco é de 40%), o profissional pode entrar com ação na Justiça do Trabalho. 

A LEI Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025, que dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância em seu Art. 4º estabelece que os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Ainda, estabelece em seu Art. 5º, que os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão.

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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