Você sabe qual é a carga horária para os treinamentos da NR-12? Essa é uma pergunta comum, mas já adianto que o treinamento de NR-12 não se resume a apenas 8 horas!
Recebo frequentemente pedidos de orçamentos para treinamentos em diversas máquinas e equipamentos. Geralmente, a solicitação é simples: ‘Poderia me enviar uma proposta para o treinamento de NR-12?’ No entanto, apenas essa informação não é suficiente para elaborar uma proposta adequada.
Mas afinal, que informações eu precisaria receber? Vamos discutir isso neste texto.
Primeiramente, é importante entender que algumas máquinas não precisam de treinamento conforme a NR-12. Isso não significa que os trabalhadores não devam ser capacitados em relação à operação, riscos e medidas de controle. A questão é que nem todas as máquinas exigem uma capacitação seguindo todos os parâmetros dessa norma.
A NR-12 não se aplica às seguintes máquinas e equipamentos:
a) Máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
b) Máquinas e equipamentos expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou considerados antiguidades: Contudo, é necessário adotar medidas que garantam a integridade física dos visitantes e expositores.
c) Máquinas e equipamentos classificados como eletrodomésticos.
d) Equipamentos estáticos.
e) Ferramentas portáteis e ferramentas transportáveis (semiestacionárias), operadas eletricamente: Desde que atendam aos princípios construtivos estabelecidos em norma técnica tipo “C” (parte geral e específica) nacional ou, na ausência desta, em norma técnica internacional aplicável.
f) Máquinas certificadas pelo INMETRO, desde que atendidos todos os requisitos técnicos de construção relacionados à segurança da máquina.
Portanto, máquinas como furadeiras, lixadeiras, serras corta mármore e outras não são abrangidas por essa norma. Logo, a NR 12 não estabelece critérios para capacitação dos trabalhadores nestas máquinas.
Assim, a primeira informação que precisamos antes de pensar em uma capacitação para atender a NR-12 é compreender com quais equipamentos o trabalhador estará interagindo e operando.
Segundo a NR-12, as atividades de operação, manutenção, inspeção e intervenções em máquinas e equipamentos somente podem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados ou capacitados, e autorizados para tal.
Sendo que a capacitação é de responsabilidade do empregador. Porém, o mais importante segundo a norma é que a capacitação deve ser:
1 – Compatível com suas funções
Por exemplo, o treinamento para a equipe de manutenção pode diferir da equipe de operação, pois suas atividades e exposição a riscos variam. Um operador pode lidar com um único equipamento, enquanto um mecânico pode intervir em diversos.
2- Que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes.
Os riscos associados a uma prensa, por exemplo, são diferentes dos de uma embaladora ou extrusora. As medidas de controle também variam entre os equipamentos.
3 – Deve ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função;
Fica bem claro que o trabalhador precisa ser capacitado antes de iniciar as atividades de operação.
4- Ser realizada sem ônus para o trabalhador;
Assim como outros treinamentos previstos nas NRs, os custos com a capacitação são de responsabilidade do empregador e nenhum valor pode ser cobrado dos trabalhadores.
5 – Ter carga horária mínima, definida pelo empregador, que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo realizada durante a jornada de trabalho.
Este é o ponto mais importante no que se diz respeito à nossa discussão deste texto. Exceto para operadores de máquinas injetoras, que devem receber no mínimo oito horas de treinamento por tipo de máquina, conforme o Anexo IX da NR-12 e operadores de motosserra e similares que também tem a carga horária de 8 horas. Caberá ao empregador/organização definir a carga horária para o treinamento. Sendo esta conforme o tipo de equipamento e de maneira que o trabalhador consiga executar as suas atividades com segurança.
Para o operador de uma extrusora, o treinamento pode ser que a capacitação de 4 horas seja suficiente, para uma outra máquina talvez precise de 6 horas e para a equipe de manutenção de uma organização que possui diversas máquinas, talvez seja necessária 12 hora. Essa carga horária poderá ser definida em uma matriz de treinamentos ou no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.
Mas qual o conteúdo programático para este treinamento? E aí vamos para o item 6.
6 – Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta NR;
O conteúdo deve abordar no mínimo os seguintes temas:
a) descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles;
b) funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas;
c) como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo
na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção;
d) o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada;
e) os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento;
f) segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes;
g) método de trabalho seguro;
h) permissão de trabalho; e
i) sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.
7- Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais ou qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
Todos os treinamentos devem ser ministrados por um profissional legalmente habilitado, seja engenheiro ou técnico, e este profissional precisa adequar o conteúdo, a carga horária, a qualificação dos instrutores e também realizar o processo de avaliação.
Existe uma exceção com relação ao item 7, pois segundo a NR-12, a capacitação dos trabalhadores de microempresas e empresas de pequeno porte poderá ser ministrada por trabalhador da própria empresa que tenha sido capacitado por uma entidade oficial de ensino de educação profissional.
Diferentemente do que muitos acreditam, os treinamentos de NR-12 não têm validade fixa de dois anos. A norma define que deve ser realizada capacitação para reciclagem do trabalhador sempre que ocorrerem modificações significativas nas instalações e na operação de máquinas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho, que impliquem em novos riscos.
Apesar da norma não definir a periodicidade, e sim as condições de reciclagem. Entendo que cabe à organização em seu processo de Gerenciamento de Riscos definir uma periodicidade de reciclagem e uma carga horária observando o tipo de equipamento, complexidade e seus riscos. Essa periodicidade será aplicada quando não ocorrerem as situações previstas na NR.
Considerando que a prioridade para se realizar a reciclagem não será a periodicidade definida pela organização, mas sim as condições previstas em norma.
Por exemplo, imagine que um trabalhador tenha recebido treinamento há 5 meses e a empresa substituiu sua máquina por uma mais moderna. Nesse caso, é necessário agendar uma reciclagem para atualizar o conhecimento do trabalhador.
É importante destacar que o conteúdo programático da capacitação para reciclagem deve atender às necessidades da situação que a motivou, com carga horária mínima, definida pelo empregador e dentro da jornada de trabalho.
Em resumo, a NR-12 não estipula uma carga horária específica para o treinamento, nem define uma validade fixa. No entanto, cabe à organização determinar a carga horária que atenda às condições de operação, riscos e medidas de controle. O treinamento deve, no mínimo, abordar o conteúdo previsto no Anexo II da norma.
Além disso, é fundamental que o treinamento seja específico para cada máquina e/ou equipamento, combinando abordagens teóricas e práticas. Portanto, ao contratar um treinamento em NR-12, é necessário informar:
– Detalhes sobre o equipamento ou máquina que será objeto do treinamento, como: Tipo, modelo.
– A carga horária definida no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais da organização de forma a garantir que os trabalhadores estejam preparados para uma operação segura.
– Se haverá necessidade de incluir outros tópicos além dos previstos na norma.
– Certificar-se de que os instrutores sejam qualificados e capazes de transmitir o conhecimento de forma eficaz.
Desta forma se você atua em uma empresa onde os trabalhadores precisam ser capacitados conforme a NR-12, é hora de avaliar se a carga horária está adequada, conteúdo e periodicidade então corretos.

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