Publicado originalmente em 16 de junho de 2026 e atualizado em 19 de agosto de 2026 após o Plenário do STF confirmar a medida cautelar na ADPF 1.316.
O Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18 de agosto de 2026, a suspensão temporária da aplicação de multas, autuações, notificações punitivas e outras medidas coercitivas fundamentadas em cinco dispositivos da NR-1 relacionados aos fatores de risco psicossociais no trabalho.
A decisão não suspendeu a NR-1 nem dispensou as empresas de identificar, avaliar e prevenir esses fatores no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Esse é o ponto mais importante para compreender o julgamento da ADPF 1.316: o STF suspendeu temporariamente a eficácia sancionadora de determinados itens da norma, mas manteve suas diretrizes preventivas e a possibilidade de fiscalização orientativa.
O Plenário referendou a medida cautelar concedida pelo ministro André Mendonça em 25 de junho de 2026. A decisão original estabeleceu prazo inicial de 90 dias para a busca de uma solução consensual capaz de conferir maior objetividade aos critérios de avaliação, fiscalização e aplicação de penalidades.
O STF suspendeu a NR-1 sobre riscos psicossociais?
Não. O STF não suspendeu integralmente a NR-1, não retirou os fatores de risco psicossociais do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e não declarou a Portaria MTE nº 1.419/2024 inconstitucional.
Trata-se de uma decisão cautelar sobre matéria que ainda não teve o mérito definitivamente julgado.
A decisão atingiu somente a utilização de cinco dispositivos específicos como fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais.
Portanto, continuam válidas as diretrizes de prevenção, identificação e gerenciamento desses fatores no ambiente de trabalho.
A própria decisão registra que a nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 permanece válida como padrão a ser observado pelos empregadores. A União também pode fiscalizar as práticas adotadas, avaliar sua suficiência e expedir recomendações ou orientações.
O que o STF decidiu na ADPF 1.316?
A ADPF 1.316 foi apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, a Confenen. A entidade questionou atos relacionados à implementação das novas regras sobre fatores de risco psicossociais, alegando falta de objetividade suficiente para orientar a aplicação de penalidades.
Ao analisar o pedido, o ministro André Mendonça entendeu que a inclusão desses fatores na política de proteção ao trabalhador é legítima e relevante. A dificuldade estaria na utilização imediata de conceitos considerados abertos como fundamento de sanções administrativas.
O relator apontou dúvidas sobre aspectos como:
- o alcance do conceito de fator de risco psicossocial relacionado ao trabalho;
- as metodologias adequadas para identificação e avaliação;
- os critérios para classificação dos riscos;
- a relação entre a NR-1, a NR-17, a Avaliação Ergonômica Preliminar e a Análise Ergonômica do Trabalho;
- os parâmetros empregados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho;
- a graduação das irregularidades e das respectivas penalidades.
Segundo o voto, normas com maior abertura podem ser adequadas para orientar ações preventivas em diferentes ambientes de trabalho. Quando passam a fundamentar punições, entretanto, precisam oferecer previsibilidade suficiente para que as empresas compreendam antecipadamente quais condutas serão exigidas.
Quais itens da NR-1 tiveram a eficácia sancionadora suspensa?
A suspensão alcança cinco dispositivos da NR-1, na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024, quando utilizados como fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais.
| Item da NR-1 | Conteúdo principal | Alcance da suspensão |
|---|---|---|
| 1.5.3.1.4 | Inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no GRO | Não pode fundamentar as punições abrangidas pela cautelar |
| 1.5.3.2.1 | Consideração das condições de trabalho conforme a NR-17, incluindo os fatores psicossociais | Eficácia sancionadora temporariamente suspensa nesse âmbito |
| 1.5.4.4.2.1 | Escolha das ferramentas e técnicas adequadas à avaliação de riscos | Não pode embasar punições nos termos delimitados pelo STF |
| 1.5.4.4.2.2 | Documentação dos critérios de severidade, probabilidade, classificação e decisão | Eficácia sancionadora suspensa quanto aos fatores psicossociais |
| 1.5.4.4.5.3 | Avaliação da probabilidade considerando as exigências da atividade e as medidas preventivas | Não pode fundamentar temporariamente as medidas coercitivas atingidas |
A cautelar também suspendeu, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, a eficácia de eventuais sanções já aplicadas com base nesses itens e relacionadas aos fatores de risco psicossociais.
