NR 16 Anexo III: quando há periculosidade por roubos/violência e quem tem direito

Pedro V. Pereira, no artigo “NR 16 – Anexo III: Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física”, vai direto ao ponto sobre o adicional de periculosidade (30%).

O problema é que muita empresa ainda confunde vigilante com vigia ou porteiro, e isso muda tudo na caracterização do direito.

Com a Lei 14.967/2024, a definição de quem é profissional de segurança privada ficou mais amarrada a requisitos e formação.

Resultado: nem toda atividade “com risco” entra no Anexo III da NR 16 se o trabalhador não se enquadrar como segurança pessoal/patrimonial nos termos legais.

NR 16 – ANEXO III ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL LEI Nº 14.967, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024

Por: Pedro Pereira

Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Fundamentado na NR 16 ANEXO III ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL, sobre adicional de periculosidade (30% sobre salário nominal), temos:

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes (Sic. Exclusivamente) do quadro abaixo:

Que o exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa;

Que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Este é de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo;

Que é responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

1. Nesta mesma linha, surge em 09 de Setembro de 2024 a Lei 14.967/2024 define, em complemento a Lei 7.102/1.983, requisitos indispensáveis para a caracterização como profissionais de segurança privada. Esta Lei só reconhece formalmente profissionais de segurança privada quando atendem a requisitos específicos e possuem formação regulamentada. São eles:

  • Vigilante – profissional formalmente habilitado para executar serviços de segurança privada (proteção de pessoas, patrimônio, controle de acesso efetivo etc.);
  • Vigilante supervisor – profissional com formação superior ou específica para supervisão;
  • Gestor de segurança privada – profissional de nível superior responsável por análise e gestão da segurança.

Quem não faz curso regulamentado e não tem Carteira Nacional de Vigilante (CNV), não é considerado vigilante pela lei, mesmo que execute algumas atividades de observação ou ronda.

2. Onde fica o vigia, legalmente?

A lei não cria uma categoria profissional chamada “vigia” no estatuto — ou seja, o termo vigia não está formalmente definido como profissão dentro da Lei 14.967/2024.

Logo, podemos afirmar que: – Vigia não é vigilante legalmente (não possui as prerrogativas que a lei reconhece, como porte de arma no serviço, execução de rondas oficiais, revista com base legal, etc.).

A função de vigia, na prática deveria ser, uma atividade mais simples de observação ou apoio, frequentemente usada por empresas ou condomínios, sem enquadrar a pessoa como vigilante sob a legitimidade de lei.

Infelizmente, é relativamente comum “o vigia” (ou porteiro fazendo ronda) ser contratado por função de apoio/serviço auxiliar — e não ter os requisitos legais do vigilante. Ilícito flagrante, descaraterização ou desvio de função desaconselhável.

Em Resumo:

  • Vigia não tem a qualificação legal para exercer o serviço de vigilante, porque a lei exige formação específica, porte de arma e inscrição/certificação para ser considerado vigilante.
  • O vigia é informal, não existe no estatuto, pode até trabalhar realizando tarefas de observação, apoio, controle básico de acesso ou rondas simples, mas não pode legalmente assumir funções privativas do vigilante (como revista legal, atuação armada, contenção, proteção de terceiros com respaldo da lei) sem a formação e habilitação legal.

3. E o porteiro?

Porteiro é serviço de apoio e orientação em portaria. Não confunda, não tem formação nem habilitação específica e obrigatória sob fiscalização Federal. Também não é vigilante, e a lei não equipara automaticamente porteiro ou vigia a vigilante.

  • A lei exige curso de formação de vigilante, requisitos legais (idade, aptidão física/psicológica, ausência de antecedentes, psicologia, legislação, técnicas de abordagem e contenção, armamento e tiro, defesa pessoal, etc.) e, contrato com Organização credenciada e autorizada ou serviço orgânico de segurança privada para ser vigilante.

Conclusão:

O Porteiro ou Vigia, segundo a Lei 14.967/2024, não se enquadram como vigilante legal — ele atua como vigia/apoio (função auxiliar), e para ser considerado vigilante ele precisaria cumprir os requisitos legais e formação adequada e regulamentada.

Isto posto, não há de se caracterizar enquadramento de periculosidade, nos termos do Anexo III NR 16. Esta Lei só reconhece formalmente profissionais de segurança privada quando atendem a requisitos específicos e possuem formação regulamentada.

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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