Sérgio Rezende, no artigo “A Avaliação dos Fatores de Riscos Psicossociais no Ambiente de Trabalho e a Competência Legal dos Profissionais da Psicologia”, reforça um ponto-chave: a NR-01 (GRO/PGR) não é sobre diagnóstico individual, é sobre identificar, analisar, avaliar e controlar fatores psicossociais na organização do trabalho.
E é aí que muita empresa tropeça: tenta tratar liderança, pressão por metas, carga mental, conflitos e assédio como se fossem riscos “neutros”. Não são.
Sem rigor técnico, científico, ético e legal, o resultado costuma ser o mesmo: avaliação rasa, plano de ação fraco e prevenção “de papel”.
Fazer do jeito certo é o que transforma exigência normativa em proteção real da saúde mental, com atuação multidisciplinar, mas respeitando competências.
Como avaliar riscos psicossociais no trabalho?
A Avaliação dos Fatores de Riscos Psicossociais no Ambiente de Trabalho e a Competência Legal dos Profissionais da Psicologia
Por: Sérgio Rezende
O avanço normativo e técnico da Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil, especialmente a partir da atualização da NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR) e da NR-17 – Ergonomia (AEP/AET), trouxe para o centro do debate a avaliação dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, inseridos no contexto da organização do trabalho.
Há consenso técnico de que a NR-01 não trata de avaliação individual do trabalhador, tampouco de diagnóstico clínico ou psicológico. Trata-se, exclusivamente, da identificação, análise, avaliação e controle dos fatores de riscos psicossociais presentes no ambiente e na organização do trabalho, em consonância com os princípios da ergonomia organizacional previstos na NR-17.
Entretanto, justamente por envolver pessoas, subjetividades, relações humanas, processos decisórios, liderança, carga mental, pressões organizacionais e dinâmicas psicossociais, este processo exige rigor técnico, científico, ético e legal, o que impõe o reconhecimento inequívoco de que os(as) Psicólogos(as) são os profissionais legalmente habilitados e tecnicamente qualificados para deliberar sobre tais aspectos.
Conhecendo Fatores de Riscos Psicossociais
Diferentemente dos agentes físicos, químicos, biológicos ou mecânicos, os fatores de riscos psicossociais não são inertes, visíveis ou mensuráveis exclusivamente por instrumentos físicos. Eles emergem da interação entre a organização do trabalho e o ser humano que trabalha.
Estamos falando de fatores como:
– Organização e ritmo de trabalho;
– Demandas cognitivas e emocionais;
– Autonomia e controle sobre o trabalho;
– Estilos de liderança;
– Comunicação organizacional;
– Conflitos interpessoais;
– Pressões por metas e resultados;
– Insegurança no trabalho;
– Assédio, violência e injustiça organizacional.
Esses fatores existem porque um ser humano os concebe (ex.: liderança, gestão, modelos organizacionais) e impactam outros seres humanos que a eles se expõem, considerando sempre a combinação entre probabilidade e severidade, conforme estabelece a NR-01.
Não há, portanto, como tratar riscos psicossociais como se fossem riscos “neutros” ou “despersonalizados”. Eles atravessam o psiquê e o social de todo trabalhador, dentro e fora do ambiente laboral.
Ambiente de Trabalho e Vida Humana: Uma Separação Fictícia
É tecnicamente insustentável — e eticamente irresponsável — a ideia de que o trabalhador “deixa sua subjetividade do lado de fora da empresa ao passar pela catraca”.
Todo ser humano possui uma vida social, emocional e psicológica contínua, que não se fragmenta artificialmente entre o ambiente laboral e o extra-laboral. Os fatores psicossociais presentes no trabalho interagem com a história de vida, com o contexto social e com as experiências pessoais, potencializando ou mitigando seus efeitos.
Isso não significa diagnóstico ou avaliação psicológica individual. Significa reconhecer que os riscos psicossociais incidem sobre pessoas reais, com vivências reais.
Negar essa complexidade é negar a própria essência do risco psicossocial.
Avaliação de Fatores Psicossociais A-FRP x Avaliação Psicológica
É fundamental reforçar que Avaliação dos Fatores de Riscos Psicossociais (A-FRP)
• Analisa condições organizacionais;
• Avalia processos, sistemas e práticas de trabalho;
• Observa impactos psicossociais coletivos;
• Visa prevenção, promoção da saúde e controle de riscos.
Na A-FRP não há emissão de laudos clínicos, diagnósticos ou classificações individuais como ocorre na Avaliação Psicológica.
Contudo, mesmo sendo organizacional, trata de fenômenos próprios da ciência da Psicologia, o que exige formação específica, ética profissional e respaldo legal.
Por que os Psicólogos (as) devem Deliberar sobre a A-FRP junto a Equipe Multidisciplinar
Diante do cenário atual — adoecimento mental crescente (≈ 68% de afastamentos) e aumento anual de aproximadamente 10% nos acidentes de trabalho — insistir em abordagens reducionistas é perpetuar o problema.
Os Psicólogos (as):
• Possuem formação científica no estudo do psiquê e do social;
• São legalmente habilitados para lidar com aspectos subjetivos e sensíveis;
• Atuam sob código de ética profissional;
• Estão preparados para mediar limites entre o organizacional e o humano.
Isso não exclui outros profissionais, mas exige respeito aos limites de competência técnica e científica um do outro, incluindo os Profissionais da Psicologia.
A solução está na atuação multidisciplinar, com engenharia, ergonomia, medicina, segurança do trabalho e psicologia, cada qual deliberando dentro de seu campo científico e legal.
Conclusão
Se o objetivo é mudança real, prevenção efetiva e proteção da vida, não há outro caminho senão reconhecer que:
Os fatores de riscos psicossociais pertencem ao campo científico da Psicologia.
Negar aos Psicólogos e Psicólogas a deliberação técnica sobre a A-FRP é fragilizar o GRO/PGR (NR01), esvaziar a AEP/AET (NR17) e comprometer a ética da prevenção.
Cuidar da saúde mental no trabalho não é modismo, não é fragilidade, não é burocracia. É ciência, é legalidade, é responsabilidade social.
E, acima de tudo, é respeito ao Ser Humano que trabalha.

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.
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