NR-24 Alterada pelas Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591: Novas Regras para Banheiros Móveis, Água Potável e Contêineres

RESUMO EXECUTIVO (Para Profissionais de SST): Publicadas em 14 de setembro de 2026, as Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591 modificam a NR-24 e estabelecem requisitos para instalações sanitárias móveis, fornecimento de água potável, módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. As mudanças possuem prazos de vigência diferentes e exigem atenção especial de empresas com atividades externas, temporárias, itinerantes ou remotas, além de organizações que utilizam estruturas modulares como locais de trabalho, áreas de vivência, refeitórios ou alojamentos.

O que é a NR-24 e qual o seu objetivo?

A NR-24 (Norma Regulamentadora nº 24) é a norma do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece as condições mínimas de higiene, sanitárias e de conforto nos locais de trabalho. Criada para garantir a dignidade, a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, a norma disciplina requisitos obrigatórios para instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e o fornecimento de água potável em empresas de todos os portes e setores econômicos.

Seu cumprimento é obrigatório para qualquer organização que possua empregados regidos pela CLT. Além de evitar penalidades e autuações em fiscalizações do trabalho, a adequada gestão da NR-24 desempenha papel estratégico na prevenção de doenças ocupacionais, na satisfação do clima organizacional e no suporte direto à gestão de Segurança e Saúde do Trabalho (SST).

O que muda na NR-24 com as Portarias 1.590 e 1.591?

As condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho receberam uma atualização importante com a publicação de duas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. A Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026, inseriu na NR-24 regras específicas para instalações sanitárias móveis e alterou disposições relacionadas a higiene, lavatórios e água potável. Na mesma edição extra do Diário Oficial da União, a Portaria MTE nº 1.591, também de 11 de setembro de 2026, aprovou o novo Anexo IV da NR-24, dedicado aos módulos pré-fabricados e aos contêineres marítimos transformados para ocupação humana.

Embora tratem de estruturas frequentemente encontradas em canteiros de obras, frentes de trabalho e operações externas, as normas não se limitam à construção civil. O campo de aplicação deve ser analisado a partir da atividade efetivamente desenvolvida, das condições do local e do uso dado às instalações. Empresas de manutenção, montagem, energia, telecomunicações, mineração, agronegócio, eventos, transporte, prestação de serviços e outras operações temporárias ou remotas também podem ser alcançadas pelas novas exigências.

Para facilitar a identificação dos impactos práticos, reunimos abaixo uma comparação entre a redação anterior da NR-24 e as exigências introduzidas pelas Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591. A expressão “como era” considera o que estava expressamente previsto na NR-24 antes dessas alterações. Outras NRs, normas técnicas e regulamentações locais já podiam estabelecer obrigações complementares.

