Publicada no RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024, que institui no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a Comissão Nacional de Tripartite Temática (CNTT) com o objetivo de acompanhar e discutir a implementação da Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38) Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos. Leia e Baixe Documento Oficial abaixo.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/02/2024 | Edição: 26 | Seção: 2 | Página: 44
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Comissão Tripartite Paritária Permanente
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, face ao art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, e aos incisos IV e X do art. 8º da Portaria SIT nº 2.415, de 07 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), a Comissão Nacional de Tripartite Temática (CNTT) com o objetivo de acompanhar e discutir a implementação da Norma Regulamentadora nº 38 (NR-38) Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos.
Art. 2º A CNTT da NR-38 é composta pelos seguintes órgãos ou entidades e respectivos representantes:
I – bancada de governo:
a) RUDY ALLAN SILVA DA SILVA, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
b) ANAMELIA TAGLIANETTI, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
c) WELLINGTON YUDJI KAIMOTI, representante do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
d) TEREZA LUIZA DOS SANTOS, representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO/MTE);
e) ALEXANDRE ZIOLI FERNANDES, representante do Ministério da Previdência Social (MPS); e
f) ROQUE MANOEL PERUSSO VEIGA, representante do Ministério da Saúde.
II – bancada de empregadores:
a) BERNADETH MACEDO VIERIA, representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
b) ANA PAULA BALHES COADAGLIO, representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
c) LUIS CARLOS POLI, representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
d) JAQUES SHERIQUE, representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
e) CARLOS R. V. SILVA FILHO, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI);
f) LUCAS MARINHO LIMA, representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI).
III – bancada de trabalhadores:
a) JOÃO CARLOS CAPANA, representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
b) MARCELO AVELINO LAGARES, representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
c) WASHINGTON APARECIDO DOS SANTOS, representante da União Geral dos Trabalhadores (UGT);
d) FRANCISCO LUIZ SARAIVA COSTA, representante da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
e) EVERSON ALCANTARA TARDELLI, representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST); e
f) MASURQUEDE DE AZEVEDO COIMBRA, representante da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).
Art. 3º O Grupo tem seu funcionamento regrado pela Resolução CTPP n.º 01, de 05 de fevereiro de 2024.
Art. 4º Revoga-se a Portaria STRAB/MTP nº 2.096, de 25 de julho de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FELIPE BRANDÃO DE MELLO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Baixe Documento Oficial:
FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-5-de-fevereiro-de-2024-541478867


