Fatores de risco psicossociais na NR-01: avaliação não é clínica de saúde mental

Alencar A. Lunardello, no artigo “Não transforme a avaliação dos Fatores de Riscos Psicossociais em clínica de saúde mental dentro das empresas”, faz um alerta bem direto.

A avaliação prevista na NR-01 não existe para “atender” pessoas como se a empresa fosse um consultório.

O foco é diagnóstico organizacional: mapear causas do trabalho (carga, gestão, comunicação, assédio, processos), e não fazer triagem clínica individual.

Quando a empresa troca causa por “paliativo”, cria sensação de solução e ainda aumenta o risco de passivos.

A saída é técnica: separar fatores de riscos, usar metodologia válida, atuar na fonte e tratar dados de forma coletiva (com cuidado de LGPD).

Não transforme a avaliação dos Fatores de Riscos Psicossociais em clínica de saúde mental dentro das empresas

Por: Alencar Lunardello

Observa-se, no cenário atual de gestão de pessoas, uma tendência preocupante e juridicamente arriscada: a tentativa de transformar as organizações em clínicas de atendimento em saúde mental. Este movimento, muitas vezes bem-intencionado, mas técnica e legalmente equivocado, desvirtua por completo o propósito fundamental da avaliação de fatores de risco psicossociais prevista na NR-01.

A Norma Regulamentadora nº 01 constitui o alicerce do sistema normativo de segurança e saúde no trabalho, estabelecendo disposições gerais e o gerenciamento de riscos ocupacionais conforme mandamento do Artigo 200 da CLT e da Constituição Federal em seu Artigo 7º, XXII. Sua correta interpretação demanda rigor técnico-jurídico que afaste completamente achismos e influências mercadológicas, pois tais distorções comprometem sua finalidade protetiva e expõem empresas a significativos passivos.

Sua finalidade legal expressa é a preservação da vida e saúde do trabalhador através da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, promovendo ambientes de trabalho seguros e saudáveis mediante abordagem preventiva e proativa que inclui identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação hierarquizada de medidas de controle.

Observa-se na prática perigosas distorções interpretativas influenciadas por tendências mercadológicas que medicalizam questões organizacionais e psicologizam problemas estruturais, levando à adoção acrítica de modelos estrangeiros e supervalorização de ferramentas não validadas.

Estas interpretações desvirtuadas resultam em descumprimento do dever legal de prevenção, implementação de medidas ineficazes, gastos com soluções paliativas e exposição a passivos trabalhistas e previdenciários. A correta hermenêutica da norma exige interpretação sistemática que leia a NR-01 integradamente com todo o ordenamento jurídico, considerando CLT, Constituição Federal e normas internacionais, harmonizando-se com princípios gerais do direito, além de interpretação teleológica que busque efetivamente a finalidade protetiva da norma com prevalência do interesse social na proteção da integridade física e da saúde do trabalhador.

Tecnicamente, o gerenciamento de riscos deve seguir abordagem científica com identificação objetiva de perigos e avaliação qualificada de riscos, implementando medidas de controle baseadas na hierarquia estabelecida pela norma que prioriza eliminação na fonte, controles de engenharia, controles administrativos e, somente como último recurso, equipamentos de proteção individual.

As responsabilidades decorrentes da má interpretação são severas: na esfera administrativa, autuações pelo Ministério do Trabalho, embargos e interdições; na trabalhista, ações de indenização por danos morais e materiais, estabilidades acidentárias e reclamações trabalhistas; na previdenciária e  ações regressivas por acidentes ou doenças do trabalho.

Para aplicação adequada, impõe-se abordagem técnica qualificada com análise objetiva de riscos ocupacionais utilizando metodologias validadas, implementação de controles eficazes e monitoramento contínuo dos resultados, associada à gestão documental robusta com registros técnicos detalhados, manutenção de documentos comprobatórios e atualização periódica das avaliações.

A interpretação da NR-01 deve sempre retornar à sua essência normativa, exigindo domínio técnico-científico das matérias envolvidas, compreensão jurídica do sistema normativo, afastamento de modismos e achismos sem fundamentos técnicos, compromisso com a finalidade protetiva da norma e adoção de medidas efetivas de prevenção. 

Quando falamos de fatores de riscos psicossociais, é preciso entender que a Norma Regulamentadora, estabelece como objetivo primordial a identificação das causas (fatores) organizacionais dos riscos psicossociais; ou seja, a análise das condições objetivas de trabalho, dos processos gerenciais, da estrutura organizacional e das práticas laborais que possam gerar ou potencializar danos à saúde mental dos trabalhadores.