O julgamento do STF vale para todas as empresas?
Sim. Diferentemente da liminar obtida em junho de 2026 pela Fiesp na Justiça Federal de São Paulo, cujos efeitos estavam relacionados às empresas representadas pelas entidades que integravam aquele processo, a medida cautelar na ADPF 1.316 foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal e tem alcance nacional.
A decisão não beneficia apenas estabelecimentos de ensino, setor econômico representado pela Confenen, autora da ação. Durante sua vigência, a limitação à eficácia sancionadora dos dispositivos indicados alcança as empresas submetidas à NR-1 em todo o país.
A decisão da Fiesp e a decisão do STF são a mesma coisa?
Não. São decisões diferentes, proferidas em processos distintos.
Em junho de 2026, a Fiesp obteve na Justiça Federal de São Paulo uma liminar relacionada às penalidades da NR-1, com alcance vinculado às empresas representadas pelas entidades autoras daquele processo.
Posteriormente, em 25 de junho de 2026, o ministro André Mendonça concedeu a medida cautelar na ADPF 1.316, com alcance nacional. Essa decisão foi confirmada pelo Plenário do STF em 18 de agosto.
Para a generalidade das empresas brasileiras, a decisão do STF é hoje o principal precedente a ser acompanhado sobre a eficácia sancionadora dos dispositivos da NR-1 relacionados aos fatores de risco psicossociais.
O prazo de 90 dias começou com o julgamento de agosto?
Não. O julgamento concluído em agosto referendou a cautelar concedida em 25 de junho de 2026. O Plenário confirmou a decisão sem determinar o reinício automático do prazo.
A decisão original conferiu prazo inicial de 90 dias para os trabalhos de conciliação no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, o Nusol. Considerada a data da cautelar, esse período alcança aproximadamente o final de setembro de 2026.
Encerrado o prazo, o processo deverá ser novamente apreciado pela relatoria. A suspensão poderá ser mantida, modificada ou encerrada, conforme o desenvolvimento das negociações e as novas decisões do STF.
Por isso, as empresas não devem interpretar o prazo como uma garantia de suspensão por tempo indefinido nem presumir que haverá prorrogação automática.
O que continua valendo para as empresas?
Mesmo durante a suspensão temporária das penalidades abrangidas pela decisão, permanecem válidos os deveres preventivos relacionados à saúde e à segurança no trabalho.
Na prática, as empresas devem continuar:
- analisando as condições e a organização do trabalho;
- identificando os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho;
- avaliando os riscos ocupacionais identificados;
- registrando os resultados no inventário de riscos ou na documentação aplicável;
- definindo medidas de prevenção e controle;
- estabelecendo responsáveis e prazos no plano de ação;
- acompanhando a execução e a eficácia das medidas adotadas;
- assegurando a participação dos trabalhadores;
- mantendo evidências e rastreabilidade do processo.
A gestão deve permanecer integrada ao GRO, ao PGR e às avaliações previstas na NR-17. O foco não é realizar diagnóstico psicológico dos trabalhadores, mas analisar condições relacionadas à organização e à execução do trabalho.
Para compreender todo esse processo, a RSData reuniu as principais etapas no guia sobre riscos psicossociais na NR-1, PGR e fiscalização.
A fiscalização trabalhista também foi suspensa?
Não. A decisão permite que a União continue realizando fiscalizações, avaliando as práticas adotadas pelas empresas e expedindo recomendações, orientações e outras medidas de caráter informativo.
O que ficou temporariamente impedido foi o uso dos cinco dispositivos indicados como fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de risco psicossociais.
O STF também determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego apresente informações sobre os procedimentos de fiscalização das NR-1 e NR-17, incluindo:
- metodologias utilizadas para identificar desconformidades;
- critérios para lavratura dos autos de infração;
- parâmetros de avaliação das práticas empresariais;
- graduação das irregularidades;
- critérios para definição do valor das sanções.
