Neste artigo “Treinamento da Mão de Obra na Construção Civil”, Sérgio Ussan aborda a importância crucial do treinamento e da capacitação na construção civil e como essas práticas são muitas vezes tratadas de forma superficial. Ussan explica a diferença entre treinamento – mais pontual e imediato – e capacitação – um processo contínuo e aprofundado. Ele enfatiza que, embora as Normas Regulamentadoras exijam certificações específicas, muitas empresas tratam esses documentos como formalidades, sem garantir a real preparação dos trabalhadores. Para Ussan, o certificado de treinamento vai além de um simples papel: ele comprova o comprometimento da empresa com a segurança e a proteção dos seus funcionários.
Acompanhe as colunas anteriores:
A Segurança do Trabalho e seu Reflexo no Ambiente do Canteiro de Obras
A Importância da Relação Prevencionista/ Trabalhador
A Recepção do Trabalhador na Construção Cívil
Importância da Segurança na Construção Civil
A Importancia Do Treinamento Na Construção Civil

Treinamento na Construção Cívil
Profissionais que, de uma ou outra forma, tratam de Segurança do Trabalho estão acostumados com citações dirigidas a Treinamento da Mão de Obra que podem confundir ou minimizar a importância do tema.
Na Construção Civil não é diferente sendo não muito comum a permissão de acesso de trabalhadores a canteiros de obra ser dada apenas aqueles que apresentarem “treinamento” na NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção e outras NRs como NR 12 – Segurança do Trabalho em Maquinas e Equipamentos e NT 35 – Segurança e Saúde no Trabalho em Altura, apenas para citar algumas.
No entanto, contatos contínuos com profissionais atuantes na indústria da construção civil me levam, às vezes, a pensar que este conceito não está claro para todos, sendo esta a abordagem a seguir.
Observação relevante antes de continuar: sei que estou mexendo em tema que, certamente, levantará discussões, contradições, palpites e muita conversa, motivos que me levam a tentar ser didático e aguardar o retorno dos leitores.
Iniciando com definições.
Treinamento:
Processo de aquisição de conhecimento, habilidades e competências, geralmente de forma pontual e de curto a médio prazo.
Capacitação:
Processo de aprendizagem contínuo e deliberado, que tem por objetivo o desenvolvimento de competências individuais e institucionais,
Trabalhador Capacitado:
Trabalhador treinado para a realização de atividade específica no âmbito da organização.
A pergunta que pode surgir é: no que treinamento se difere de capacitação?
Na prática, quando da apresentação da documentação do trabalhador que permitirá a ele acesso ao canteiro de obras, é comum constar o treinamento da NR 18 (básico em segurança do trabalho) sem muita atenção para as demais Normas.
Onde está a falha?
É quase impossível um trabalhador na construção não acessar altura quando em ação, o mesmo ocorrendo com a operação de máquinas, desde uma simples furadeira até uma central de concreto, passando por rompedor, betoneira, vibrador entre tantos outros.
Então, por que não solicitar capacitação em altura e uso de ferramentas e equipamentos algo corriqueiro no canteiro de obras?
Pessoalmente recomendo sempre a qualificação além do treinamento.
Quando falamos em altura e sabedores que sempre, ou praticamente sempre, o trabalhador estará em altura durante suas atividades profissionais devemos exigir que no ASO – Atestado de Saúde Ocupacional do mesmo conste “Apto Para Trabalho em Altura” e os exames que levaram o médico do trabalho a firmar esta posição.
Treinamento e ASO correm em paralelo no caso da ocorrência de um acidente ligado ao trabalho.
Ao citar acidente no trabalho podemos focar a importância do treinamento e da qualificação do trabalhador proporcionada ou não ao acidentado.
Investigação de acidente do trabalho deve seguir a seguinte sequência expedita, segundo conceitos próprios, sujeitos ao contraditório do leitor.
- Conhecer o local e as condições do acidente e do acidentado.
- Solicitar e analisar a documentação do trabalhador no que tange ao atendimento da legislação vigente que rege relação empregador/empregado.