TemaComo eraComo ficou
Banheiros móveisA NR-24 não possuía uma seção geral e detalhada estabelecendo requisitos específicos para instalações sanitárias móveis.A Portaria MTE nº 1.590 incluiu os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1, disciplinando quando e como essas instalações podem ser utilizadas.
Condição para utilizaçãoNão havia, na parte geral da NR-24, uma condição expressa vinculando o uso à inviabilidade técnica de outra solução sanitária.O uso é permitido quando houver inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária.
HigienizaçãoAs exigências variavam conforme a atividade ou o anexo aplicável.A limpeza das instalações sanitárias móveis deve ocorrer, no mínimo, diariamente.
Controle dos dejetosNão havia uma regra geral detalhada sobre esvaziamento e comprovação da sucção dos reservatórios.O esvaziamento deve ser compatível com o uso, e os comprovantes devem ser registrados e afixados nos módulos.
Distância do posto de trabalhoNão existia, na regra geral sobre banheiros móveis, uma distância máxima específica.O deslocamento deve ser de, no máximo, 150 metros. Quando isso for tecnicamente inviável, deve ser fornecido transporte.
Proteção térmicaNão havia regra geral específica para reduzir a incidência solar sobre sanitários móveis.Os módulos devem contar com sombreamento ou tratamento térmico da cobertura.
Higiene das mãosA redação anterior exigia meios de limpeza e secagem, mas não apresentava todas as proibições agora expressas.Passam a ser proibidos toalhas coletivas e sabonete em barra.
Água para consumoA norma exigia água potável em quantidade suficiente.A água deve ser potável, filtrada e fresca, mantendo-se a proibição de copos coletivos.
Água em atividades externasA redação anterior tratava do fornecimento em recipientes, mas o dispositivo correspondente foi reorganizado.Quando o fornecimento convencional não for possível, a água deve ser disponibilizada em recipientes próprios, portáteis, hermeticamente fechados e mantidos em local adequado.
Trabalho externoO Anexo II admitia banheiros químicos, com requisitos menos detalhados.Passam a ser exigidos descarga ou isolamento dos dejetos, respiro, ventilação, higiene das mãos e limpeza diária.
Transporte coletivo urbanoO Anexo III permitia a substituição por banheiros químicos, sem explicitar todas as condições atuais.As unidades devem ter descarga ou isolamento, respiro, ventilação, material para higiene das mãos e limpeza diária.
Módulos e contêineresAs exigências estavam dispersas em outras NRs, normas técnicas e regras aplicáveis à atividade.A Portaria MTE nº 1.591 criou o Anexo IV da NR-24, com requisitos específicos para módulos pré-fabricados e contêineres transformados.
Documentação dos contêineresNão havia, na NR-24, um conjunto próprio e organizado de documentos obrigatórios para essas unidades.Devem estar disponíveis projeto, certificado de higienização, laudo técnico conclusivo e identificação do responsável pela transformação.
Conforto térmicoNão existia no texto da NR-24 um capítulo específico para climatização dessas estruturas.Alojamentos, refeitórios e locais de trabalho regular devem ser climatizados de acordo com a NR-17.
Instalações elétricasA NR-24 não detalhava os requisitos elétricos específicos dessas estruturas.Projeto elétrico, aterramento, proteção dos quadros, identificação dos circuitos e DR, quando aplicável, passam a ser expressamente exigidos.
Estruturas existentesNão havia os prazos transitórios criados pelo novo Anexo IV.Unidades já em utilização terão prazos de até 12 ou 36 meses, conforme o requisito.

O que foi publicado e por que as duas portarias devem ser analisadas em conjunto

As Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591 foram publicadas em 14 de setembro de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União. Ambas têm fundamento nos artigos 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e fazem referência ao Processo nº 19966.207779/2024-98.

A Portaria nº 1.590 acrescenta os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1 ao texto geral da NR-24. O núcleo da mudança é a regulamentação das instalações sanitárias móveis, inclusive as unidades com tratamento químico ou alternativo. O ato também modifica requisitos aplicáveis às instalações sanitárias em geral, aos lavatórios, ao fornecimento de água potável e a situações específicas de trabalho externo e transporte público rodoviário coletivo urbano.

A Portaria nº 1.591, por sua vez, cria o Anexo IV da NR-24. O novo anexo estabelece requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para o projeto, a fabricação e a utilização de módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. A norma contempla aspectos estruturais, elétricos, térmicos, sanitários, documentais, de acesso e de prevenção de incêndios e acidentes.

As alterações se complementam porque instalações sanitárias móveis, áreas de vivência e estruturas modulares frequentemente coexistem em operações sem infraestrutura permanente. Contudo, cada portaria possui vigência e regras de transição próprias, e essa diferença não pode ser ignorada no planejamento da adequação.

Quando as novas regras da NR-24 entram em vigor

A Portaria MTE nº 1.590 estabelece entrada em vigor 120 dias após sua publicação. Considerando a publicação em 14 de setembro de 2026, a aplicação das novas disposições está prevista para janeiro de 2027. Para evitar divergências de contagem em controles internos, recomenda-se que a organização registre a data indicada na versão consolidada oficial da NR-24 assim que o Ministério do Trabalho e Emprego concluir a atualização do documento.