Essa determinação reforça a importância da rastreabilidade. Mesmo em uma fiscalização de caráter orientativo, a empresa precisa demonstrar como identificou os fatores, avaliou os riscos, definiu prioridades e implementou medidas.
O artigo sobre o que o Auditor-Fiscal verifica na gestão dos riscos psicossociais aprofunda essa relação entre documentação, coerência técnica e evidências.
A empresa pode ser punida com base em outras normas?
Sim. O voto do relator esclarece expressamente que a medida cautelar não impede autuações ou sanções fundamentadas em outras normas que também protejam a saúde mental e a integridade dos trabalhadores.
A Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A CLT também atribui ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.
Além da esfera administrativa, permanecem possíveis outras formas de responsabilização, como:
- ações individuais ou coletivas na Justiça do Trabalho;
- indenizações por danos morais ou materiais;
- reconhecimento de doenças relacionadas ao trabalho;
- atuação do Ministério Público do Trabalho;
- termos de ajuste de conduta;
- responsabilização previdenciária;
- sanções fundamentadas em outras disposições legais ou regulamentares.
Consequentemente, a suspensão temporária não funciona como salvo-conduto para interromper programas de prevenção ou deixar de agir diante de situações conhecidas de assédio, sobrecarga, violência, falta de apoio ou outros problemas na organização do trabalho.
O que muda e o que não muda após a decisão do STF?
| Situação | Como fica durante a cautelar |
|---|---|
| Vigência da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1 | Permanece válida |
| Inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos | Continua como diretriz a ser observada |
| Identificação e avaliação das condições de trabalho | Devem continuar |
| Registro no PGR e no inventário de riscos | Deve ser mantido |
| Plano de ação e medidas preventivas | Continuam necessários |
| Fiscalização orientativa | Continua permitida |
| Recomendações do MTE | Podem ser emitidas |
| Penalidades baseadas nos cinco itens abrangidos | Temporariamente suspensas quanto aos fatores psicossociais |
| Penalidades fundamentadas em outras normas | Continuam possíveis |
| Responsabilidades trabalhista, civil e previdenciária | Não foram afastadas |
| Validade definitiva dos dispositivos questionados | Ainda depende do julgamento de mérito |
Como as empresas devem agir durante a suspensão?
A conduta tecnicamente mais segura é aproveitar esse período para revisar e aperfeiçoar o processo de gerenciamento.
Interromper a adequação para aguardar uma nova decisão pode deixar a organização sem tempo para corrigir falhas quando a eficácia sancionadora for restabelecida ou quando forem definidos novos critérios.
1. Revisar a identificação dos fatores psicossociais
A empresa deve verificar se o levantamento considera o trabalho real e os elementos da organização do trabalho, como:
- ritmo e intensidade das atividades;
- excesso de demandas;
- baixa autonomia;
- falta de apoio;
- problemas de comunicação;
- conflitos;
- violência e assédio;
- jornadas e turnos;
- dificuldade de conciliação entre as exigências da atividade e os recursos disponíveis.
Não basta utilizar uma lista genérica e reproduzi-la em todos os setores. A avaliação precisa considerar as características efetivas das atividades e dos grupos de trabalhadores expostos.
2. Verificar a integração entre NR-1 e NR-17
A gestão dos fatores psicossociais precisa dialogar com a Avaliação Ergonômica Preliminar e, quando aplicável, com a Análise Ergonômica do Trabalho.
A avaliação deve considerar as condições efetivas em que as atividades são realizadas. O artigo sobre como avaliar riscos psicossociais com base na NR-17 e no GRO apresenta esse processo passo a passo.
3. Revisar os critérios de avaliação e classificação
As ferramentas e técnicas utilizadas devem ser adequadas ao risco e à realidade da organização. A empresa precisa documentar os critérios adotados e conseguir explicar como chegou aos resultados registrados.
