A Portaria MTE nº 1.259/2026, publicada no Diário Oficial da União em 16/07/2026, altera a NR-35 (Trabalho em Altura) e exige que todo treinamento seja presencial, sem módulo EAD. Também substitui a obrigação genérica de SPIQ em escadas fixas verticais por uma análise de risco específica, com prazos de 1 a 3 anos conforme o número de escadas.
O que muda na NR-35 com a Portaria MTE nº 1.259/2026?
| Tema | Como era | Como ficou |
|---|---|---|
| Treinamento NR-35 | Modelo híbrido era amplamente utilizado pelo mercado | Treinamento passa a ser obrigatoriamente presencial |
| Escadas fixas verticais | SPIQ era exigido em diversas situações | A necessidade de SPIQ passa a depender de análise de risco específica |
| Treinamentos já realizados | Sem regra de transição | Empresas têm 1 ano para regularizar treinamentos híbridos |
| Adequação das escadas | Sem cronograma específico | Implementação escalonada de 1 a 3 anos conforme a quantidade de escadas |
Introdução
No dia 16 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, alterando a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) — Trabalho em Altura. A norma passa a exigir que todos os treinamentos da NR-35 sejam realizados exclusivamente na modalidade presencial, encerrando a possibilidade de módulo teórico a distância (EAD) que parte das empresas vinha adotando. Ao mesmo tempo, a portaria reformula as regras do Anexo III (Escadas de Uso Individual), criado pela Portaria MTE nº 1.680/2025: em vez de impor a adoção de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) em toda escada fixa vertical usada como acesso, o texto agora exige uma análise de risco específica, que pode ser feita por grupo de escadas e incluída no procedimento operacional. A mudança vale a partir da publicação, mas traz prazos de adequação que variam conforme o número de escadas fixas de cada organização, além de um ano para regularizar os treinamentos já em andamento na modalidade híbrida.
As principais dúvidas sobre a Portaria MTE nº 1.259/2026
O que a portaria altera, resumidamente?
A Portaria MTE nº 1.259/2026 promove três blocos de mudança na NR-35. Primeiro, inclui o item 35.4.5, determinando que os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial, o que elimina a possibilidade de módulo teórico a distância. Segundo, altera o item 4.1.1 e os subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 do Anexo III — Escadas de Uso Individual, trocando a obrigatoriedade genérica de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) por uma análise de risco específica, que avalia a real necessidade do equipamento conforme o uso da escada. Terceiro, cria prazos escalonados de um a três anos para as empresas se adequarem, conforme a quantidade de escadas fixas verticais existentes em cada unidade operacional, setor ou atividade.
Por que o MTE decidiu tornar o treinamento da NR-35 totalmente presencial?
O texto publicado no Diário Oficial da União não traz exposição de motivos, apenas o novo item 35.4.5, com a redação direta: “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.” Antes dessa mudança, era comum que empresas dividissem o treinamento em módulo teórico a distância (EAD) e módulo prático presencial, prática que gerava divergências sobre a validade dos certificados perante a fiscalização do trabalho. Com a nova redação, essa divisão deixa de ser juridicamente sustentável: toda a carga horária mínima de oito horas prevista no item 35.4.2 da NR-35, seja no treinamento inicial, periódico ou eventual, passa a exigir a presença física do trabalhador e do instrutor.
O que muda na exigência de SPIQ para escadas fixas verticais?
Desde a Portaria MTE nº 1.680/2025, o Anexo III da NR-35 já previa regras específicas para escadas fixas verticais usadas como meio de acesso. A Portaria MTE nº 1.259/2026 refina esse ponto: em vez de definir de forma genérica quando o SPIQ é obrigatório, o novo subitem 5.2.1.1.1 exige “análise de risco específica para avaliar a necessidade da adoção de SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas”. Ou seja, a decisão técnica passa a ser caso a caso (ou por grupo de escadas semelhantes), e não mais uma obrigação automática para toda escada fixa vertical de acesso.
Quais são as datas e prazos que toda empresa precisa anotar?
