Por que se paga e se impetram diversos processos trabalhistas sobre Insalubridade ?
Vejamos alguns pontos que parecem simples e passam desapercebidos quanto a este adicional. Inicialmente temos de entrar no aspecto técnico do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
O que o PPRA tem a ver com a Insalubridade ? Tudo ! Mas como assim ? Qual a base de informações que constitui os Riscos Ambientais ?
A NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, é a base para a identificação odos Riscos Ambientais.
Mas retornemos ao PPRA, quanto a sua estrutura (mesmo considerando as modernizações a serem inseridas) é nela que as falhas ocorrem, ocasionando pagamentos indevidos (aparentemente alguns) e ações trabalhistas, gerando uma grande “dor de cabeça” para muitas empresas, pois qual a principal premissa desta NR ?
O item 9.3.5.1 descreve que, deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
- Identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde.
- Constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde.
- Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico- legais
- Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
LEIA TAMBÉM: eSocial, PPP, CAT e mais: como a liberdade econômica impacta em SST
Temos então que comparar os diversos PPRA´s elaborados e verificar se foi inserida ou não a identificação, constatação e ações que busquem exatamente o que o item 9.3.5.1 descreve, ações que devem estar descritas e previstas em um Cronograma e que para surpresa, não são identificadas, sendo substituídas por outras ações tipo: Treinamentos não relacionados aos agentes ambientais, Avaliação Global no final do exercício, ou seja, não são realizadas Avaliações Globais durante o exercício, fornecimento de EPI´s e muitas outras que até não correspondem à Riscos Ambientais.
Mas esta falha vai mais além, pois na estrutura destes PPRA´s, o item 9.2.1 e suas alíneas sequer são atendidas em sua plenitude, e daí temos já na própria estrutura básica do PPRA erros que somatizam com a inclusão de outros riscos além dos Ambientais.
Tá, mas e a Insalubridade ?
Simples demonstrar que se não há um atendimento para o item 9.3.5.1, podemos entender que este PPRA na verdade passaria a ter uma nova nomenclatura com a troca de uma letra, passando para, PCRA – Programa de Convivência com os Riscos Ambientais, pois se não existem ações para sua eliminação ou atenuação, passa a ser uma simples convivência pacífica.
Temos assim o principal problema responsável pela condição Insalubre que pode ocorrer em decorrência deste não atendimento a NR 9, o desdobramento em um Adicional de Insalubridade, mas ainda não é somente o necessário, pois o outro problema estaremos descrevendo na parte II deste Artigo.
Paulo Leal
Ergonomista e Engenheiro de Segurança do Trabalho
Consultoria e Mentoring em SST, eSocial e Ergonomia
Autor do Livro: Descomplicando A Segurança Do Trabalho