A Portaria MTE nº 1.591 possui prazo diferente: o novo Anexo IV entra em vigor 60 dias após a publicação, portanto em novembro de 2026. A regra geral alcança os projetos, a fabricação e todas as atividades e operações que utilizem módulos pré-fabricados ou contêineres marítimos transformados para ocupação humana.

Para estruturas que já estiverem em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV, a Portaria nº 1.591 concede prazos adicionais de implementação. O prazo é de até 36 meses para o capítulo 4.3, relativo ao conforto térmico, e para os itens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6. Para os demais requisitos do anexo, o prazo é de até 12 meses.

Essa transição é destinada às unidades já em uso. Não deve ser automaticamente estendida a estruturas novas, projetos futuros, novas transformações ou unidades que ainda não estavam em utilização quando o anexo entrou em vigor. Durante o período de implementação, módulos e contêineres já utilizados em atividades abrangidas pela NR-18 devem observar a regra transitória citada no parágrafo único do artigo 2º da Portaria nº 1.591, que remete à Portaria MTE nº 1.420/2024.

Quando a NR-24 permite utilizar instalações sanitárias móveis

O novo item 24.2.4 não transforma a instalação sanitária móvel em alternativa livre ou equivalente para qualquer situação. A redação condiciona sua utilização à inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária. Portanto, a organização precisa avaliar e demonstrar por que uma solução sanitária convencional ou fixa não é tecnicamente viável no contexto da atividade.

A norma apresenta exemplos de inviabilidade técnica, sem limitar o conceito a eles. Entre os fatores mencionados estão a ausência de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária, a natureza temporária, itinerante ou remota da atividade, as restrições legais ou ambientais e a impossibilidade técnica de instalar módulos fixos em razão de topografia, segurança ou logística.

Na prática, essa condição merece registro documental. A portaria não cria expressamente um formulário específico nem determina um laudo com nome padronizado para justificar a inviabilidade. Ainda assim, documentar os elementos considerados, o local, a atividade, as alternativas avaliadas e o responsável pela decisão fortalece a rastreabilidade e permite demonstrar o fundamento técnico adotado em uma fiscalização ou auditoria.

Quais requisitos passam a valer para banheiros móveis e químicos

As instalações sanitárias móveis deverão ser individuais e possuir porta com fecho interno que preserve a privacidade. Piso e paredes deverão ser construídos ou revestidos com material impermeável e lavável, enquanto as peças sanitárias precisarão permanecer íntegras. A unidade terá de ser mantida em condições de conservação, limpeza e higiene e deverá contar com papel higiênico, suporte e, quando o descarte não puder ser feito na própria bacia, recipiente com tampa.

Também será obrigatório oferecer lavatório, que poderá estar dentro ou fora da cabine da bacia sanitária. Esse lavatório deverá dispor de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem das mãos. A nova redação proíbe expressamente toalhas coletivas e sabonete em barra, tanto nas unidades móveis quanto nas situações gerais alcançadas pelos itens modificados da NR-24.

A ventilação deverá ocorrer para o exterior ou por exaustão forçada que não seja direcionada a outro ambiente fechado. A unidade deverá contar com mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos. Se houver utilização noturna ou em condição de baixa luminosidade, será necessária iluminação interna suficiente para dar visibilidade ao usuário.

Nos sanitários com tratamento químico, o compartimento de dejetos deverá possuir respiro com saída acima da cobertura do módulo. Nas unidades com tratamento químico ou sistema de enclausuramento, o reservatório deverá ser esvaziado em frequência compatível com a utilização. A norma não fixa uma periodicidade universal de sucção, pois o intervalo depende da intensidade de uso e da capacidade do equipamento, mas exige que as condições de higiene, conservação e funcionamento sejam preservadas.

