O Ministério do Trabalho e Emprego muda normas sobre gestão de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho – FRPRT

Opinião

A partir de 26 de maio de 2025, todas as Organizações brasileiras, independentemente do porte ou segmento econômico precisarão incluir a avaliação de fatores de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST).

Impacto no mercado e obrigatoriedade para empresas de todos os tamanhos

A Já existia dentro da NR 17 (Ergonomia) e agora entra noutra dimensão, dentro de um Programa NR1 , contínuo/ininterrupto, planejado e organizado, com objetivo, metas, métricas, plano de mitigação, controle e melhoria contínua. Com Monitoramento , acolhimento, grupo de apoio, ouvidoria, condutas e orientações pertinentes.

A medida, estabelecida pela atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024, enfatiza a necessidade de identificação e gestão de fatores como estresse, assédio e carga mental excessiva, garantindo maior proteção à saúde dos trabalhadores. Exigindo a adoção de planos de prevenção e medidas para minimizar riscos psicossociais.

O que são riscos psicossociais e como identificá-los?

Riscos psicossociais relacionados ao trabalho pertinentes à organização do trabalho e às relações interpessoais dentro das empresas. Fatores como metas excessivas ?, jornadas extensas?, falta de suporte?, assédio moral e conflitos interpessoais? – até que ponto é característica do indivíduo por fatores endógenos ou exógenos?e que podem desencadear problemas de saúde mental como ansiedade, depressão e estresse crônico.

Como as Organizações devem se adequar?

Esclarecemos que a NR-1 já previa a necessidade de controle de riscos no ambiente laboral, mas a atualização reforça que os psicossociais também devem ser abordados de forma específica e sistemática.

Todas as Organizações devem identificar e avaliar riscos psicossociais relacionados ao trabalho e, caso sejam detectados, implementar planos de ação, mitigação e controle. Isso pode incluir reorganização do trabalho, capacitações e melhoria nas relações interpessoais. Destacamos que as medidas adotadas devem ser monitoradas e revisadas sempre que necessário.

Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego

A fiscalização será realizada pelo MTE de forma planejada e também por meio de denúncias. Setores com alto índice de afastamentos por problemas psicológicos, como teleatendimento, bancos e serviços de saúde, possivelmente terão prioridade nas inspeções.

Organizações precisarão contratar especialistas?

Não. Legitimados por Lei estão os profissionais titulados segundo o Quadro I NR 4 – Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

Legitimados, os profissionais do SESMT – NR 4.3 Competência, composição e funcionamento

NR 4.3.1 Compete aos SESMT:

a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;

b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;

c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;

d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;

e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;

f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente; (alterada pela Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022)

g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;

h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;

i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;

j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e

k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07).

A norma não exige a contratação de psicólogos ou consultores fixos, mas empresas podem buscar especialistas para auxiliar na identificação e gestão dos riscos psicossociais, principalmente em situações mais complexas. Caso evidenciado e categorizado no PGR (NR 7.5.1) , equivale aos exames complementares (NT MTE4655/2024) sob o comando legítimo do Médico do Trabalho responsável técnico pelo PCMSO e Atestados de Saúde Ocupacional certificando a capacidade física e mental para o trabalho (Artigo 168 CLT)

Por que essa mudança é importante?

A atualização da NR-1, tratando dentro dos requisitos de um Programa contínuo-ininterrupto, representa um avanço significativo na promoção de um ambiente de trabalho mais saudável, prevenindo afastamentos e promovendo maior bem-estar aos trabalhadores. Empresas que já adotam boas práticas na gestão dos riscos psicossociais estarão em vantagem para se adequar às novas regras.

No “novo normal” os FRPRT (Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho) ganham no mundo inteiro, uma nova dimensão. Resta o aprimoramento dos critérios e requisitos da própria lei (sem AIR obrigatória) deixou de considerar separando de fato o que é carga endógena ( características pessoais/individual, fatores pré-existentes, pré-disposição, fatores mentais e comportamentais, hábitos de vida, escolhas, adaptações relacionamentos interpessoais, a fim de não adoecer as Organizações! Sim, é importante estabelecer requisitos e critérios objetivos. A subjetividade e interesses escusos podem descarrilar esse trem.

A ideia de suspender temporariamente a entrada em Vigor deste conteúdo, é exatamente para ampliar e envolver todas as partes numa discussão mais profunda através da análise do impacto regulatório previsto na LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 – LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA, em seu Artigo 5º – Análise de Impacto Regulatório (AIR). Desta forma, estabelecer caminhos com critérios objetivos, claros e profícuos, com efetividade de resultados e segurança jurídica indispensável.

Opinião

Texto em que apresento e defendo minhas ideias e opiniões, a partir da pesquisa e realizações no campo prático em Segurança e Saúde do Trabalho e na interpretação de fatos e dados.

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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