No artigo “Nível de Ação e os Limites de Tolerância para Agentes Nocivos”, Pedro Pereira reforça a importância do uso técnico e responsável desses parâmetros. Na prática da Higiene Ocupacional, interpretar limites de tolerância sem critério pode gerar decisões frágeis e riscos reais à saúde dos trabalhadores. O desafio das organizações está em entender que esses valores não são linhas absolutas entre o seguro e o perigoso.
Por isso, a avaliação técnica, o PGR e as medidas de prevenção precisam caminhar juntos para uma gestão mais segura e eficiente.
NÍVEL DE AÇÃO E OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA AGENTES NOCIVOS
Por: Pedro Pereira
Os Valores Limites de Tolerância ou Limites de Exposição Ocupacionais para agentes nocivos são desenvolvidos como um guia de referência para a orientação e controles de riscos à saúde dos trabalhadores expostos ao fator de risco (Perigo).
Essas recomendações ou guias tem por objetivo o uso na prática da Higiene Ocupacional (HO), devendo, portanto, serem utilizadas e interpretadas somente por pessoas especializadas e treinadas nesta disciplina. Podem ser encontradas em legislação específica (Exermplo NR 15 Anexo 11 – Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho), ou na literatura técnica pertinente.
Contudo, reconhece-se que, em certas situações, pessoas ou Organizações possam querer fazer uso dessas recomendações ou guias como complemento para seus programas de Gestão e Gerenciamento de Segurança e Saúde do Trabalho. Entende-se que esses limites não são 100% seguros e não existe oposição ao seu uso, pelo contrário, eles servem para contribuir com o melhor nível de segurança e proteção dos trabalhadores. Cabe aos profissionais legitimados e legalmente habilitados reconhecer suas restrições, caracterização e limitações de seu uso sob deter,minadas circunstâncias de exposição, assumindo responsabilidade intríbseca a seu ato.
Eles fornecem base filosófica e práticas para seu uso em ambiente restrito. A ampliação de seu uso, ou uso sem critérios de avaliação é desaconselhável. Trata-se de saúde e da vida humana na atividade laboral e uso . As pessoas ou Organizações NÃO DEVEM impor seus conceitos sobre Limites de Tolerância ou Nível de ação sem a necessária avaliação das circunstâncias de exposição, frequencia ou duração ou metodologia de análise técnica responsável. Os valores são requisitos para critérios de comparação com referencial de campo estabelecidos para o uso na prática da HO, como guias ou recomendações de auxílio no controle dos riscos ocupacionais com potencial de danos à saúde do trabalhador e não para uso diverso. Esses valores não representam linhas divisórias entre concentrações seguras e perigosas e não devem ser usados por pessoas sem formação na disciplina de higiene ocupacional. É imprescindível que o usuário entenda e esteja familiarizado com o estado da técnica e o requisito legal pertinente antes de qualquer analogia ou aventura.
NÍVEL DE AÇÃO
Estabelece a NR 9 (9.6.2), que enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser adotados para fins de medidas de prevenção:
a) os critérios e limites de tolerância constantes na NR-15 e seus anexos;
b) como nível de ação para agentes químicos, a metade dos limites de tolerância;
c) como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose.
Ato contínuo, na ausência de limites de tolerância previstos na NR-15 e seus anexos, devem ser utilizados como referência para a adoção de medidas de prevenção aqueles previstos pela American Conference of Governmental Industrial Higyenists – ACGIH.
Estabelece os requisitos do Procedimento Técnico de Avaliação a FUNDACENTRO/MTE, uma rigorosa linha de corte, onde NÍVEL DE AÇÃO resta caracterizado quando atingido resultado acima do qual devem ser adotadosações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições ocupacionais causem danos à saúde do trabalhador e evitar que o limite de exposição seja ultrapassado.
LIMITE DE TOLERÂNCIA (LE), resta caracterizado como parâmetro de exposição ocupacional que representa condições sob as quais se acredita que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta repetidamente sem sofrer efeitos adversos que possam resultar em dano à sua saúde.
Avaliação das Exposições Ocupacionais aos Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
Deve ser realizada análise preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando aplicáveis, de avaliações quantitativas.
A avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:
a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;
b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;
c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.
Portanto a avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades.
Por fim, Os resultados das avaliações das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos devem ser incorporados ao inventário de riscos do PGR.
Sua Organização está realmente segura com a NOVA NR 01?
Evite riscos desnecessários, perda de tempo e prejuizos com interpretações equivocadas.
Nós ajudamos a sua Organização na orientação de sua tomada de decisões para a prevenção e o gerenciamento de Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao trabalho.
Sua Organização entende e atende pelo menos o mínimo dos requisitos pertinentes a exposição ocupacional a este agente nocivo?
Pense nisso!

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.