A limpeza diária e o registro das sucções tornam-se pontos centrais de controle

A higienização deverá ocorrer de forma suficiente para manter as condições de uso, com limpeza obrigatória no mínimo uma vez por dia. Essa é uma frequência mínima, não um limite. Em locais com muitos usuários, turnos sucessivos, calor intenso ou outras condições que acelerem a degradação sanitária, a organização poderá precisar estabelecer limpezas adicionais.

A Portaria nº 1.590 também cria uma evidência objetiva: os esvaziamentos ou as sucções dos reservatórios deverão ser registrados, e os comprovantes deverão ser afixados nos próprios módulos. O cumprimento, portanto, não se limita à execução do serviço. A disponibilidade do registro no local integra o requisito normativo.

Esse ponto demanda alinhamento entre SST, facilities, prestadores de limpeza, fornecedores e fiscais de contrato. Ordens de serviço, comprovantes de sucção, data e horário, identificação da unidade, responsável e eventuais ocorrências podem compor um histórico operacional. A gestão digital desses documentos pode facilitar o acompanhamento, mas não substitui a afixação dos comprovantes exigida no módulo.

Onde os sanitários móveis podem ser posicionados

As unidades deverão ficar em superfície plana, com estabilidade assegurada e acesso fácil e seguro. Os locais também precisarão estar livres do risco de queda de objetos. A escolha do ponto de instalação deverá considerar ainda a exposição solar, com planejamento destinado a reduzir a incidência direta de radiação sobre o módulo por meio de sombreamento natural ou artificial ou tratamento térmico da cobertura.

O deslocamento entre o posto de trabalho e o sanitário móvel não poderá ultrapassar 150 metros. Quando houver inviabilidade técnica para observar essa distância, ela poderá ser ampliada, mas somente com o fornecimento de veículo ou outro meio de transporte para os trabalhadores. A exceção não elimina a necessidade de acesso efetivo nem autoriza que a distância seja ampliada apenas por conveniência operacional.

O que muda no fornecimento de água potável

A nova redação do item 24.9.1 estabelece que, em todos os locais de trabalho, deve estar disponível água potável, filtrada e fresca em quantidade suficiente, mantendo a proibição de copos coletivos. A inclusão expressa do termo “fresca” reforça que o simples fornecimento de água potável, quando submetida a condições inadequadas de armazenamento ou temperatura, não atende integralmente ao texto atualizado.

Quando não for possível fornecer água nas condições do item 24.9.1.1, a Portaria nº 1.590 admite recipientes portáteis próprios, hermeticamente fechados e acondicionados em local apropriado durante toda a jornada. A organização deverá avaliar a quantidade necessária, a proteção contra contaminação e calor, a reposição, a higienização dos recipientes e a forma individual de consumo, sem copos coletivos.

O ato também exclui o item 24.9.1.2. A análise interna não deve considerar apenas a exclusão isolada: os procedimentos corporativos precisam ser comparados com o conjunto da nova redação, especialmente com a exigência de água potável, filtrada e fresca e com a alternativa dos recipientes portáteis fechados.

O que muda para o trabalho externo e o transporte coletivo urbano

Os artigos 7º e 8º da Portaria MTE nº 1.590 alteram exigências específicas dos Anexos II e III da NR-24. A mudança interessa diretamente às organizações que mantêm trabalhadores em atividades externas de prestação de serviços e às empresas de transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros com trabalhadores em atividade externa.

No Anexo II, a alínea “a” do item 2.1 continua exigindo instalação sanitária composta por bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração e mantém a possibilidade de uso de banheiros químicos. A nova redação, porém, explicita que essas unidades devem possuir mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos, respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, proibição de toalhas coletivas e sabonete em barra e higienização diária garantida.

No Anexo III, o item 4.1.2 mantém a possibilidade de substituição das instalações sanitárias por unidades de banheiros químicos nas atividades externas do transporte coletivo urbano. A partir da nova redação, essas unidades também deverão apresentar mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos, respiro, ventilação e material para lavagem e enxugo das mãos. Toalhas coletivas e sabonete em barra ficam proibidos, e a higienização diária dos módulos deverá ser garantida.

