A Portaria MTE Nº 342, datada de 21 de março de 2024, introduz alterações significativas nas Normas Regulamentadoras NR-01 e NR-31, com foco no aprimoramento das disposições sobre o direito de recusa do trabalhador em situações que apresentem risco grave e iminente à sua vida ou saúde. Essa regulamentação, promulgada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, baseia-se no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, assim como no artigo 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023.
Especificamente, as modificações na NR-01 envolvem a atualização dos itens 1.4.3 e 1.4.3.1, que agora asseguram ao trabalhador o direito de interromper suas atividades laborais diante de percepção de risco sério e imediato à sua segurança ou saúde, exigindo a comunicação imediata ao superior hierárquico. Adicionalmente, foram incluídos os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3, que protegem o trabalhador de consequências injustificadas por tal interrupção e reforçam a necessidade de comunicação imediata de riscos.
Na mesma linha, as alterações na NR-31, através dos subitens 31.2.5.1 e 31.2.5.2, replicam as proteções estabelecidas na NR-01 para o contexto específico da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Também foram acrescentados os subitens 31.2.5.3 e 31.2.5.4, que, similarmente à NR-01, visam proteger o trabalhador de retaliações e enfatizar a comunicação de situações de risco.
A entrada em vigor da portaria na data de sua publicação reforça o compromisso do Ministério do Trabalho e Emprego com a segurança e saúde dos trabalhadores, estabelecendo um marco regulatório que promove um ambiente de trabalho mais seguro e que resguarda o bem-estar dos trabalhadores frente a riscos ocupacionais graves e iminentes. Confira abaixo na íntegra a portaria
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2024 | Edição: 57 | Seção: 1 | Página: 102
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 342, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Altera a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e na NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19966.200258/2024-18, resolve:
Art. 1º O item 1.4.3 e o subitem 1.4.3.1 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, publicada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“1.4.3 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.” (NR)
Art. 2º Incluir os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3 na NR-1, com a seguinte redação:
“1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.
1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.” (NR)
Art. 3º Os subitens 31.2.5.1 e 31.2.5.2 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, publicada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
31.2.5.2 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.” (NR)
Art. 4º Incluir os subitens 31.2.5.3 e 31.2.5.4 na NR-31, com a seguinte redação:
“31.2.5.3 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no subitem 31.2.5.1 desta NR.
31.2.5.4 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
FONTE: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-342-de-21-de-marco-de-2024-549580269