- Solicitar e analisar os certificados de treinamento e de qualificação referentes ao acidentado.
- Solicitar e analisar o ASO e a liberação médica para as atividades que o trabalhador executava no momento do acidente.
Mesmo não ampliando as ações da investigação já é possível confirmar que falhas nestes documentos trarão sérios incômodos ao empregador.
Explicando melhor:
Em artigo anterior citei legislação que trata desta situação:
“É de responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.”
Cabe lembrar que a responsabilidade da empresa terceirizada recai também na empresa que com ela firmou contrato.
Caso tenha havido falhas ou descuidos o tocante a treinamentos, qualificação ou na capacidade médica laboral o principal comentário será:
“Como este trabalhador foi liberado para o trabalho sem possuir as condições determinadas nas Normas Regulamentadoras” ou “a responsabilidade no acidente será dada ao empregador e, sendo este terceirizado, também à empresa principal.”
Veja, caro leitor, a importância do treinamento correto.
Treinamento ou capacitação correta, o que significa isto?
O leitor pode neste momento exclamar “Que pergunta é esta? É óbvia a resposta, basta seguir a normatização.” ou palavras mais ríspidas “não entendendo como esta pergunta pode constar em um texto sério.”
A continuidade do foco é simples:
Ao analisar a documentação houve a confirmação de que os temas e a carga horária nos treinamentos e qualificação foram atendidos rigorosamente com constam nas NRs, ou os mesmos foram “vitaminados” para, apenas, atender o solicitado no prazo e com menor custo?
Capacitação para algumas atividades tem carga horária determinada na NR 18 (Anexo – Quadro1) e as que não são ali citadas a carga horária deverá ser definida pelo empregador.
Ao citar “carga horária” é dever do empregador do trabalhador treinado ou capacitado e do encarregado em liberar o acesso do mesmo ao canteiro de obras verificar se o número de horas especificados foram realmente atendidos.
Quem realizar esta confirmação poderá se surpreender pela supressão de horas, ou seja, o número de horas que consta no certificado é maior do que o realmente ministrado.
Como é possível esta comprovação?
Exemplo: perguntar ao trabalhador que possui certificado referente ao treinamento básico de segurança da NR “Como conseguiu aguentar quatro horas durante o treinamento?” e a resposta poderá ser “Não foram quatro horas, foi menos” ou na pior hipótese “Foi rápido e após assinar o papel fui liberado”.
Neste ponto é possível entender a importância do treinamento e da capacitação realizados corretamente atendendo a normatização e o grande risco do empregador ou do empreendedor, este no caso de terceirização da mão de obra , aceitarem certificados que não condizem com a realidade e a legalidade do processo.

Simplificando, o roteiro a segui no trato do item normatizado treinamento/capacitação pode ser assim elencado:
- Quando da contratação de um trabalhador e sua destinação profissional à canteiro de obras exigir toda a documentação integrante da legislação vigente com extremo cuidado da inclusão do(s) certificado(s) de treinamento/capacitação.
- Verificar se no certificado constam as informações sobre:
- Identificação do trabalhador.
- Identificação da empresa ao qual o trabalhador está ligado.
- Identificação do curso ministrado.
- Temas abordados no curso.
- Carga horária cumprida.
- Local e data onde foi ministrado o curso.
- Identificação do monitor que ministrou o curso.
- Assinaturas do monitor e do trabalhador.
- Confirmar direta ou indiretamente a veracidade e a validade do que consta no certificado.
- Manter a posse da segunda via do certificado pelo prazo determinado na legislação vigente.
Espero que o acima apresentado consiga passar ao leitor a importância do Certificado de Treinamento e Qualificação e o cuidado a ser mantido n trato deste tema.
O Cerificado não é só papel de pouco valor e sim é documento que comprova o cuidado do empregador com ações direcionadas à proteção do trabalhador.
Como sempre o contraditório será bem-vindo.

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