Não se trata, portanto, de simples ajuste de linguagem. A alteração consolida requisitos operacionais mínimos e torna expressas obrigações que precisam ser observadas na especificação, contratação, instalação, fiscalização e higienização dos banheiros disponibilizados a esses trabalhadores.

O que o novo Anexo IV da NR-24 considera ocupação humana

O Anexo IV tem alcance amplo. Para seus fins, ocupação humana é a presença de trabalhadores em módulos pré-fabricados ou contêineres transformados para a execução regular de atividades laborais ou para outras atividades que demandem condições sanitárias e de conforto. Isso pode incluir escritórios, salas de reunião, guaritas, postos de atendimento, refeitórios, vestiários, instalações sanitárias e alojamentos, conforme a configuração e o uso concreto.

Módulo pré-fabricado é definido como estrutura modular transportável, projetada e fabricada com aço, alumínio, fibra, madeira ou material equivalente. Contêiner marítimo transformado é a estrutura originalmente produzida para transporte multimodal de cargas e posteriormente adaptada para outra finalidade, inclusive área de vivência ou ocupação humana.

A distinção é importante porque alguns requisitos são aplicáveis a ambas as estruturas, enquanto outros se dirigem especificamente ao contêiner marítimo transformado. Classificar corretamente a unidade evita tanto a omissão de controles obrigatórios quanto a aplicação indevida de exigências específicas.

Quais documentos serão obrigatórios para contêineres marítimos transformados

A utilização de contêiner marítimo transformado somente poderá ocorrer depois das adaptações necessárias ao atendimento dos requisitos funcionais e das condições de segurança, higiene e conforto. Além disso, determinados documentos deverão permanecer no local da instalação, em meio físico ou eletrônico, disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.

O conjunto obrigatório inclui:

  • Projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, com o dimensionamento e os materiais empregados na transformação;
  • Certificado de higienização emitido por empresa de adaptação de contêineres ou empresa especializada em limpeza;
  • Laudo técnico conclusivo sobre a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • Identificação da locadora, da empresa ou do profissional responsável pela transformação.

Esses documentos não devem ser tratados como formalidade isolada da aquisição ou da locação. Alterações estruturais, mudança de uso, deslocamento da unidade, deterioração e intervenções posteriores podem exigir reavaliação técnica. A organização precisa assegurar que o documento disponível corresponda ao módulo efetivamente instalado e à condição real de utilização.

Segurança estrutural, instalação elétrica e aterramento

A base de instalação deverá suportar o peso da estrutura e as cargas decorrentes do uso, garantindo estabilidade. A escolha do local deverá considerar riscos de acidentes capazes de afetar a segurança e a saúde dos ocupantes. Empilhamentos somente serão permitidos mediante projeto de profissional legalmente habilitado que garanta estabilidade e contemple os meios de acesso.

As instalações elétricas deverão seguir projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, em consonância com a NR-10. O aterramento também deverá observar a NR-10. Os quadros de distribuição precisarão ter capacidade adequada, materiais resistentes ao calor, partes vivas inacessíveis aos trabalhadores não autorizados, sinalização de risco, circuitos identificados e dispositivo diferencial residual nas situações previstas na NR-10.

O novo anexo proíbe luminárias e lâmpadas de vidro nesses ambientes. A disposição deve ser considerada em especificações de compra, inspeções de recebimento e manutenção, e não apenas após a instalação.

Climatização, ventilação e qualidade do ar

Módulos e contêineres utilizados como alojamento, refeitório ou local em que os trabalhadores desenvolvam regularmente suas atividades deverão ser climatizados para garantir conforto térmico nos termos da NR-17. Quando houver climatização artificial, deverão ser adotados controles periódicos de qualidade do ar conforme a legislação aplicável.

