Thiago Santos Machado, no artigo “A Periculosidade em Motocicletas Está de Volta”, alerta: o Anexo 5 da NR16 voltou e muita gente vai escorregar no enquadramento.
Com a Portaria 2021/2025 (04/12/2025), a regra ganha prazo claro: são 120 dias de adequação e vigência em 03/04/2026.
O desafio agora é evitar dois extremos: passivo trabalhista por erro técnico ou custo desnecessário por pagar onde não é devido.
Entender o que é motocicleta/motoneta, o que conta como vias públicas e o que é exposição permanente é o que separa um laudo seguro de uma dor de cabeça.
A Periculosidade em Motocicletas Está de Volta
Por: Thiago Machado
Fala pessoal, Thiago Machado aqui. O negócio é o seguinte: a novela do Anexo 5 da NR16 finalmente acabou e a periculosidade para quem usa moto voltou com tudo! Mas cuidado, porque tem muito profissional do SESMT que vai se embananar no enquadramento e gerar um passivo trabalhista gigante ou custos desnecessários para as empresas.
Contexto Jurídico e Prazos
Anota aí: em 04/12/2025 foi publicada a Portaria 2021/2025, aprovando o novo Anexo 5 da NR16. Olho no prazo, porque o relógio está correndo! A norma estabelece 120 dias para adequação, entrando em vigor oficialmente em 3 de abril de 2026. Não deixe para a última hora!
Critérios de Enquadramento: O que é (e o que não é) Motocicleta
Para o seu laudo estar tecnicamente impecável, você precisa dominar as definições do CTB. O adicional de 30% é restrito a:
· Motocicleta: Veículo de duas rodas onde o condutor pilota na posição montada (uma perna de cada lado).
· Motoneta: Veículo de duas rodas onde o condutor pilota na posição sentada (pernas juntas, como na Honda Biz).
Importante: Segundo o novo anexo, ciclomotores, triciclos e quadriciclos não geram direito ao adicional. Se o veículo tem mais de duas rodas, está fora!
Os Três Pilares da Periculosidade
O enquadramento exige o cumprimento cumulativo destes pontos:
1. Veículo: Uso de motocicleta ou motoneta (com placa e exigência de CNH).
2. Vias Públicas: Trabalho em ruas e rodovias abertas à circulação. Se a atividade for em vias privadas (dentro de fazendas, mineradoras ou empresas), o adicional não é devido.
3. Exposição Permanente: Conforme o Art. 193 da CLT. Se a exposição for eventual ou por tempo extremamente reduzido — como aquele deslocamento de 10 minutos para buscar um pão — não há periculosidade.
Atenção: O trajeto casa-trabalho também está excluído.
O Papel do Laudo Técnico
Não se esqueça: conforme o item 4.1 do Anexo, a caracterização ou descaracterização exige obrigatoriamente um Laudo de Periculosidade elaborado por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho. Domine essa lógica de enquadramento para garantir segurança jurídica e não dar bobeira com o dinheiro da empresa!
Assista meu vídeo no YouTube onde eu falo sobre este tema, clicando no link abaixo: Youtube.
Um forte abraço e até a próxima.

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