Hidrocarbonetos e Óleos Minerais: cuidados com insalubridade e tempo especial

Pedro Pereira, no artigo “Hidrocarbonetos, Óleos e Graxas Minerais — Insalubridade e Tempo Especial”, explica que nem todo óleo mineral representa o mesmo nível de risco. A análise depende da composição do produto, do grau de refino e da presença de substâncias com potencial carcinogênico.
O desafio está em evitar interpretações automáticas e avaliar corretamente a exposição ocupacional. Entender esse tema é essencial para decisões mais seguras sobre insalubridade, aposentadoria especial e gestão de SST.

Hidrocarbonetos, Óleos e Graxas Minerais — Insalubridade e Tempo Especial

Os “óleos minerais” não refinados (mais antigos) contêm HPA (Hidrocarboneto Policíclico Aromático) e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HPA. O óleo diesel contém HPA, enquanto que o Querosene não contém HPA. Em condições ambientais o óleo diesel e o querosene não geram vapores, mas podem gerar névoas onforme método de aplicação sob pressão.

Para classificação de óleos minerais como potencialmente carcinogênicos existe um teste chamado DMSO (dimetilsulfóxido), Método IP 346, que quantifica compostos poliaromáticos por extração com solvente DMSO. De acordo com o Conservation of Clean Air and Water in Europe – CONCAWE óleos com resultados da extração emDMSO com peso maior que 3% (três por cento), devem ser comercializados com a advertência de que se trata deprodutos potencialmente carcinogênicos. Se o teor no óleo for menor que 3% (três por cento) não é insalubre e não écancerígeno. As graxas minerais só terão HPA se houver nelas óleo com IP acima de 3% (três por cento). Quando a NR-15 foi editada em 1978, possivelmente todos os óleos minerais continham HPA e eram cancerígenos.

Os HPA não constam no Anexo 11 da NR-15 e, portanto, a avaliação é qualitativa nas atividades mencionadas no Anexo 13: manipulação de alcatrão, betume, antraceno, óleos minerais (se cancerígenos) ou outras substâncias cancerígenas afins; operações com benzoapireno (puro ou contaminado com ele). Como exemplo de avaliação, observa-se que nos Estados Unidos da América – EUA, conforme a ACGIH não há indicação de limite de tolerância para os HPA, mas se recomenda que as exposições sejam controladas a níveis o mais baixo possível.

Há hidrocarbonetos na faixa de C5 a C15 (cadeias contendo de cinco a quinze carbonos) contendo alifáticos, cicloalifáticos saturados e aromáticos, excluídos os HAP, que são denominados de Nafta. São naftas, porexemplo, a gasolina, aguarrás, querosene.

Outros produtos frequentes nos processos industriais são os fluidos de usinagem que servem, principalmente, para lubrificar superfícies ou pontos de contato entre a ferramenta de corte e a peça de matéria prima.

Os nomes mais usados para os diferentes fluidos são:

óleos puros (antes continham HPA), emulsionados, sintéticos e de usinagem (refrigerantes e para trabalho em metal). Nos anos 80 houve aumento da frequência de câncer de laringe, dermatoses ocupacionais e distúrbios respiratórios relacionados ao uso desses fluidos. A partir de 1990, houve aumentodo uso de fluido à base de água e fluido químico e começaram a surgir casos de pneumonite por hipersensibilidade.

Em resumo, existem três tipos de fluidos de usinagem:

I – óleos minerais que contêm mais de 80% (oitenta por cento) de óleo mineral com vários aditivos;

II – óleos emulsionados que contêm 3-10% (três a dez por cento) de óleo mineral, emulsionadores, outros aditivos e água; e

III – fluidos de usinagem sintéticos com ingredientes químicos ativos em solução aquosa.

O grau de carcinogenicidade vai depender do grau de refino (Teste IP 346 > 3% de HAP no extrato em

dimetil sulfóxido – DMSO = potencialmente carcinogênico):

I – óleo pobre ou moderadamente refinado: carcinogênico humano suspeito; e

II – óleo altamente ou severamente refinado: não classificado como carcinogênico humano.

