No dia 04 de dezembro de 2024, a Diário Oficial da União publicou a Resolução nº 20, emanada do Ministério do Trabalho e Emprego e da Comissão Tripartite Paritária Permanente. Esta resolução marca um passo significativo na regulamentação das atividades insalubres relacionadas à exposição ao benzeno, conforme estabelecido no Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
A principal novidade introduzida por esta resolução é a constituição da Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT), responsável por monitorar, avaliar e propor medidas de controle e prevenção da exposição ao benzeno no ambiente de trabalho. A criação da CNTT reflete o compromisso das partes envolvidas – governo, empregadores e trabalhadores – em promover condições laborais mais seguras e saudáveis, alinhadas às normativas vigentes e às melhores práticas de saúde ocupacional.
A composição da CNTT é cuidadosamente balanceada, incluindo representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, Ministério da Saúde, além de representantes das principais confederações empresariais e sindicatos trabalhistas. Essa estrutura tripartite assegura a participação equitativa de todos os segmentos interessados, facilitando o diálogo e a tomada de decisões colaborativas.
Adicionalmente, a resolução estabelece que o funcionamento da CNTT será regido pela Resolução CTPP nº 01, de 05 de fevereiro de 2024, garantindo assim uma base normativa clara e eficiente para as atividades da comissão. A vigência imediata da resolução a partir de sua publicação reforça a urgência e a prioridade atribuídas à temática da insalubridade ocupacional relacionada ao benzeno.
Com esta publicação, o Ministério do Trabalho e Emprego reafirma seu compromisso com a saúde e segurança dos trabalhadores brasileiros, promovendo ações concretas e estruturadas para mitigar riscos e aprimorar as condições de trabalho em setores impactados pelo benzeno. Leia na íntegra abaixo a resolução.
Diário Oficial da União
Publicado em: 04/12/2024 | Edição: 233 | Seção: 2 | Página: 47
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Comissão Tripartite Paritária Permanente
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023; e face ao art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023 e ao inciso X do art. 8º da Portaria SIT nº 2.415, de 07 de julho de 2023, resolve:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT do Anexo 13-A – Benzeno – da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) – Atividades de Operações Insalubres.
Art. 2° A CNTT é composta pelos seguintes órgãos ou entidades e respectivos representantes:
I – bancada de governo:
a) CARLOS EDUARDO FERREIRA DOMINGUES, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) GILSON CÉSAR BRAGA DI LUCCAS, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
c) MÁRCIO RUI CANTOS, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
d) PATRÍCIA MOURA DIAS, representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO/MTE);
e) PAULO CÉSAR ANDRADE ALMEIDA, representante do Ministério da Previdência Social (MPS); e
f) LUÍS HENRIQUE DA COSTA LEÃO, representante do Ministério da Saúde (MS).
II – bancada de empregadores:
a) ANA CLÁUDIA LOPES DE MORAES, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b) LUIZ SHIZUO HARAYASHIKI, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
c) MÁRIO SÉRGIO AINSWORTH FERREIRA LOPES, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
d) BERNARDO RODRIGUES SOUTO, representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
e) RUBENS MIRANDA, representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA); e
f) BRUNNO BATISTA CONTARATO, representante da Confederação Nacional do Transporte (CNT).
III – bancada de trabalhadores:
a) ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b) POSSIDÔNIO VALENÇA DE OLIVEIRA, representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST);
c) RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
d) MARIA APARECIDA EVARISTO DA SILVA, representante da Força Sindical (FS);
e) CLÁUDIO FERREIRA DOS SANTOS, representante da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB); e
f) EDUARDO MARTINHO RODRIGUES, representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).
Art. 3º A CNTT tem seu funcionamento regrado pela Resolução CTPP n.º 01, de 05 de fevereiro do 2024.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-20-de-3-de-dezembro-de-2024-599443905