A Portaria MTE nº 1.259/2026 foi assinada em 15 de julho de 2026 pelo ministro Luiz Marinho e publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026, na Edição 132, Seção 1, página 114. Conforme o art. 9º, ela entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, imediatamente. No entanto, três disposições têm prazos de adequação diferenciados: o treinamento presencial tem um ano para regularização (art. 8º); a análise de risco específica para escadas fixas segue prazo escalonado por volume de escadas (art. 7º); e as regras que não se aplicam retroativamente (art. 6º) dependem da comprovação documental da data de aprovação, contratação ou execução do projeto.
| Data / prazo | O que ocorre |
| 16/07/2026 | Entrada em vigor da Portaria MTE nº 1.259/2026 (publicação no DOU) |
| 16/07/2026 a 16/07/2027 | Prazo de 1 ano para refazer ou complementar o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial (art. 8º) |
| 1º ano de vigência | Implementação da análise de risco específica para organizações com até 500 escadas fixas (art. 7º) |
| 2º ano de vigência | Implementação para organizações com 501 a 1.000 escadas fixas (art. 7º) |
| 3º ano de vigência | Implementação para organizações com 1.001 escadas fixas ou mais (art. 7º) |
O que mudou em relação às regras anteriores da NR-35 e da Portaria 1.680/2025?
Até a publicação da Portaria MTE nº 1.259/2026, a NR-35 permitia, na prática do mercado, treinamentos híbridos, com parte teórica a distância. Agora, o item 35.4.5 torna presencial toda a modalidade de treinamento, sem distinção entre conteúdo teórico e prático. Também mudou a lógica de proteção nas escadas fixas verticais: a Portaria 1.680/2025 já exigia critérios técnicos para o Anexo III, mas os subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 agora deslocam a decisão sobre o SPIQ para uma análise de risco específica, documentável por grupo de escadas ou dentro do procedimento operacional (novos subitens 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4). Além disso, os novos subitens 5.2.1.3 e 5.2.1.4 passam a exigir procedimento operacional para o uso de escada fixa como acesso rotineiro e verificação periódica das condições de segurança dessas escadas.
| Tema | Antes (Portaria 1.680/2025) | Depois (Portaria 1.259/2026) |
| Modalidade de treinamento NR-35 | Divisão comum entre EAD (teoria) e presencial (prática), sem vedação expressa | Presencial obrigatório para todo o treinamento (item 35.4.5) |
| Uso de SPIQ em escada fixa vertical de acesso | Regra técnica genérica no Anexo III | Definido por análise de risco específica (finalidade, frequência de uso, características construtivas) |
| Abrangência da análise de risco | Não previa agrupamento expresso | Pode abranger grupo de escadas com características e uso similares (item 5.2.1.1.3) |
| Uso rotineiro de escada fixa como acesso | Sem procedimento operacional específico exigido | Exige procedimento operacional próprio (5.2.1.3) e verificação periódica de segurança (5.2.1.4) |
O que permanece igual na NR-35 depois da Portaria 1.259/2026?
A Portaria MTE nº 1.259/2026 é uma alteração pontual, não uma revisão geral da NR-35. Continuam em vigor, sem alteração: o campo de aplicação da norma (atividades acima de 2 metros com risco de queda); a exigência de Análise de Risco antes de qualquer trabalho em altura (item 35.5.5); a carga horária mínima de 8 horas para o treinamento inicial e para o periódico, este último renovado a cada dois anos (itens 35.4.2.1 e 35.4.3); a estrutura geral do Anexo III sobre requisitos construtivos, certificação e inspeção das escadas; e os Anexos I (Acesso por Cordas) e II (Sistemas de Ancoragem) da NR-35, que não foram tocados pela nova portaria.
Quais empresas e trabalhadores são afetados pela Portaria 1.259/2026?
A mudança afeta toda organização que realiza treinamento de NR-35, independentemente do setor: construção civil, indústria, telecomunicações, energia, logística, manutenção predial e serviços que envolvam atividades acima de dois metros de altura com risco de queda. Também são diretamente impactadas as empresas que possuem escadas fixas verticais utilizadas como meio de acesso a plataformas, casas de máquinas, silos, torres, reservatórios e estruturas similares. Empresas de treinamento e consultorias de segurança do trabalho que hoje comercializam módulos EAD para a NR-35 precisam revisar seus produtos, já que a nova redação inviabiliza a venda de treinamento inicial ou periódico com etapa teórica a distância. Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), iniciativa que reúne dados oficiais de Previdência Social e RAIS, as quedas de altura respondem por cerca de 40% dos acidentes de trabalho registrados no Brasil, com a construção civil concentrando 65% desses casos — o setor mais diretamente exposto às mudanças desta portaria.
