O Ministério do Trabalho e Emprego acaba de publicar, no Diário Oficial da União desta terça-feira (01/04/2025), a Portaria MTE nº 491, que traz alterações importantes na Portaria MTE nº 435/2025, relacionada à consignação de descontos em folha de pagamento — conforme previsto na Lei nº 10.820/2003, atualizada pela Medida Provisória nº 1.292/2025.
Entre os destaques, a nova norma esclarece o conceito de “remuneração disponível” para cálculo da margem consignável, além de determinar que as instituições consignatárias informem à Dataprev os CPFs de tomadores de crédito que possuíam empréstimos ativos (consignados ou não) até o dia 20 de março de 2025.
A medida visa dar mais transparência, controle e rastreabilidade às operações de crédito vinculadas à folha de pagamento, especialmente frente às novas regras instituídas pela MP 1.292. Para saber mais, leia na íntegra abaixo a Portaria.
Diário Oficial da União
Publicado em: 01/04/2025 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 115
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 491, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 – (Processo nº 19965.200814/2025-39), resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
…………………………………………………………………………………………………….. “(NR)
“Art. 52-A As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:
I – empréstimo com descontos em folha de pagamento; e
II – empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Baixe Documento Oficial:
FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-491-de-31-de-marco-de-2025-621072137


