Publicado no site do CFM!
Introdução
A 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, pertencente ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), decidiu pela validade da Resolução CFM nº 2.323/2022. Essa resolução estabelece normas específicas para médicos que atendem trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia ingressado com uma ação civil pública contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), buscando anular certos artigos da resolução, mas suas alegações foram rejeitadas pela Justiça. A decisão destaca que a atuação de médicos do trabalho, conforme estabelecido pela resolução, não viola a ordem jurídico-trabalhista nem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Perguntas e Respostas
O que é a Resolução CFM nº 2.323/2022?
Em resumo, a Resolução CFM nº 2.323/2022 busca normatizar e aprimorar a atuação dos médicos que atendem trabalhadores, abrangendo desde a assistência direta até a participação em processos judiciais.
O que motivou o Ministério Público do Trabalho a entrar com uma ação contra a Resolução CFM nº 2.323/2022?
O MPT alegou que a resolução violava a ordem jurídico-trabalhista e os direitos fundamentais dos trabalhadores, ao permitir que médicos do trabalho atuassem como assistentes técnicos em casos envolvendo empresas contratantes.
Qual foi a decisão da 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF em relação à ação do MPT?
A decisão considerou improcedente a ação civil pública do MPT, validando a Resolução CFM nº 2.323/2022 e rejeitando as alegações de que a norma violava direitos trabalhistas.
Que argumentos foram utilizados pelo juiz Fernando Gabriele Bernardes para validar a resolução?
O juiz argumentou que o interesse de uma empresa não é, por definição, contrário à ordem jurídica, e que a resolução amplia o leque de dados disponíveis, permitindo decisões mais informadas por parte da autarquia previdenciária.
Como a questão do sigilo médico foi abordada na decisão?
A decisão ponderou que, em casos de pleito de benefício previdenciário por enfermidade ocupacional, o sigilo médico em relação à autoridade competente não se aplica, visto que o processo é desencadeado pelo próprio trabalhador.
Qual é a importância da Resolução CFM nº 2.323/2022 segundo a decisão judicial?
A resolução é vista como um instrumento que fornece mais dados à administração, permitindo decisões previdenciárias mais bem informadas, sem comprometer a integridade dos direitos trabalhistas.
Leia na íntegra publicação do site do CFM.
TRT-10 atesta validade da Resolução CFM nº 2.323/2022
10/02/2025 | 11:58
A 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Conselho Federal de Medicina (CFM). O órgão pleiteava a anulação de artigos da Resolução CFM 2.323/2022, que dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. No entanto, as alegações apresentadas foram rejeitadas pela Justiça. Conheça a íntegra da SENTENÇA.
Os dispositivos questionados da Resolução tratam da peça de contestação de nexo ao perito médico da Previdência assinada pelo médico do trabalho e da atuação do médico da empresa ou participante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante. No entendimento do MPT, a norma do Conselho viola a ordem jurídico-trabalhista e os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Essa, porém, não foi a avaliação do juiz do Trabalho Fernando Gabriele Bernardes, relator da ação. Para o magistrado, o interesse de uma empresa “não é, por definição, um interesse escuso ou mesmo contrário à ordem jurídica, assim como o interesse de um empregado em obter certo benefício previdenciário nem sempre gozará de proteção do ordenamento jurídico”.
Sigilo médico – O MPT apontou ainda na Ação que as atribuições delegadas pela norma do CFM ao médico do trabalho violariam o sigilo médico e a confiança entre médico e paciente. Mas na opinião do juiz do trabalho, “a justificativa para o sigilo reside na necessidade de impedir a divulgação de patologias ou mesmo características pessoais que possam expor indevidamente aspectos da intimidade ou da vida privada, que gozam de proteção constitucional”. No entanto, pondera o relator, “Quando, porém, o empregado pleiteia benefício previdenciário em razão de enfermidade ocupacional, não existe propriamente sigilo em relação à autoridade competente para deliberar sobre o benefício, já que se trata de processo administrativo desencadeado pelo próprio trabalhador”.
Pelas considerações apontadas no relatório, “A Resolução CFM 2.323/2022 apenas municia a administração com um leque maior de dados (…), de modo a possibilitar uma decisão mais informada por parte da autarquia previdenciária”. Por tais fundamentos, a 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF considerou injustificáveis os pedidos formulados na petição.
(Fonte: “https://portal.cfm.org.br/noticias/trt-10-atesta-validade-da-resolucao-cfm-no-2-323-2022”)
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