Trata-se, portanto, de um instrumento de diagnóstico organizacional, não de diagnóstico clínico individual. A confusão entre esses dois planos; o organizacional e o clínico, tem levado muitas empresas a adotarem posturas que, além de ineficazes na prevenção real dos riscos, podem inclusive agravar a situação ao criar uma falsa sensação de solução.

Oferecer programas de assistência psicológica, palestras sobre resiliência ou campanhas de atenção plena sem antes atacar as causas estruturais que geram o adoecimento equivale a medicar sintomas sem tratar a doença subjacente.

A avaliação dos fatores de risco psicossociais, integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) através da Norma Regulamentadora nº 1, constitui medida técnica e legal imperativa, fundamentada no dever genérico de proteção do empregador, consoante disposto no Artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, combinado com os Artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que impõem a obrigação de implementar medidas que preservem a saúde e a integridade do trabalhador.

No âmbito da segurança e saúde no trabalho, a correta conceituação terminológica é fundamental para a adequada gestão de riscos ocupacionais. Especificamente no domínio psicossocial, compreender a distinção entre “fatores de risco psicossociais” e “riscos psicossociais” é essencial para o desenvolvimento de estratégias preventivas eficazes e em conformidade com o disposto na NR-01.

Os fatores de risco psicossociais constituem elementos, características ou condições intrínsecas à organização do trabalho, à gestão de pessoas, ao conteúdo das tarefas e ao contexto socio laboral que possuem potencial para causar danos à saúde física, mental e social dos trabalhadores, já os riscos psicossociais representam a materialização ou atualização do potencial danoso contido nos fatores de risco, configurando-se como a probabilidade quantificável de ocorrência de danos à saúde dos trabalhadores em decorrência da exposição aos fatores de risco psicossociais.

Observa-se na prática uma distorção significativa na abordagem dos aspectos psicossociais, onde profissionais, influenciados por tendências de mercado e possivelmente por desconhecimento da aplicação prática da NR-01, têm focalizado esforços na identificação e diagnóstico de riscos psicossociais, negligenciando o mandamento legal que estabelece como objeto de avaliação os fatores de risco psicossociais.

O escopo central da avaliação, na perspectiva técnica previdenciária e de segurança do trabalho, deve ser na investigação sistemática das condições objetivas de organização do trabalho, e não a análise subjetiva ou clínica dos trabalhadores, é importante salientar que o foco reside nos elementos organizacionais e ambientais passíveis de intervenção e controle pela empresa quanto a natureza preventiva da norma afastando a interpretação de que a empresa deva assumir um caráter assistencial ou clínico, posição esta reforçada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008, que trata da caracterização do nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP).

A avaliação dos fatores psicossociais quanto a metodologia deve segregar, de forma clara, as causas (fatores) organizacionais (ex.: carga horária excessiva, assédio moral institucionalizado, comunicação deficiente) das manifestações individuais de sofrimento. A empresa não pode ser confundida com um ambulatório de saúde mental, pois sua obrigação é atuar sobre os primeiros, conforme orientação técnica do Ministério do Trabalho.

Observa-se uma tendência preocupante e tecnicamente equivocada por parte de diversos profissionais de SST: a aplicação direta e genérica do conceito de “riscos psicossociais”, em detrimento da necessária e prévia identificação e avaliação de seus fatores causadores. Esta imprecisão conceitual não representa apenas um erro metodológico, mas abrevia o processo de gestão, conduzindo as organizações por uma seara de altos riscos, com impactos negativos operacionais e significativas exposições jurídicas.

Do ponto de vista técnico-normativo, a distinção é fundamental. Os fatores de risco psicossociais são os elementos organizacionais e contextuais do trabalho que possuem o potencial de causar dano, como exposto anteriormente. Eles são mensuráveis, observáveis e passíveis de gestão. A gestão preventiva das condições psicossociais no ambiente de trabalho é intrinsecamente dependente da fase primária de qualquer processo de controle de riscos: a precisa identificação e análise dos fatores de risco.

A falha em compreender tecnicamente o que são esses fatores, distingui-los dos riscos propriamente ditos e, principalmente, mapeá-los com exatidão, compromete de forma estrutural e irremediável todo o ciclo de gestão, transformando iniciativas bem-intencionadas em ações fadadas à ineficácia.