As captações permanentes de ar externo precisarão ser protegidas contra animais sinantrópicos e afastadas de fontes de poluição. Unidades destinadas à ocupação humana que não se enquadrem na exigência de climatização deverão ser ventiladas para o exterior ou contar com exaustão forçada, exceto quando já forem climatizadas.

Conforme o clima e o método de ventilação, poderá ser necessário isolamento térmico nas paredes e na cobertura. O material deverá ser resistente ao fogo ou possuir tratamento de ignifugação e ser atóxico. A avaliação não deve se limitar à existência visual de um revestimento: materiais, propriedades e adequação ao uso precisam ser comprováveis.

Acessos, emergências e condições sanitárias

As entradas deverão ser acessíveis e permanecer desobstruídas. Degraus e rampas deverão ser previstos quando as características do terreno exigirem, considerando as regras locais e as Normas Regulamentadoras aplicáveis. Estruturas com dois ou mais pavimentos precisarão de acessos com corrimão, guarda-corpo e cobertura, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Unidades destinadas a alojamento deverão ter saída de emergência prevista no projeto. Nos demais usos, a organização deverá avaliar a necessidade de saída adicional conforme a finalidade e o local de instalação. As saídas deverão ser sinalizadas interna e externamente e permanecer desobstruídas. Janelas poderão funcionar como saídas de emergência apenas quando projetadas para isso e sem grades.

As áreas molhadas deverão permitir escoamento eficaz, sem acúmulo de água servida. Esgoto e águas servidas deverão ser ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde, conforme a regulamentação local. Boxes de chuveiros e sanitários em contêineres transformados terão dimensões mínimas próprias, acompanhadas de regra específica para a distância diante da bacia quando a porta abrir para fora.

Beliches, acabamento, ferrugem e proteção contra fogo

O Anexo IV permite beliches, mas limita sua quantidade nos contêineres transformados: até dois em unidades de 6 metros (20 pés) e até quatro nas de 12 metros (40 pés). Também estabelece distâncias mínimas entre colchões, estrado, teto e piso. Nos módulos pré-fabricados, a utilização de beliches segue os requisitos gerais da NR-24.

As unidades não poderão apresentar cantos vivos, arestas ou partes cortantes. O piso original dos contêineres deverá ser revestido ou substituído por material lavável. A pintura deverá prevenir oxidação e desgaste, e os acabamentos, tintas e tratamentos empregados deverão possuir propriedades ignifugantes.

Essas exigências mostram que a conformidade não se encerra na entrega inicial. Corrosão, perda de revestimento, danos durante movimentação, adaptações improvisadas e desgaste pelo uso podem tornar uma unidade anteriormente adequada incompatível com o padrão exigido.

Quem precisa agir diante das mudanças na NR-24

Empresas que usam banheiros químicos, unidades móveis, módulos pré-fabricados ou contêineres adaptados devem começar pelo inventário das estruturas existentes. O levantamento deve identificar tipo, finalidade, local, quantidade de usuários, data de início de uso, fornecedor, condição física, documentos disponíveis e responsável interno.

Na sequência, é necessário classificar quais unidades estarão em uso na data de vigência do novo Anexo IV e quais serão novas. Essa separação define se os prazos transitórios poderão ser utilizados. Contratos com locadoras, fabricantes, empresas de limpeza e responsáveis pela transformação também precisam ser revisados para refletir requisitos como documentação técnica, frequência de higienização, comprovantes de sucção, manutenção, materiais e atendimento a inspeções.

A área de SST deve participar, mas a adequação é multidisciplinar. Suprimentos precisa incorporar requisitos técnicos às contratações; facilities e operações precisam assegurar limpeza, abastecimento e manutenção; engenharia deve analisar base, instalações elétricas, aterramento, acessos, empilhamento e climatização; e o jurídico deve apoiar a interpretação dos contratos, responsabilidades e regras transitórias.