Existe alguma escada ou projeto dispensado das novas regras?
Sim. O art. 6º da Portaria MTE nº 1.259/2026 altera o art. 2º da Portaria MTE nº 1.680/2025 para esclarecer que os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do item 5.2.1.1 do Anexo III não se aplicam a escadas fixas verticais já instaladas nem a projetos já aprovados, contratados ou em execução na data de entrada em vigor da norma. A organização deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho a documentação que comprove essas datas. Importante: essa dispensa não é ampla — a alínea “f” do item 5.2.1.1 segue o cronograma escalonado do art. 7º e não está isenta.
| Situação | Regra aplicável |
| Projeto de escada fixa vertical aprovado, contratado ou em execução antes da vigência da portaria | Isento dos subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e das alíneas a, b, c, d, e, g do item 5.2.1.1 (mediante documentação) |
| Escadas fixas verticais novas ou projetos futuros | Sujeitas a todas as regras do Anexo III, incluindo a análise de risco específica |
| Alínea “f” do item 5.2.1.1 (qualquer escada, nova ou antiga) | Não isenta — segue prazo escalonado de 1 a 3 anos conforme volume de escadas |
| Treinamento de NR-35 já concluído integralmente de forma presencial | Não precisa ser refeito |
| Treinamento de NR-35 parcialmente presencial (parte teórica em EAD) | Deve ser complementado ou refeito em até 1 ano (art. 8º) |
Como aplicar a nova análise de risco da escada fixa vertical na prática?
O novo fluxo de decisão para escadas fixas verticais usadas como meio de acesso pode ser resumido em cinco etapas, partindo da identificação do equipamento até o registro da decisão técnica sobre o uso do SPIQ.
| Etapa | Ação |
| 1. Identificar e agrupar | Levantar as escadas fixas verticais por unidade operacional, setor ou atividade, agrupando as que têm características e uso semelhantes (item 5.2.1.1.3) |
| 2. Analisar o risco | Realizar a análise de risco específica, considerando finalidade da escada, frequência de uso e características construtivas (item 5.2.1.1.1) |
| 3. Decidir sobre o SPIQ | Definir, com base na análise, se há necessidade de SPIQ; a seleção, inspeção, forma e limitações de uso devem ser feitas por profissional qualificado ou legalmente habilitado (item 5.2.1.1.2) |
| 4. Registrar no procedimento | Incluir a análise no procedimento operacional quando a escada for usada rotineiramente como meio de acesso (itens 5.2.1.1.4 e 5.2.1.3) |
| 5. Verificar periodicamente | Estabelecer verificação periódica das condições de segurança, considerando estrutura, frequência/criticidade de uso e modelo construtivo (item 5.2.1.4) |
Resumo: o que toda empresa precisa saber sobre a Portaria 1.259/2026?
- Todo treinamento de NR-35 (inicial, periódico e eventual) deve ser presencial a partir de 16/07/2026, com prazo de 1 ano para adequar treinamentos já iniciados em modelo híbrido.
- A obrigatoriedade de SPIQ em escadas fixas verticais de acesso deixa de ser genérica e passa a depender de análise de risco específica.
- A análise de risco pode ser feita por grupo de escadas semelhantes e incorporada ao procedimento operacional.
- Escadas fixas já instaladas ou com projeto aprovado/contratado/em execução têm dispensa parcial, comprovada por documentação.
- Os prazos para implementar a análise de risco variam de 1 a 3 anos conforme o número de escadas fixas da organização.
O que é a Portaria MTE nº 1.259/2026?
A Portaria MTE nº 1.259/2026 é o ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo ministro Luiz Marinho em 15 de julho de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026, que altera a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) — Trabalho em Altura para tornar presencial toda a modalidade de treinamento e para substituir a exigência genérica de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) em escadas fixas verticais por uma análise de risco específica, com prazos de adequação escalonados entre um e três anos.