Os solventes voláteis, quando evaporam, produzem vapor que se torna parte do ar inalado. Podem, portanto, ser absorvidos pela via respiratória, caracterizando a exposição que pode ser mensurada através das medições

ambientais e comparada com os limites de tolerância existentes.

Porém, alguns agentes, de acordo com suas propriedades físico-químicas, podem ser absorvidos também pela pele o que, sem a devida proteção, pode estender seus efeitos aos tecidos mais profundos e promover efeitos

sistêmicos. No entanto, é importante saber que quando a exposição por meio da pele é relevante, certamente a exposição por inalação já terá ultrapassado em muitas vezes o limite de exposição por via respiratória, se o trabalhador não usar proteção adequada.

Assim, numa descrição consistente de exposição respiratória aos solventes aromáticos voláteis (tolueno, xileno), mesmo havendo contato direto com a pele, a exposição respiratória é mais importante.

No reconhecimento de períodos de trabalho considerados especiais, os solventes aromáticos que tiverem

limites de tolerância estabelecidos no Anexo 11 da NR-15 (quantitativo) e que também estão citados no Anexo 13 (qualitativo), poderão ser analisados de acordo com um dos dois critérios, conforme esteja descrito na demonstração ambiental, o modo de exposição e o período em análise.

Conclusão:

  1. na avaliação desses agentes químicos é necessária inicialmente a caracterização dacomposição do óleo ou graxa, pois a exposição a alguns óleos pode constituir sério riscocarcinogênico enquanto a outros, altamente refinados, solúveis, com emulsificante, não haverriscos carcinogênicos;
  2.   no caso das graxas;

c) os óleos minerais são constituídos de mistura complexa de uma grande variedade de substâncias, principalmente hidrocarbonetos de elevado peso molecular, podendo tanto ser alifáticos (hidrocarbonetos de cadeias abertas ou fechadas – cíclicas – não aromáticas), como aromáticos (apresentam como cadeia principal anéis benzênicos);

d) somente serão considerados agentes caracterizadores de período especial,aqueles quepossuírem potencial carcinogênico (presença de compostos aromáticos em sua estruturamolecular). Assim, sabe-se que os óleos altamente purificados não têm potencial carcinogênico epodem ser usados inclusive em medicamentos ou cosméticos;

e) óleos minerais contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos são considerados potencialmente carcinogênicos e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE para análise qualitativa;

f) existem métodos para classificar os óleos minerais potencialmente carcinogênicos e o não carcinogênicos. Porém, as antigas FISPQ e hoje as FDS , fichas de Informações de Segurança dos produtos químicos podem não conter tal informação e por isso há o entendimento frequente e equivocado de que o contato direto da pele com quaisquer óleos minerais seja cancerígeno. Para buscar tais informações pode-se recorrer à Ficha de Informações de Segurança do Produto Químico – FISPQ/FDS e/ou bibliografia especializada; e 

g) o manuseio ou manipulação de óleo mineral onde haja contato com a pele está previsto no Anexo 13 da NR-15.

Entretanto, até 5 de março de 1997, não poderá haver reconhecimento do período como especial, uma vez que não está previsto o enquadramento por contato com a pele noDecreto nº 53.831, de 1964. Vale ressaltar que, atualmente, a grande maioria dos óleos mineraissão sintéticos, portanto, ultra refinados com DMSO<3%, sem potencial de nocividade.

Em relação ao benzeno, para o período trabalhado a partir de 8 de outubro de 2014, a avaliação será apurada na forma qualitativa, pois o benzeno consta no Grupo 1 da LINACH 1,possui CAS e consta no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014). 

– Cabe lembrar que é a NR 9 que estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.

Cabe ratificar que é na NR 9.4.2  onde resta estabelecido que a avaliação quantitativa das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos, quando necessária, deverá ser realizada para:

a) comprovar o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados;

b) dimensionar a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de prevenção.

Todavia, entretanto, contudo, é preciso comprovar a presença do agente e considerar o que estabelece o DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, artigo 68 § 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Sua Organização entende e atende pelo menos o mínimo dos requisitos pertinentes a exposição ocupacional a esta condição ou situação de exposição? Se gerenciamento com as respectivas produções e retenção de provas estão bem feito, atualizada e revisada?

Pense nisso!

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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