A Portaria nº 6.735/2020 (NR-9) trata da Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
Com a chegada do Programa de Gerenciamento de Riscos (GRO), que alcançará todos os riscos ocupacionais, o PPRA foi extinto.
Em se tratando de SST e atualizações da NR-9, o que mudou em 2022 é que agora passaremos a ter apenas esse papel no que se refere sobre os riscos físicos, químicos e biológicos, sem ter um programa específico associado, como era o PPRA.
De fato, o objetivo de dar “suporte” ao PGR já está bem claro no item 9.1.1:
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
Isso significa que, se você estiver na etapa de Identificação de Perigos do PGR (item 1.5.4.3 da NR-1), e encontrar exposição a algum agente físico, químico ou biológico, deverá ir até a NR-9 e ver o que ela orienta.
Além de consultar o texto-base da NR-9, é preciso observar os seus anexos; até o momento, temos para Vibrações, Calor e Medidas para Postos Revendedores de Combustíveis.
Espera-se que outros anexos sejam publicados, trazendo mais orientações específicas para os diversos agentes ambientais.
Já falamos sobre a Nr-9 aqui: https://www.rsdata.com.br/quais-foram-as-alteracoes-das-nrs-9-15-16-e-a-nova-nr-20.
Os itens 9.4.3, 9.5.2 e 9.5.3 devem ser observados
9.4.3 Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
9.5.2 Devem ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle das exposições ocupacionais relacionadas aos agentes físicos, químicos e biológicos, de acordo com os critérios estabelecidos nos Anexos desta NR, em conformidade com o PGR.
9.5.3 As medidas de prevenção e controle das exposições ocupacionais integram os controles dos riscos do PGR e devem ser incorporados ao Plano de Ação.
Tem dúvidas sobre o Programa? Saiba o que deve contemplar o PGR.
Confira itens que foram removidos da NR-9 e transferidos para a nova NR-1
Os itens 9.3.5.2 e 9.3.5.4 da NR-9/1994 formalizaram a necessidade de obedecer a hierarquia das medidas de controle. A partir de agosto de 2021, essa hierarquia foi incorporada na NR-1, já que ela vale também para quaisquer fatores de risco nos ambientes de trabalho.
Quando falamos na nova NR-1, essa hierarquia aparece em dois itens:
1.4.1 Cabe ao empregador:
(…)
g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I. eliminação dos fatores de risco;
II. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
IV. adoção de medidas de proteção individual.
e
1.5.5.1.2 Quando comprovada pela organização a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.
Nr-9: item 9.3.5.1
O item 9.3.5.1 estabelece as 4 hipóteses em que devem ser adotadas medidas de controle da exposição.
1.5.5.1.1 A organização deve adotar medidas de prevenção para eliminar, reduzir ou controlar os riscos sempre que:
a) exigências previstas em Normas Regulamentadoras e nos dispositivos legais determinarem;
b) a classificação dos riscos ocupacionais assim determinar, conforme subitem 1.5.4.4.5;
c) houver evidências de associação, por meio do controle médico da saúde, entre as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores com os riscos e as situações de trabalho identificados.
Avaliação da eficácia das medidas de controle
O item 9.3.5.6 da NR-9/1994 determina que sejam estabelecidos critérios para avaliar a eficácia das medidas de controle.
Podemos ver esse objetivo na nova NR-1:
1.5.5.3.2 O desempenho das medidas de prevenção deve ser acompanhado de forma planejada e contemplar:
a) a verificação da execução das ações planejadas;
b) as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho; e
c) o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.
1.5.5.3.2.1 As medidas de prevenção devem ser corrigidas quando os dados obtidos no acompanhamento indicarem ineficácia em seu desempenho.
Quais as principais alterações na Nova NR-9?
9.4.2.1 – A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
Infelizmente, essa avaliação tem muitos erros e, muitas vezes, não representa sequer a jornada de trabalho do trabalhador.
É o caso do soldador, por exemplo, que solda aço comum e aço inox sem nenhuma medida de controle coletivo. Como pode apenas uma exposição ser avaliada, quando elas são totalmente diferentes?
Esses são exemplos de situações que indicam que a avaliação não é representativa da exposição, o que agora passa a ter um item específico para cobrança.
Sobre a avaliação quantitativa, uma mudança mínima da redação foi identificada, apenas para deixar mais claro que a avaliação quantitativa não é sempre necessária. Veja:
9.4.2 A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
A redação anterior já tinha esse caráter, mas a nova ficou ainda mais direta. 😉
A alteração dos níveis de ação também é novidade
Segundo a nova NR-9, os valores serão válidos enquanto não forem estabelecidos os Anexos à norma.
Mas, por qual razão isso é tão relevante para os agentes químicos? Porque sendo rigorosos, a adoção pura e simples da metade do limite de tolerância não tem necessidade.
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