Qual a leitura técnica da equipe RSData sobre essa mudança? (Análise RSData)
Na leitura técnica da RSData, o ponto menos comentado da Portaria MTE nº 1.259/2026 não é a obrigatoriedade do treinamento presencial — que tende a dominar as manchetes —, mas a mudança de lógica nas escadas fixas verticais. Ao trocar uma obrigação técnica genérica por uma análise de risco específica, o MTE, na prática, flexibiliza a exigência de SPIQ para escadas já instaladas, desde que a organização comprove, com documentação técnica, que o risco foi avaliado e que o equipamento de proteção não é tecnicamente necessário para aquele uso específico. Isso inverte o ônus: em vez de retrofitar automaticamente todas as escadas fixas, muitas empresas poderão manter a configuração atual, contanto que produzam e sustentem uma análise de risco tecnicamente defensável, elaborada por profissional habilitado.
Essa mudança de lógica, no entanto, cria uma nova exposição para as organizações: a defensabilidade técnica passa a depender da qualidade da análise de risco e da consistência do procedimento operacional, não apenas da compra de um equipamento. Empresas que gerenciam a conformidade de forma fragmentada — planilhas soltas de inspeção, treinamentos registrados em sistemas diferentes do PGR — terão mais dificuldade em demonstrar, numa fiscalização, que o critério do item 5.2.1.1.1 foi de fato aplicado a cada grupo de escadas. Softwares de gestão de SST que já integram PGR, procedimentos operacionais e trilha de treinamentos, como o RSData, tendem a facilitar exatamente esse tipo de rastreabilidade documental, que passa a ser o critério central de defesa técnica da empresa perante a Inspeção do Trabalho.
Em quais normas a Portaria 1.259/2026 se baseia e quais ela altera?
A Portaria MTE nº 1.259/2026 tem como base constitucional o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, que atribui ao ministro de Estado a competência para expedir instruções para a execução das leis. No plano infralegal, ela se apoia no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e no Processo administrativo nº 19966.101100/2021-13. Diretamente, a portaria altera a NR-35 — Trabalho em Altura (inclusão do item 35.4.5) e o Anexo III — Escadas de Uso Individual, criado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, cujo art. 2º também é modificado.
1. Constituição Federal, art. 87, parágrafo único, inciso II
2. Decreto nº 12.764/2025 — Estrutura Regimental do MTE
3. Portaria MTE nº 1.680/2025 — cria o Anexo III da NR-35 (Escadas de Uso Individual)
4. NR-35 — Trabalho em Altura (texto consolidado, gov.br)
5. Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (Diário Oficial da União)
Como cada área da empresa é impactada pela Portaria 1.259/2026?
| Área | Impacto prático |
| Empresa / Direção | Planejar e orçar o retreinamento presencial e levantar o número de escadas fixas por unidade, já que os prazos do art. 7º dependem dessa contagem |
| RH | Reagendar turmas de treinamento, suspender contratação de módulos EAD para NR-35 e ajustar o calendário anual de capacitação |
| SST / SESMT | Conduzir e documentar a análise de risco específica das escadas, definir a necessidade de SPIQ e revisar PGR e procedimentos operacionais |
| Departamento Pessoal | Manter registro funcional atualizado da autorização dos trabalhadores para trabalho em altura, vinculada aos novos certificados presenciais |
| Contabilidade / Financeiro | Prever no orçamento o custo adicional de treinamentos presenciais (deslocamento, instrutores, infraestrutura) |
| Clínica ocupacional | Manter a avaliação de aptidão para trabalho em altura (NR-07) e alinhar calendário com as novas turmas presenciais |
| Trabalhador | Comparecer fisicamente a todas as etapas do treinamento; pode ser convocado para retreinamento em até 1 ano se parte do curso foi feita em EAD |
Como a empresa deve se adequar passo a passo à Portaria 1.259/2026?
A adequação à Portaria MTE nº 1.259/2026 pode ser organizada em uma rotina de seis etapas, que combina levantamento de dados, revisão contratual dos fornecedores de treinamento e documentação técnica da análise de risco das escadas fixas verticais.
1. Levantar o número total de escadas fixas verticais por unidade operacional, setor ou atividade, para identificar em qual faixa de prazo do art. 7º a organização se enquadra.
2. Revisar contratos com empresas de treinamento de NR-35 e confirmar que toda a carga horária, teórica e prática, será presencial a partir de agora.
3. Identificar quais trabalhadores concluíram o treinamento inicial parcialmente em EAD e programar a complementação ou repetição dentro do prazo de 1 ano (art. 8º).
