Imagine um ambiente de trabalho onde todos os servidores públicos se sintam seguros e saudáveis, livres de riscos e acidentes. Um lugar onde a produtividade floresce, a criatividade é estimulada e o bem-estar reina. Essa realidade, tão desejada, não é apenas um sonho, mas sim um direito assegurado pela Constituição Federal e por diversos outros instrumentos legais.
No entanto, a aplicação da Segurança e Saúde no Trabalho (SST) para servidores estatutários ainda é um desafio a ser superado. Dificuldades na interpretação da legislação, falta de recursos e de conhecimento técnico são alguns dos obstáculos que impedem a implementação eficaz de medidas de SST nesse segmento.
Neste artigo, Aline e Renata especialistas em SST com vasta experiência no setor público – desvendam os mitos e as verdades sobre a SST para servidores estatutários.
Órgãos Públicos – Segurança e Saúde do Trabalhador também é para os estatutários.
Com o advento do eSocial, obrigou a sociedade como um todo, e também os Órgãos Públicos a se atentarem mais efetivamente às obrigações ligadas à Segurança e Saúde do Trabalhador.
No entanto, estamos observando a grande dificuldade de separação e entendimento do contexto do trabalhista e previdenciário. Um nó difícil de se desatar!
Já mencionamos em outros artigos que, embora exista esta condição trabalhista e previdenciária a ser observada, imposta na condição atual de classificação de envio dos eventos em obrigatório ou facultativo, no que tange a Segurança e Saúde do Trabalhador no eSocial, ao se falar em gestão em SST não podemos fazer esta segregação.
Como tudo procede a Constituição Federal do Brasil, vamos a alguns pontos trazidos por ela:
- Todos são iguais perante a lei, art. 5º;
- Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, art. 7º, inciso XXII;
A Carta Magna teve o cuidado ainda de abordar na SEÇÃO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS, no artigo 39:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Reforçando este entendimento, a Organização Internacional do Trabalho – OIT por meio da convenção n° 155/83 menciona no art. 3:
“a) a expressão ‘áreas de atividade econômica’ abrange todas as áreas em que existam trabalhadores empregados, inclusive a administração pública;
b) o termo ‘trabalhadores’ abrange todas as pessoas empregadas, incluindo os funcionários públicos;”
O Brasil ratificou este entendimento em 1992 promulgando, por meio do Decreto n°1.254/94, esta convenção.
Assim, a principal norma jurídica já se posicionou quanto ao cuidado da Segurança e da Saúde dos Trabalhadores Públicos, devendo, de tal modo, que as administrações públicas observem e atuem neste tocante à SST.
Se querem uma dica por onde começar: reavalie o seu estatuto!!


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