A complexidade e subjetividade inerentes ao tema demandam a utilização de ferramentas e metodologias validadas cientificamente, capazes de transformar fenômenos organizacionais abstratos em dados mensuráveis, analisáveis e passiveis de comparação.

A abordagem técnica deve seguir a hierarquia de controles estabelecida na segurança do trabalho: priorizar a eliminação do risco na fonte, seguida por medidas de controle administrativo e organizacional. Oferecer programas de apoio emocional sem modificar a estrutura de trabalho que gera o adoecimento constitui mera proteção individual, etapa final e insuficiente da hierarquia.

A empresa tem o dever jurídico de investigar a etiologia, a causa primária dos riscos psicossociais. Questionários e entrevistas devem ser desenhados para revelar falhas processuais, de gestão ou estruturais, e não para realizar triagens clínicas, atividade esta reservada a profissionais de saúde mental.

A responsabilidade do empregador, nos termos do Artigo 927 do Código Civil, é objetiva quanto aos danos. Para eximir-se ou mitigar sua responsabilidade, deve demonstrar o cumprimento da obrigação de meios, provando que adotou todas as medidas técnicas e administrativas cabíveis para identificar e neutralizar os riscos em sua origem organizacional.

A avaliação bem documentada, com metodologia científica reconhecida (ex.: métodos como COPSOQ, ISTAS21 ou adaptações validadas), serve como prova técnica essencial em eventuais disputas judiciais ou administrativas, demonstrando a diligência da empresa em cumprir seu dever legal de cuidado, conforme entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho.

Sob a ótica da gestão corporativa e da compliance trabalhista, a avaliação é ferramenta de gestão de riscos empresariais. Ignorar as causas organizacionais dos riscos psicossociais expõe a empresa a passivos trabalhistas, ações regressivas do INSS por acidentes de trabalho e danos reputacionais.

Transformar a empresa em um “ambulatório” representa a medicalização de um problema organizacional. Esta abordagem, além de ineficaz, pode ser interpretada juridicamente como reconhecimento tácito da existência do risco sem a adoção das medidas efetivas de controle na fonte, previstas na NR-1.

Os dados da avaliação devem ser tratados estatisticamente para identificar padrões e tendências coletivas. O sigilo individual é imperativo, sob pena de violação da LGPD (Lei nº 13.709/18) e de direitos de personalidade. O relatório final deve discorrer sobre fatores organizacionais, jamais sobre perfis individuais.

O atual momento regulatório exige extrema cautela e precisão técnica na abordagem dos fatores de risco psicossociais, particularmente ante a recente integração destes à NR-01, É crucial compreender que a avaliação deve transcender a mera identificação dos fatores de risco para necessariamente englobar a análise dos riscos consequentes, sob pena de caracterização de avaliação incompleta e insuficiente perante o ordenamento jurídico brasileiro.

A avaliação dos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho configura-se como uma atividade técnica de alta complexidade, cuja execução deve ser rigidamente balizada pelos princípios estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 1, qualquer distanciamento deste norte normativo abre espaço para a atuação predatória de agentes orientados por interesses meramente remuneratórios, que promovem “achismos” e soluções genéricas em detrimento da identificação legalmente válida e tecnicamente correta dos fatores de risco, e não dos riscos propriamente ditos.

A confusão conceptual entre “fator de risco” e “risco” é a porta de entrada para a atuação tecnicamente ilegítima. A empresa é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos e contratados.

Um documento tecnicamente frágil, quando contestado em ação judicial, servirá como prova de que a empresa não adotou as medidas técnicas adequadas para identificar e gerir os fatores de risco, facilitando o reconhecimento do nexo causal entre a organização do trabalho e o adoecimento mental do empregado. Isso resulta em condenações por danos morais e materiais, já em disputas perante a Justiça do Trabalho ou o Ministério Público do Trabalho, relatórios baseados em “achismos” e metodologias não reconhecidas serão sumariamente desconsiderados pelo juízo ou pela perícia técnica, deixando a empresa sem qualquer amparo para demonstrar que cumpriu seu dever de cuidado.

Cabe às empresas, no exercício de seu dever de cuidado e em busca da segurança jurídica, selecionar criteriosamente seus parceiros técnicos, exigindo comprovação de metodologias científicas, independência e estrita aderência aos princípios normativos.

Atuar dentro do rigor da NR-1 não é uma opção, mas uma obrigação legal e um imperativo ético para se contrapor aos “achismos” e aos interesses meramente remuneratórios que desvirtuam o objetivo maior da SST: a preservação da saúde e da vida do trabalhador em um ambiente laboral digno e seguro.

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Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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