O QUE MUDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA NOVA NR28?
Alterada a redação da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades, faremos aqui uma análise prática das mudanças.
Inclui os itens e subitens passíveis de sanção pelo descumprimento das ementas, comparativo entre os valores, inclusive, como segue no exemplo:
NR10 – Segurança em Instalações Serviços em Eletricidade.
O subitem 10.5.1, 10.5.2 e 10.5.4, anteriormente possuía 3 ementas passíveis de cobrança:
Na hipótese anterior, citarei o exemplo de uma auditoria, para uma empresa de 30 empregados, observando-se a tabela abaixo, considerada a faixa de empregados e o peso da infração (1 a 4 – Segurança ou Medicina do Trabalho):
A forma de cálculo, bem simples: basta multiplicar o valor da UFIR atualizada para 2019 (R$ 3,4211 – SEFAZ RJ – Resolução SEFAZ 366/2018) e multiplicar pela infração mínima ou máxima conforme a faixa aplicável (de acordo com o número de empregados), observando-se o exemplo abaixo, para o caso anterior:
Com a atualização da NR28, portanto, mantido o Anexo I, Portaria nº 3, de 1º de julho de 1992, as três ementas citadas acima foram agrupadas e agora possui apenas um código aplicável (210184-0), infração peso 4, de Segurança do Trabalho.
Dessa forma, reduzirá o valor da multa, aplicando-se a simplificação a partir do agrupamento, conforme citado.
Com isso, reduziu-se a quantidade de ementas de aproximadamente 6800 para 3924, uma modificação “aparente” de 42,30%, haja vista que muitas foram agrupadas, permitindo a redução do valores mas não o peso da exigência e responsabilidade.
Cabe aos profissionais de SST compreender essa nova fase, aplicar os conhecimentos da ciência e fazer a gestão de forma enxuta e mais correta do que antes, deixando de lado o empirismo e, principalmente o vício do CTRL C + V.
Marcos André de Araujo
Diretor Comercial – Saluttar JF
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