4. Reunir e organizar a documentação comprobatória de escadas já instaladas ou projetos já aprovados/contratados/em execução, para sustentar a dispensa prevista no art. 6º.
5. Conduzir a análise de risco específica das escadas fixas, com apoio de profissional qualificado ou legalmente habilitado, definindo a necessidade (ou não) de SPIQ.
6. Formalizar a análise no procedimento operacional e programar a verificação periódica das condições de segurança das escadas, conforme os critérios do item 5.2.1.4.
Quais os erros mais comuns na aplicação da nova norma?
O erro mais frequente é tratar a dispensa do art. 6º como uma isenção total, sem perceber que a alínea “f” do item 5.2.1.1 continua sujeita ao cronograma escalonado do art. 7º. Outro erro comum é presumir que a análise de risco específica dispensa registro formal: os subitens 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4 permitem simplificações (agrupamento de escadas e inclusão no procedimento operacional), mas não eliminam a necessidade de documentação técnica assinada por profissional habilitado. Também é comum a confusão entre “treinamento presencial” e “treinamento com prova presencial apenas” — a nova redação do item 35.4.5 exige presença física em toda a carga horária, teórica e prática, não somente na avaliação final.
Mitos e verdades sobre a Portaria 1.259/2026
| Afirmação | Mito ou verdade | Explicação |
| Toda escada fixa vertical agora precisa de SPIQ | Mito | A exigência passa a depender de análise de risco específica; pode não ser necessária, conforme finalidade e frequência de uso |
| Nenhuma escada antiga precisa se adequar | Mito | A dispensa do art. 6º é parcial; a alínea “f” do item 5.2.1.1 segue prazo escalonado mesmo para escadas já instaladas |
| O treinamento de NR-35 não pode mais ter nenhuma etapa a distância | Verdade | O item 35.4.5 exige modalidade presencial para toda a carga horária do treinamento |
| Quem já fez o treinamento 100% presencial não precisa refazer nada | Verdade | O art. 8º trata apenas de treinamentos que tiveram parte realizada em modalidade não presencial |
| A portaria só passa a valer depois de um período geral de adequação | Mito | Pelo art. 9º, ela entra em vigor na data da publicação; os prazos dos arts. 7º e 8º são exceções específicas, não uma vacância geral |
Existe risco de golpes relacionados à Portaria 1.259/2026?
Mudanças normativas com prazo costumam ser aproveitadas por prestadores irregulares que oferecem “certificação expressa” ou “laudo de regularização garantida” para NR-35, prometendo conformidade sem cumprir a carga horária presencial exigida pelo item 35.4.5. Esses certificados não têm validade legal e podem ser recusados pela Inspeção do Trabalho, expondo a empresa a autuação mesmo depois de pagar pelo serviço. Antes de contratar qualquer curso ou consultoria para adequação às novas regras, a organização deve confirmar o registro profissional do responsável técnico e exigir a comprovação de que toda a carga horária, teórica e prática, foi cumprida presencialmente, com lista de presença e registro fotográfico ou audiovisual quando aplicável.
Perguntas frequentes
Quando a Portaria MTE nº 1.259/2026 entra em vigor?
Ela entra em vigor na data de sua publicação, 16 de julho de 2026, conforme o art. 9º. Não há período de vacância geral; apenas os prazos específicos dos arts. 7º e 8º, relacionados às escadas fixas e à regularização de treinamentos, seguem cronogramas próprios de até três anos.
O treinamento de NR-35 pode ter alguma parte a distância depois dessa portaria?
Não. O novo item 35.4.5 determina que os treinamentos previstos na NR-35 sejam realizados na modalidade presencial, sem distinção entre conteúdo teórico e prático, encerrando o modelo híbrido (EAD + prática presencial) adotado por parte do mercado.
Quem já fez o treinamento parcialmente em EAD precisa refazer tudo?
A empresa tem um ano, conforme o art. 8º, para refazer o treinamento inicial na modalidade presencial ou complementar a carga horária, caso uma parte já tenha sido cumprida presencialmente. Não é necessário refazer o que já foi feito de forma presencial.
Toda escada fixa vertical passa a exigir SPIQ?
Não. Os novos subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 do Anexo III condicionam a exigência de SPIQ a uma análise de risco específica, que considera finalidade, frequência de uso e características construtivas da escada, podendo concluir pela dispensa do equipamento.