Como transformar a alteração normativa em um plano de adequação

O primeiro passo é preservar as duas portarias e a versão consolidada da NR-24 no repositório de requisitos legais da empresa, com identificação da fonte, data de publicação, vigência e responsável pela análise. Depois, deve-se mapear a aplicabilidade por estabelecimento, obra, contrato e frente de trabalho.

Para sanitários móveis, o plano deve contemplar justificativa da inviabilidade técnica de outra solução, distância até os postos, estabilidade, acesso, iluminação, ventilação, lavatório, insumos, limpeza diária, sucção, comprovantes e exposição solar. Para módulos e contêineres, deve contemplar classificação da estrutura, finalidade, projeto, laudos, higienização, base, eletricidade, aterramento, conforto térmico, qualidade do ar, escoamento, acessos, emergências, acabamento e manutenção.

Também é importante estabelecer responsáveis e periodicidades. A norma determina algumas frequências, como a limpeza diária dos sanitários móveis, mas outros controles dependem do uso, da capacidade, do clima, do risco e da legislação correlata. Nesses casos, a empresa deve definir critérios tecnicamente fundamentados e manter evidências de execução.

Sistemas de gestão podem apoiar o cadastro das unidades, os planos de ação, as inspeções, os responsáveis, os documentos e os alertas de vencimento. A tecnologia contribui para a rastreabilidade, mas não substitui a avaliação técnica nem assegura, isoladamente, conformidade legal.

Erros que devem ser evitados

  • Achar que o banheiro químico é livre: Um dos principais erros seria interpretar que qualquer operação pode adotar banheiro químico por mera conveniência. A Portaria nº 1.590 condiciona a utilização da instalação sanitária móvel à inviabilidade técnica de outro mecanismo.
  • Falta de comprovante no módulo: Outro equívoco seria considerar suficiente contratar a limpeza diária sem manter os comprovantes de esvaziamento ou sucção afixados nos módulos quando esses serviços ocorrerem.
  • Extrapolar prazos de transição: Não se deve presumir que todos os requisitos do Anexo IV possuem automaticamente 12 ou 36 meses de prazo. A transição refere-se às estruturas já em utilização na data de entrada em vigor. Projetos, transformações e unidades novas devem ser avaliados pela regra aplicável a partir da vigência.
  • Contêiner sem documentação: Por fim, contêiner transformado não deve ser tratado como simples equipamento de locação sem documentação associada. Projeto, certificado de higienização, laudo ambiental conclusivo e identificação do responsável pela transformação fazem parte do conjunto de evidências exigidas.

Perguntas frequentes sobre as Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591

As novas regras da NR-24 já estão valendo?

Não imediatamente. A Portaria nº 1.591 prevê entrada em vigor 60 dias após a publicação, enquanto a Portaria nº 1.590 estabelece 120 dias. Estruturas já em uso poderão ter prazos adicionais para determinados itens do Anexo IV, conforme o artigo 2º da Portaria nº 1.591.

A empresa pode usar banheiro químico em qualquer local de trabalho?

Não. O novo item 24.2.4 admite instalações sanitárias móveis quando houver inviabilidade técnica de outro mecanismo de instalação sanitária. A decisão deve estar relacionada às condições reais da atividade e do local.

O banheiro móvel precisa ter lavatório?

Sim. O lavatório poderá estar dentro ou fora da cabine, mas deverá possuir material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem. Toalhas coletivas e sabonete em barra são proibidos.

Qual é a frequência mínima de limpeza?

A limpeza deve ocorrer no mínimo diariamente e ser intensificada sempre que necessário para preservar as condições de utilização, conservação e higiene.

A sucção do banheiro químico precisa ser registrada?

Sim. Os esvaziamentos ou sucções do reservatório deverão ser registrados, e os comprovantes deverão ser afixados nos módulos.

Qual é a distância máxima até o banheiro móvel?

O deslocamento do posto de trabalho até a instalação deve ser de no máximo 150 metros. Se houver inviabilidade técnica para cumprir essa distância, a ampliação depende do fornecimento de veículo ou outro meio de transporte.

