TEMA 132 do Tribunal Superior do Trabalho e a imprescritibilidade do PPP INSS

Opinião

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, é um documento/formulário criado pelo INSS a fim de reunir dados indispensáveis de forma a garantir a instrução do processo de aposentadoria especial. É o histórico clínico laboral com registros e provas de sua exposição a agentes nocivos capazes de caracterizar o direito a aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição.

A partir dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e seus elementos básicos constitutivos, mantidos e atualizados permanentemente sob responsabilidade do Empregador, será registrado no PPP NSS (SB 040 – DSS 8030 – PPP – eventos informados no ambiente nacional do eSociaL S-2210, S-2220 e S-2240).

Ocorre que deixar de elaborar o LTCAT ou mantê-lo atualizado tipifica grave infração. Este Laudo Técnico – LTCAT caracteriza a exposição a agentes nocivos segundo critérios da legislação específica/previdenciária nos termos do Anexo IV Decreto 3048:99. A omissão ou inveracidade dos dados caracteriza grave infração, inclusive tributária e pode gerar multas ao empregador.

Por exemplo: – Deixar a Organização de elaborar o LTCAT, atualizá-lo permanentemente ou omitir informação obrigatória, na forma da lei, pode gerar multa de R$ 33.684,11. O LTCAT é a base para o PPP. Da mesma forma, deixar de fornecer o PPP, ou desatualizado em desacordo com LTCAT atualizado, também gera infração e multas. Neste caso a multa vai de R$ 3.368,43 a R$ 336.841,70.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho através do TEMA 132, entrega ao Brasil e aos Brasileiros uma enorme contribuição. Nesse contexto, a tese firmada pelo TST reforça um pilar essencial da proteção social: o direito à prova não se submete ao tempo. A qualificação da pretensão como “meramente declaratória” tem consequências jurídicas profundas.

Trata-se de uma medida que reconhece que a ação não busca valores indenizatórios, mas sim o reconhecimento formal de uma realidade laboral vivenciada, algo que, por sua natureza, não pode ser limitado por prazos prescricionais, conforme já assegurado pelo artigo 11, §1º, da CLT.

Esta recente consolidação do entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) sobre a imprescritibilidade da pretensão de retificação e entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), por meio do Tema 132, representa um marco relevante na história do direito previdenciário e trabalhista brasileiro. Trata-se de uma decisão que resguarda não apenas o direito à prova, mas a própria efetividade do acesso à aposentadoria especial e outros benefícios que dependem da comprovação de condições laborais adversas.

O PPP é um documento técnico e histórico laboral individual que descreve com precisão o ambiente laboral e os riscos (agentes nocivos) a que o trabalhador esteve exposto ao longo do vínculo empregatício. Sua importância é indiscutível: sem ele, torna-se praticamente inviável comprovar períodos de atividade sob condições especiais, requisito essencial para a concessão da aposentadoria especial.

Ainda assim, não são raros os casos em que esse documento é negligenciado pelas empresas, mesmo sabendo das pesadas multas, dificultando ou até inviabilizando o exercício pleno dos direitos previdenciários por parte dos segurados. Este prejuízo de uma vida inteira de labor, tem que cessar!

O direito à prova não se submete mais ao tempo. Trata-se de uma medida que reconhece que a ação não busca valores indenizatórios, mas sim o reconhecimento formal de uma realidade laboral vivenciada, algo que, por sua natureza, não pode ser limitado por prazos prescricionais, conforme já assegurado pelo artigo 11, §1º, da CLT – § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998).

Impacto e reflexos no direito previdenciário e trabalhista

A decisão também possui impactos diretos no cotidiano da advocacia previdenciária e trabalhista. O foco processual passa a recair sobre o mérito do pedido, isto é, a veracidade das condições de trabalho e a existência de exposição a agentes nocivos que caracterizam o direito a aposentadoria precoce e não mais sobre o tempo transcorrido desde o fim do vínculo. A jurisprudência se alinha, assim, à missão constitucional do Judiciário de garantir direito de acesso à Justiça e à verdade material.

A reunião de documentos como LTCAT, formulários antigos (SB-40, DSS-8030) e o próprio PPP, é condição “Sine qua non” essencial, indispensável para a instrução do processo aposentadoria especial e garantias de direito.

As Organizações, por sua vez, assumem papel ainda mais relevante na guarda e atualização dos documentos que subsidiam o PPP. A responsabilidade não se extingue com a rescisão do contrato. Pelo contrário, a omissão ou a falta de diligência podem implicar em litígios futuros, com riscos de condenações.

Cabe às organizações manterem atualizado o LTCAT, assegurarem a emissão correta do PPP (até 31.12.2022 meio físico papel – disponibilizarem-no ao trabalhador no prazo legal de 30 dias após a rescisão contratual). A partir de 01.01.2023 em meio digital, com prazo até o dia 15 de cada mês, no ambiente nacional do eSocial através dos eventos S-2210; S-2220 e S-2240.

Princípio da dignidade da pessoa humana – O tempo não pode ser um aliado da injustiça

Mais que uma questão técnica/administrativa, a imprescritibilidade do PPP é uma reafirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Negar a um trabalhador o acesso à documentação que comprove sua exposição a fatores de riscos (agentes nocivos) é, na prática, obstruir seu direito a uma aposentadoria justa.

O tempo não pode ser aliado da injustiça. Ao garantir que esse direito possa ser buscado a qualquer momento, o TST fortalece a lógica de um sistema previdenciário comprometido com o bem-estar social e com a reparação de trajetórias laborais marcadas por condições adversas.

Reconhecimento automático pelo INSS – Princípio de dignidade da pessoa humana segurado contribuinte

Por fim, embora a tese do TST represente uma conquista importante, ainda há espaço para aperfeiçoamentos legislativos. A articulação entre as decisões judiciais e o reconhecimento automático pelo INSS, a ampliação de mecanismos de orientação para pequenas empresas e a regulamentação mais clara da responsabilidade documental são passos desejáveis. O direito previdenciário, como instrumento de justiça social, deve estar em constante evolução e decisões como esta pavimentam o caminho.

Ainda assim, não são raros os casos em que esse documento é negligenciado pelas Organizações. Cabe ao estado em sua legitimidade acompanhar, orientar, fiscalizar, apurar e penalizar eventuais infratores promovendo a eficácia da lei.

Ninguém é capaz de desejar algo que não conhece

É preciso socializar a informação. Esclarecer a opinião pública, especialmente o segurado e a seus dependentes sobre “o direito de ter acesso ao direito de ter direitos”.

Texto em que apresento e defendo minhas ideias e opiniões, a partir da pesquisa e realizações no campo prático em Segurança e Saúde do Trabalho e na interpretação de fatos e dados.

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