A análise de risco precisa ser feita escada por escada?
Não necessariamente. O subitem 5.2.1.1.3 permite que a análise de risco específica abranja um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que tenham características e condições de uso semelhantes, reduzindo o esforço documental da empresa.
Quais são os prazos para adequar a análise de risco das escadas?
O art. 7º escalona os prazos pelo total de escadas fixas: até 500 escadas, prazo de um ano; de 501 a 1.000, dois anos; a partir de 1.001 escadas, três anos, contados da entrada em vigor da portaria.
Escadas já instaladas ficam totalmente isentas das novas regras?
Não totalmente. O art. 6º dispensa apenas alguns subitens do Anexo III (como 4.1.2, 5.2.1.2 e as alíneas “a” a “e” e “g” do item 5.2.1.1) para escadas já instaladas ou projetos já aprovados, mediante comprovação documental. A alínea “f” permanece sujeita ao prazo escalonado.
Que documento a empresa precisa guardar para comprovar a dispensa do art. 6º?
A organização deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação que comprove a data de aprovação, contratação ou execução do projeto da escada fixa vertical, conforme o parágrafo único do art. 2º da Portaria 1.680/2025, alterado pelo art. 6º da Portaria 1.259/2026.
Quem pode realizar a análise de risco específica da escada?
A norma exige que a seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso do SPIQ sejam estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, conforme o subitem 5.2.1.1.2 do Anexo III da NR-35.
A análise de risco pode fazer parte do procedimento operacional da empresa?
Sim. O subitem 5.2.1.1.4 permite expressamente que a análise de risco específica conste do procedimento operacional, evitando a necessidade de um documento apartado, desde que o conteúdo técnico exigido esteja de fato registrado.
O que muda para escadas fixas verticais usadas em atividades rotineiras?
O novo subitem 5.2.1.3 exige que o uso rotineiro dessas escadas como meio de acesso siga procedimento operacional, nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35, e o subitem 5.2.1.4 exige verificação periódica das condições de segurança, conforme critérios definidos nesse procedimento.
A Portaria 1.259/2026 revoga a Portaria 1.680/2025?
Não. Ela altera pontualmente alguns itens do Anexo III criado pela Portaria 1.680/2025 e modifica a regra de transição do art. 2º dessa mesma portaria, mas mantém em vigor toda a estrutura técnica e os prazos originais que não foram expressamente alterados.
Empresas de outros setores, fora da construção civil, são afetadas?
Sim. A exigência de treinamento presencial da NR-35 vale para qualquer organização que realize atividades acima de dois metros com risco de queda, incluindo indústria, energia, telecomunicações, logística e manutenção predial, não apenas a construção civil.
Onde posso conferir o texto oficial da Portaria MTE nº 1.259/2026?
O texto integral está disponível no Diário Oficial da União, Edição 132, Seção 1, página 114, de 16 de julho de 2026, assinado pelo ministro Luiz Marinho.
Conclusão
A Portaria MTE nº 1.259/2026 encerra uma ambiguidade prática que já gerava divergência em fiscalizações — o uso de EAD no treinamento da NR-35 — e, ao mesmo tempo, torna mais racional a exigência de proteção individual em escadas fixas verticais, que passa a depender de análise técnica, não de uma regra genérica. Para a maioria das organizações, o desafio imediato não é jurídico, mas operacional: contar quantas escadas fixas existem, reorganizar o calendário de treinamentos e documentar tecnicamente cada decisão. Empresas que já mantêm PGR, procedimentos operacionais e trilha de treinamentos integrados tendem a atravessar essa transição com menos esforço do que aquelas que ainda gerenciam a conformidade de forma fragmentada.
E agora?
Se sua empresa ainda não sabe quantas escadas fixas verticais possui ou como está distribuído o treinamento de NR-35 entre modalidades, esse é o momento de organizar essas informações antes do início da fiscalização sobre os novos prazos. A RSData acompanha as atualizações de normas regulamentadoras e disponibiliza, em seu blog, os desdobramentos práticos de cada mudança na legislação trabalhista e de segurança do trabalho.
Baixe Documento Oficial:
Acesse Documento Oficial: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.259-de-15-de-julho-de-2026-719529365