É importante verificar se existe coerência entre:
- fator identificado;
- grupos de trabalhadores expostos;
- possíveis lesões ou agravos;
- critérios de probabilidade e severidade;
- classificação do risco;
- medidas preventivas;
- prioridades e prazos;
- acompanhamento da eficácia.
4. Atualizar o inventário e o plano de ação
Os fatores identificados não devem ficar isolados em questionários, relatórios de clima ou documentos de RH. Os resultados precisam alimentar o processo de gerenciamento de riscos.
O conteúdo sobre como incluir os riscos psicossociais no PGR, no inventário e no plano de ação detalha as informações que devem ser registradas.
5. Organizar as evidências
A empresa deve manter registros que demonstrem não apenas a existência dos documentos, mas também a execução efetiva das ações.
Entre as evidências possíveis estão:
- avaliações realizadas;
- registros da participação dos trabalhadores;
- atas e registros de reuniões;
- critérios técnicos utilizados;
- planos de ação;
- definição de responsabilidades;
- comprovação das medidas implementadas;
- monitoramento de indicadores;
- reavaliações e correções;
- histórico das versões dos documentos.
A rastreabilidade permite demonstrar o nexo entre identificação, avaliação, prevenção e acompanhamento.
Quais erros devem ser evitados?
Considerar que a NR-1 foi suspensa
A norma continua válida. O STF suspendeu somente a eficácia sancionadora de determinados itens, nas condições estabelecidas pela medida cautelar.
Paralisar a gestão dos riscos psicossociais
A paralisação pode ampliar passivos e deixar a empresa despreparada para o encerramento do prazo ou para a definição de novos critérios.
Confundir avaliação organizacional com diagnóstico clínico
O GRO avalia fatores presentes na organização e nas condições de trabalho. Não se destina a diagnosticar individualmente a saúde mental dos empregados.
Aplicar um questionário sem integrar os resultados ao PGR
A coleta de respostas, isoladamente, não representa gerenciamento de riscos. É necessário analisar os resultados, avaliar e classificar os riscos, definir medidas, registrar ações e acompanhar sua eficácia.
Tratar a ausência temporária de penalidades como ausência de responsabilidade
Outras normas, ações trabalhistas, responsabilidades civis e atuações institucionais continuam possíveis.
O que acontecerá depois dos 90 dias?
O Nusol deverá buscar uma solução consensual entre a Confenen, o governo e os demais interessados. O objetivo é conferir maior precisão aos critérios capazes de fundamentar medidas coercitivas, sem reduzir a proteção dos trabalhadores.
Entre os possíveis desdobramentos estão:
- definição de critérios mais objetivos de fiscalização;
- novos esclarecimentos técnicos do MTE;
- ajustes na redação dos dispositivos;
- estabelecimento de parâmetros para ferramentas e metodologias;
- manutenção, modificação ou encerramento da cautelar;
- nova apreciação judicial pela relatoria ou pelo Plenário.
Não há, neste momento, garantia de prorrogação automática da suspensão. As empresas devem acompanhar o processo e manter seu sistema de gestão atualizado.
A ADPF 1.333, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, a CNSaúde, discute tema relacionado e também deve continuar sendo acompanhada. Trata-se, porém, de processo distinto da ADPF 1.316, na qual foi concedida e posteriormente confirmada a medida cautelar analisada neste artigo.
Perguntas frequentes sobre a decisão do STF e a NR-1
O STF suspendeu os riscos psicossociais da NR-1?
Não. O STF suspendeu temporariamente a eficácia sancionadora de cinco dispositivos quando utilizados para punições relacionadas aos fatores de risco psicossociais. As diretrizes preventivas continuam válidas.
As empresas ainda precisam avaliar os riscos psicossociais?
Sim. A decisão preservou a NR-1 como padrão a ser observado pelos empregadores. A identificação, a avaliação, o registro e as medidas preventivas devem continuar.
O PGR ainda precisa incluir os riscos psicossociais?
Sim. A empresa deve manter a gestão integrada ao GRO, ao PGR e à NR-17, documentando os fatores identificados, a avaliação e as ações preventivas.
