No artigo “SST no teletrabalho conforme a CLT”, Mário Sobral mostra que a atuação em segurança e saúde no trabalho vai muito além do chão de fábrica e chega até a sala da casa do trabalhador. Com o avanço do teletrabalho, a CLT traz regras específicas nos artigos 75-B a 75-E, que muitos profissionais de SST, RH e gestores ainda desconhecem. A falta de clareza sobre contrato, atividades permitidas, infraestrutura, ergonomia e termo de responsabilidade pode gerar riscos jurídicos e adoecimento. Entender esses pontos é essencial para que o empregador cumpra a lei, proteja o trabalhador remoto e fortaleça uma cultura de prevenção também no home office.
SST no teletrabalho conforma a CLT
Por: Mário Sobral
Quando falamos em CLT, o profissional de SST lembra logo do capítulo V, mas há muitos outros artigos que precisamos conhecer, como por exemplo, os relacionados ao teletrabalho.
Vamos direto para o artigo 75-B, que define o teletrabalho como a prestação de serviços predominantemente fora das dependências do empregador, utilizando tecnologias de informação e comunicação. Esse regime é claramente diferente do trabalho externo, como por exemplo o serviço realizado por motoristas ou vendedores externos.
Já o artigo 75-C destaca a importância do contrato individual de trabalho especificar claramente as atividades realizadas na modalidade de teletrabalho. Ou seja, é necessário deixar muito claro o que o empregado fará, mas considero ainda mais importante especificar o que não deve ser feito, evitando assim desvios e riscos adicionais.
O artigo 75-D talvez seja um dos mais complicados para as empresas seguirem, pois estabelece que as responsabilidades relacionadas à infraestrutura e equipamentos necessários ao teletrabalho devem constar expressamente em contrato, sem integrar a remuneração do empregado. Isso significa que a empresa precisa garantir que a infraestrutura fornecida ou recomendada esteja em conformidade com padrões adequados de segurança e ergonomia, prevenindo potenciais problemas à saúde dos trabalhadores.
Por fim, conforme o artigo 75-E, cabe ao empregador instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes e doenças relacionados ao trabalho remoto. O empregado deve assinar um termo de responsabilidade, confirmando que compreendeu e se compromete a seguir as orientações fornecidas. Essa parte está diretamente relacionada às nossas responsabilidades como profissionais de SST, mas sabemos bem o quanto pode ser difícil garantir essas medidas.
Aproveite para ler estes e outros artigos da CLT e veja como a área de Segurança do Trabalho é ampla, ela vai do chão de fábrica até a sala da casa do trabalhador.
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