Todo módulo ou contêiner deverá ter ar-condicionado?

Não. A climatização é exigida para alojamentos, refeitórios e locais em que os trabalhadores desenvolvam regularmente suas atividades. Outras unidades destinadas à ocupação humana deverão ter ventilação para o exterior ou exaustão forçada, salvo quando climatizadas.

Quais documentos são exigidos para contêiner marítimo transformado?

Projeto da transformação, certificado de higienização, laudo técnico conclusivo sobre ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação, e identificação da locadora, empresa ou profissional responsável pela transformação.

O laudo pode ser mantido em formato digital?

Sim. A norma permite que os documentos permaneçam no local em meio físico ou eletrônico, desde que estejam disponíveis aos trabalhadores, sindicatos e inspeção do trabalho.

As regras aplicam-se apenas à construção civil?

Não. O Anexo IV alcança projetos, fabricação e atividades ou operações que utilizem módulos pré-fabricados ou contêineres transformados para ocupação humana. A aplicação depende do uso concreto, não apenas do setor econômico.

Os prazos de 12 e 36 meses valem para unidades novas?

O texto concede esses prazos aos módulos e contêineres já em utilização na data de entrada em vigor do anexo. Não é adequado estender automaticamente a transição a unidades novas.

A nova norma tem relação direta com o eSocial?

As portarias não criam evento específico nem alteram diretamente os leiautes do eSocial. Seus requisitos devem integrar a gestão de SST e a conformidade da organização, mas não se deve afirmar que cada item gerará, isoladamente, uma nova informação no eSocial.

Conclusão

As Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591 representam uma atualização relevante da NR-24 porque transformam práticas antes tratadas de forma desigual em requisitos objetivos para instalações sanitárias móveis, água potável, módulos pré-fabricados e contêineres transformados. A mudança combina condições físicas mínimas, documentação técnica, manutenção, higiene, acessibilidade, conforto térmico e produção de evidências.

O período anterior à vigência deve ser usado para identificar unidades, comparar contratos e estruturas com os novos requisitos, definir responsáveis e organizar um cronograma de adequação. Quanto mais dispersa a operação, maior a importância de centralizar informações, documentos, inspeções e pendências para que as condições existentes no campo correspondam ao padrão formal da empresa.

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Como este checklist foi construído

Este checklist foi elaborado a partir da análise dos requisitos introduzidos na NR-24 pelas Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591 de 2026. Os itens foram transformados em perguntas objetivas de verificação para facilitar a aplicação prática nas empresas, considerando banheiros móveis, fornecimento de água potável, trabalho externo, módulos pré-fabricados e contêineres transformados para ocupação humana.

Além das exigências expressamente previstas na norma, o material apresenta controles recomendados de gestão e rastreabilidade, como definição de responsáveis, acompanhamento de prazos, organização das evidências e tratamento das não conformidades. Esses controles complementares não constituem novas obrigações legais. São recomendações da RSData para ajudar a empresa a demonstrar as verificações realizadas e acompanhar as ações de adequação.

O checklist deve ser utilizado como material de apoio e não substitui a leitura da norma, a análise das condições reais da operação nem a avaliação dos profissionais responsáveis.

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Fontes e Referências Oficiais

  • Diário Oficial da União: Edição 173-B, Seção 1, Extra B, de 14 de setembro de 2026.
  • Ministério do Trabalho e Emprego: Página oficial de Normas Regulamentadoras Vigentes (NR-24).
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Artigos 155 e 200.
  • Legislação Relacionada: Portaria SEPRT nº 1.066/2019 e Portaria MTE nº 1.420/2024.

Íntegra das portarias

As transcrições integrais das Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591 constam ao final do artigo. Em caso de divergência, prevalece o conteúdo publicado na versão certificada do Diário Oficial da União

Baixe Documento Oficial:

Portaria MTE nº 1.590/2026: [acessar documento oficial]

Portaria MTE nº 1.591/2026: [acessar documento oficial]

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