O MTE pode fiscalizar durante a suspensão?
Sim. A fiscalização pode ocorrer com finalidade de verificação, recomendação e orientação. O limite temporário recai sobre as medidas coercitivas fundamentadas nos dispositivos abrangidos pela cautelar.
Nenhuma multa relacionada à saúde mental pode ser aplicada?
Não é bem assim. A decisão não impede penalidades baseadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores. Ela afasta temporariamente as sanções fundamentadas nos cinco itens específicos da NR-1 e relacionadas aos fatores psicossociais.
A decisão vale apenas para escolas?
Não. Embora a ação tenha sido proposta pela Confenen, entidade representativa do setor de ensino, a cautelar proferida pelo STF possui alcance nacional.
A decisão da Fiesp e a decisão do STF são a mesma coisa?
Não. A Fiesp obteve uma liminar na Justiça Federal de São Paulo relacionada às empresas representadas pelas entidades autoras daquele processo. A cautelar do STF na ADPF 1.316 tem origem distinta e alcance nacional.
O prazo de 90 dias recomeçou em agosto de 2026?
Não. O Plenário referendou a cautelar concedida em 25 de junho de 2026, que já havia estabelecido o prazo inicial de 90 dias. A confirmação de agosto não determinou o reinício automático desse prazo.
O que acontece com penalidades já aplicadas?
A eficácia de eventuais sanções aplicadas com fundamento nos cinco itens abrangidos e relacionadas aos fatores psicossociais fica suspensa enquanto durarem as tratativas conciliatórias.
A empresa pode esperar o fim do processo para iniciar a adequação?
Essa não é a conduta mais segura. A norma permanece válida como diretriz preventiva, e outras formas de responsabilização continuam possíveis.
O STF declarou a Portaria MTE nº 1.419/2024 inconstitucional?
Não. Trata-se de medida cautelar parcial sobre a eficácia sancionadora. A discussão de mérito ainda não foi definitivamente encerrada.
Conclusão
A confirmação da medida cautelar pelo STF trouxe uma pausa temporária na aplicação de penalidades fundamentadas em cinco dispositivos da NR-1 relacionados aos fatores de risco psicossociais. Ela não eliminou o dever empresarial de proteger a saúde dos trabalhadores nem suspendeu o gerenciamento preventivo desses fatores.
Para as empresas, o período deve ser usado para aprimorar métodos, critérios, registros e evidências. A organização que mantiver o processo ativo, integrado ao GRO, ao PGR e à NR-17 estará mais preparada para responder à fiscalização, acompanhar os futuros desdobramentos da ADPF 1.316 e demonstrar a efetividade das medidas adotadas.
Mais do que possuir documentos, será necessário comprovar coerência entre o trabalho real, os fatores identificados, a avaliação dos riscos, o plano de ação e as medidas efetivamente executadas.
A tecnologia pode apoiar esse processo ao centralizar informações, controlar responsáveis e prazos, preservar históricos e permitir a rastreabilidade entre inventário de riscos, avaliações e ações preventivas.
A RSData oferece recursos para estruturar e acompanhar a gestão dos fatores de risco psicossociais, integrando avaliações, inventário de riscos, plano de ação e evidências em um processo rastreável e preparado para revisões e auditorias.
Conteúdo publicado originalmente em 16 de junho de 2026 e atualizado em 19 de agosto de 2026, após o Plenário do STF confirmar a medida cautelar na ADPF 1.316. A decisão é cautelar e pode sofrer alterações após o prazo de conciliação ou por nova deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Fontes oficiais e referências
- Voto do ministro André Mendonça — Referendo na Medida Cautelar na ADPF 1.316
- STF — suspensão das sanções da NR-1 e abertura de conciliação sobre riscos psicossociais
- ConJur — STF confirma suspensão de penalidades sobre saúde mental no trabalho
- Ministério do Trabalho e Emprego — página oficial da NR-1
- Portaria MTE nº 1.419/2024 — nova redação do capítulo 1.5 da NR-1
- Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1
- Guia do MTE sobre fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho
Baixe voto do ministro Andre Mendonça:


