Portaria MTE nº 1.259/2026: NR-35 exige treinamento presencial e cria análise de risco para escadas fixas

A Portaria MTE nº 1.259/2026, publicada no Diário Oficial da União em 16/07/2026, altera a NR-35 (Trabalho em Altura) e exige que todo treinamento seja presencial, sem módulo EAD. Também substitui a obrigação genérica de SPIQ em escadas fixas verticais por uma análise de risco específica, com prazos de 1 a 3 anos conforme o número de escadas.

O que muda na NR-35 com a Portaria MTE nº 1.259/2026?

TemaComo eraComo ficou
Treinamento NR-35Modelo híbrido era amplamente utilizado pelo mercadoTreinamento passa a ser obrigatoriamente presencial
Escadas fixas verticaisSPIQ era exigido em diversas situaçõesA necessidade de SPIQ passa a depender de análise de risco específica
Treinamentos já realizadosSem regra de transiçãoEmpresas têm 1 ano para regularizar treinamentos híbridos
Adequação das escadasSem cronograma específicoImplementação escalonada de 1 a 3 anos conforme a quantidade de escadas

Introdução

No dia 16 de julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, alterando a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) — Trabalho em Altura. A norma passa a exigir que todos os treinamentos da NR-35 sejam realizados exclusivamente na modalidade presencial, encerrando a possibilidade de módulo teórico a distância (EAD) que parte das empresas vinha adotando. Ao mesmo tempo, a portaria reformula as regras do Anexo III (Escadas de Uso Individual), criado pela Portaria MTE nº 1.680/2025: em vez de impor a adoção de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) em toda escada fixa vertical usada como acesso, o texto agora exige uma análise de risco específica, que pode ser feita por grupo de escadas e incluída no procedimento operacional. A mudança vale a partir da publicação, mas traz prazos de adequação que variam conforme o número de escadas fixas de cada organização, além de um ano para regularizar os treinamentos já em andamento na modalidade híbrida.

As principais dúvidas sobre a Portaria MTE nº 1.259/2026

O que a portaria altera, resumidamente?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 promove três blocos de mudança na NR-35. Primeiro, inclui o item 35.4.5, determinando que os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial, o que elimina a possibilidade de módulo teórico a distância. Segundo, altera o item 4.1.1 e os subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 do Anexo III — Escadas de Uso Individual, trocando a obrigatoriedade genérica de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) por uma análise de risco específica, que avalia a real necessidade do equipamento conforme o uso da escada. Terceiro, cria prazos escalonados de um a três anos para as empresas se adequarem, conforme a quantidade de escadas fixas verticais existentes em cada unidade operacional, setor ou atividade.

Por que o MTE decidiu tornar o treinamento da NR-35 totalmente presencial?

O texto publicado no Diário Oficial da União não traz exposição de motivos, apenas o novo item 35.4.5, com a redação direta: “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.” Antes dessa mudança, era comum que empresas dividissem o treinamento em módulo teórico a distância (EAD) e módulo prático presencial, prática que gerava divergências sobre a validade dos certificados perante a fiscalização do trabalho. Com a nova redação, essa divisão deixa de ser juridicamente sustentável: toda a carga horária mínima de oito horas prevista no item 35.4.2 da NR-35, seja no treinamento inicial, periódico ou eventual, passa a exigir a presença física do trabalhador e do instrutor.

O que muda na exigência de SPIQ para escadas fixas verticais?

Desde a Portaria MTE nº 1.680/2025, o Anexo III da NR-35 já previa regras específicas para escadas fixas verticais usadas como meio de acesso. A Portaria MTE nº 1.259/2026 refina esse ponto: em vez de definir de forma genérica quando o SPIQ é obrigatório, o novo subitem 5.2.1.1.1 exige “análise de risco específica para avaliar a necessidade da adoção de SPIQ considerando a finalidade da escada, a frequência de uso e suas características construtivas”. Ou seja, a decisão técnica passa a ser caso a caso (ou por grupo de escadas semelhantes), e não mais uma obrigação automática para toda escada fixa vertical de acesso.

Quais são as datas e prazos que toda empresa precisa anotar?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 foi assinada em 15 de julho de 2026 pelo ministro Luiz Marinho e publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026, na Edição 132, Seção 1, página 114. Conforme o art. 9º, ela entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, imediatamente. No entanto, três disposições têm prazos de adequação diferenciados: o treinamento presencial tem um ano para regularização (art. 8º); a análise de risco específica para escadas fixas segue prazo escalonado por volume de escadas (art. 7º); e as regras que não se aplicam retroativamente (art. 6º) dependem da comprovação documental da data de aprovação, contratação ou execução do projeto.

Data / prazoO que ocorre
16/07/2026Entrada em vigor da Portaria MTE nº 1.259/2026 (publicação no DOU)
16/07/2026 a 16/07/2027Prazo de 1 ano para refazer ou complementar o treinamento inicial da NR-35 na modalidade presencial (art. 8º)
1º ano de vigênciaImplementação da análise de risco específica para organizações com até 500 escadas fixas (art. 7º)
2º ano de vigênciaImplementação para organizações com 501 a 1.000 escadas fixas (art. 7º)
3º ano de vigênciaImplementação para organizações com 1.001 escadas fixas ou mais (art. 7º)

O que mudou em relação às regras anteriores da NR-35 e da Portaria 1.680/2025?

Até a publicação da Portaria MTE nº 1.259/2026, a NR-35 permitia, na prática do mercado, treinamentos híbridos, com parte teórica a distância. Agora, o item 35.4.5 torna presencial toda a modalidade de treinamento, sem distinção entre conteúdo teórico e prático. Também mudou a lógica de proteção nas escadas fixas verticais: a Portaria 1.680/2025 já exigia critérios técnicos para o Anexo III, mas os subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 agora deslocam a decisão sobre o SPIQ para uma análise de risco específica, documentável por grupo de escadas ou dentro do procedimento operacional (novos subitens 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4). Além disso, os novos subitens 5.2.1.3 e 5.2.1.4 passam a exigir procedimento operacional para o uso de escada fixa como acesso rotineiro e verificação periódica das condições de segurança dessas escadas.

TemaAntes (Portaria 1.680/2025)Depois (Portaria 1.259/2026)
Modalidade de treinamento NR-35Divisão comum entre EAD (teoria) e presencial (prática), sem vedação expressaPresencial obrigatório para todo o treinamento (item 35.4.5)
Uso de SPIQ em escada fixa vertical de acessoRegra técnica genérica no Anexo IIIDefinido por análise de risco específica (finalidade, frequência de uso, características construtivas)
Abrangência da análise de riscoNão previa agrupamento expressoPode abranger grupo de escadas com características e uso similares (item 5.2.1.1.3)
Uso rotineiro de escada fixa como acessoSem procedimento operacional específico exigidoExige procedimento operacional próprio (5.2.1.3) e verificação periódica de segurança (5.2.1.4)

O que permanece igual na NR-35 depois da Portaria 1.259/2026?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 é uma alteração pontual, não uma revisão geral da NR-35. Continuam em vigor, sem alteração: o campo de aplicação da norma (atividades acima de 2 metros com risco de queda); a exigência de Análise de Risco antes de qualquer trabalho em altura (item 35.5.5); a carga horária mínima de 8 horas para o treinamento inicial e para o periódico, este último renovado a cada dois anos (itens 35.4.2.1 e 35.4.3); a estrutura geral do Anexo III sobre requisitos construtivos, certificação e inspeção das escadas; e os Anexos I (Acesso por Cordas) e II (Sistemas de Ancoragem) da NR-35, que não foram tocados pela nova portaria.

Quais empresas e trabalhadores são afetados pela Portaria 1.259/2026?

A mudança afeta toda organização que realiza treinamento de NR-35, independentemente do setor: construção civil, indústria, telecomunicações, energia, logística, manutenção predial e serviços que envolvam atividades acima de dois metros de altura com risco de queda. Também são diretamente impactadas as empresas que possuem escadas fixas verticais utilizadas como meio de acesso a plataformas, casas de máquinas, silos, torres, reservatórios e estruturas similares. Empresas de treinamento e consultorias de segurança do trabalho que hoje comercializam módulos EAD para a NR-35 precisam revisar seus produtos, já que a nova redação inviabiliza a venda de treinamento inicial ou periódico com etapa teórica a distância. Segundo o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab), iniciativa que reúne dados oficiais de Previdência Social e RAIS, as quedas de altura respondem por cerca de 40% dos acidentes de trabalho registrados no Brasil, com a construção civil concentrando 65% desses casos — o setor mais diretamente exposto às mudanças desta portaria.

Existe alguma escada ou projeto dispensado das novas regras?

Sim. O art. 6º da Portaria MTE nº 1.259/2026 altera o art. 2º da Portaria MTE nº 1.680/2025 para esclarecer que os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do item 5.2.1.1 do Anexo III não se aplicam a escadas fixas verticais já instaladas nem a projetos já aprovados, contratados ou em execução na data de entrada em vigor da norma. A organização deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho a documentação que comprove essas datas. Importante: essa dispensa não é ampla — a alínea “f” do item 5.2.1.1 segue o cronograma escalonado do art. 7º e não está isenta.

SituaçãoRegra aplicável
Projeto de escada fixa vertical aprovado, contratado ou em execução antes da vigência da portariaIsento dos subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e das alíneas a, b, c, d, e, g do item 5.2.1.1 (mediante documentação)
Escadas fixas verticais novas ou projetos futurosSujeitas a todas as regras do Anexo III, incluindo a análise de risco específica
Alínea “f” do item 5.2.1.1 (qualquer escada, nova ou antiga)Não isenta — segue prazo escalonado de 1 a 3 anos conforme volume de escadas
Treinamento de NR-35 já concluído integralmente de forma presencialNão precisa ser refeito
Treinamento de NR-35 parcialmente presencial (parte teórica em EAD)Deve ser complementado ou refeito em até 1 ano (art. 8º)

Como aplicar a nova análise de risco da escada fixa vertical na prática?

O novo fluxo de decisão para escadas fixas verticais usadas como meio de acesso pode ser resumido em cinco etapas, partindo da identificação do equipamento até o registro da decisão técnica sobre o uso do SPIQ.

EtapaAção
1. Identificar e agruparLevantar as escadas fixas verticais por unidade operacional, setor ou atividade, agrupando as que têm características e uso semelhantes (item 5.2.1.1.3)
2. Analisar o riscoRealizar a análise de risco específica, considerando finalidade da escada, frequência de uso e características construtivas (item 5.2.1.1.1)
3. Decidir sobre o SPIQDefinir, com base na análise, se há necessidade de SPIQ; a seleção, inspeção, forma e limitações de uso devem ser feitas por profissional qualificado ou legalmente habilitado (item 5.2.1.1.2)
4. Registrar no procedimentoIncluir a análise no procedimento operacional quando a escada for usada rotineiramente como meio de acesso (itens 5.2.1.1.4 e 5.2.1.3)
5. Verificar periodicamenteEstabelecer verificação periódica das condições de segurança, considerando estrutura, frequência/criticidade de uso e modelo construtivo (item 5.2.1.4)

Resumo: o que toda empresa precisa saber sobre a Portaria 1.259/2026?

  • Todo treinamento de NR-35 (inicial, periódico e eventual) deve ser presencial a partir de 16/07/2026, com prazo de 1 ano para adequar treinamentos já iniciados em modelo híbrido.
  • A obrigatoriedade de SPIQ em escadas fixas verticais de acesso deixa de ser genérica e passa a depender de análise de risco específica.
  • A análise de risco pode ser feita por grupo de escadas semelhantes e incorporada ao procedimento operacional.
  • Escadas fixas já instaladas ou com projeto aprovado/contratado/em execução têm dispensa parcial, comprovada por documentação.
  • Os prazos para implementar a análise de risco variam de 1 a 3 anos conforme o número de escadas fixas da organização.

O que é a Portaria MTE nº 1.259/2026?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 é o ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo ministro Luiz Marinho em 15 de julho de 2026 e publicado no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026, que altera a Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) — Trabalho em Altura para tornar presencial toda a modalidade de treinamento e para substituir a exigência genérica de Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ) em escadas fixas verticais por uma análise de risco específica, com prazos de adequação escalonados entre um e três anos.

Qual a leitura técnica da equipe RSData sobre essa mudança? (Análise RSData)

Na leitura técnica da RSData, o ponto menos comentado da Portaria MTE nº 1.259/2026 não é a obrigatoriedade do treinamento presencial — que tende a dominar as manchetes —, mas a mudança de lógica nas escadas fixas verticais. Ao trocar uma obrigação técnica genérica por uma análise de risco específica, o MTE, na prática, flexibiliza a exigência de SPIQ para escadas já instaladas, desde que a organização comprove, com documentação técnica, que o risco foi avaliado e que o equipamento de proteção não é tecnicamente necessário para aquele uso específico. Isso inverte o ônus: em vez de retrofitar automaticamente todas as escadas fixas, muitas empresas poderão manter a configuração atual, contanto que produzam e sustentem uma análise de risco tecnicamente defensável, elaborada por profissional habilitado.

Essa mudança de lógica, no entanto, cria uma nova exposição para as organizações: a defensabilidade técnica passa a depender da qualidade da análise de risco e da consistência do procedimento operacional, não apenas da compra de um equipamento. Empresas que gerenciam a conformidade de forma fragmentada — planilhas soltas de inspeção, treinamentos registrados em sistemas diferentes do PGR — terão mais dificuldade em demonstrar, numa fiscalização, que o critério do item 5.2.1.1.1 foi de fato aplicado a cada grupo de escadas. Softwares de gestão de SST que já integram PGR, procedimentos operacionais e trilha de treinamentos, como o RSData, tendem a facilitar exatamente esse tipo de rastreabilidade documental, que passa a ser o critério central de defesa técnica da empresa perante a Inspeção do Trabalho.

Em quais normas a Portaria 1.259/2026 se baseia e quais ela altera?

A Portaria MTE nº 1.259/2026 tem como base constitucional o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, que atribui ao ministro de Estado a competência para expedir instruções para a execução das leis. No plano infralegal, ela se apoia no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 12.764, de 28 de novembro de 2025, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego, e no Processo administrativo nº 19966.101100/2021-13. Diretamente, a portaria altera a NR-35 — Trabalho em Altura (inclusão do item 35.4.5) e o Anexo III — Escadas de Uso Individual, criado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025, cujo art. 2º também é modificado.

1. Constituição Federal, art. 87, parágrafo único, inciso II

2. Decreto nº 12.764/2025 — Estrutura Regimental do MTE

3. Portaria MTE nº 1.680/2025 — cria o Anexo III da NR-35 (Escadas de Uso Individual)

4. NR-35 — Trabalho em Altura (texto consolidado, gov.br)

5. Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026 (Diário Oficial da União)

Como cada área da empresa é impactada pela Portaria 1.259/2026?

ÁreaImpacto prático
Empresa / DireçãoPlanejar e orçar o retreinamento presencial e levantar o número de escadas fixas por unidade, já que os prazos do art. 7º dependem dessa contagem
RHReagendar turmas de treinamento, suspender contratação de módulos EAD para NR-35 e ajustar o calendário anual de capacitação
SST / SESMTConduzir e documentar a análise de risco específica das escadas, definir a necessidade de SPIQ e revisar PGR e procedimentos operacionais
Departamento PessoalManter registro funcional atualizado da autorização dos trabalhadores para trabalho em altura, vinculada aos novos certificados presenciais
Contabilidade / FinanceiroPrever no orçamento o custo adicional de treinamentos presenciais (deslocamento, instrutores, infraestrutura)
Clínica ocupacionalManter a avaliação de aptidão para trabalho em altura (NR-07) e alinhar calendário com as novas turmas presenciais
TrabalhadorComparecer fisicamente a todas as etapas do treinamento; pode ser convocado para retreinamento em até 1 ano se parte do curso foi feita em EAD

Como a empresa deve se adequar passo a passo à Portaria 1.259/2026?

A adequação à Portaria MTE nº 1.259/2026 pode ser organizada em uma rotina de seis etapas, que combina levantamento de dados, revisão contratual dos fornecedores de treinamento e documentação técnica da análise de risco das escadas fixas verticais.

1. Levantar o número total de escadas fixas verticais por unidade operacional, setor ou atividade, para identificar em qual faixa de prazo do art. 7º a organização se enquadra.

2. Revisar contratos com empresas de treinamento de NR-35 e confirmar que toda a carga horária, teórica e prática, será presencial a partir de agora.

3. Identificar quais trabalhadores concluíram o treinamento inicial parcialmente em EAD e programar a complementação ou repetição dentro do prazo de 1 ano (art. 8º).

4. Reunir e organizar a documentação comprobatória de escadas já instaladas ou projetos já aprovados/contratados/em execução, para sustentar a dispensa prevista no art. 6º.

5. Conduzir a análise de risco específica das escadas fixas, com apoio de profissional qualificado ou legalmente habilitado, definindo a necessidade (ou não) de SPIQ.

6. Formalizar a análise no procedimento operacional e programar a verificação periódica das condições de segurança das escadas, conforme os critérios do item 5.2.1.4.

Quais os erros mais comuns na aplicação da nova norma?

O erro mais frequente é tratar a dispensa do art. 6º como uma isenção total, sem perceber que a alínea “f” do item 5.2.1.1 continua sujeita ao cronograma escalonado do art. 7º. Outro erro comum é presumir que a análise de risco específica dispensa registro formal: os subitens 5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4 permitem simplificações (agrupamento de escadas e inclusão no procedimento operacional), mas não eliminam a necessidade de documentação técnica assinada por profissional habilitado. Também é comum a confusão entre “treinamento presencial” e “treinamento com prova presencial apenas” — a nova redação do item 35.4.5 exige presença física em toda a carga horária, teórica e prática, não somente na avaliação final.

Mitos e verdades sobre a Portaria 1.259/2026

AfirmaçãoMito ou verdadeExplicação
Toda escada fixa vertical agora precisa de SPIQMitoA exigência passa a depender de análise de risco específica; pode não ser necessária, conforme finalidade e frequência de uso
Nenhuma escada antiga precisa se adequarMitoA dispensa do art. 6º é parcial; a alínea “f” do item 5.2.1.1 segue prazo escalonado mesmo para escadas já instaladas
O treinamento de NR-35 não pode mais ter nenhuma etapa a distânciaVerdadeO item 35.4.5 exige modalidade presencial para toda a carga horária do treinamento
Quem já fez o treinamento 100% presencial não precisa refazer nadaVerdadeO art. 8º trata apenas de treinamentos que tiveram parte realizada em modalidade não presencial
A portaria só passa a valer depois de um período geral de adequaçãoMitoPelo art. 9º, ela entra em vigor na data da publicação; os prazos dos arts. 7º e 8º são exceções específicas, não uma vacância geral

Existe risco de golpes relacionados à Portaria 1.259/2026?

Mudanças normativas com prazo costumam ser aproveitadas por prestadores irregulares que oferecem “certificação expressa” ou “laudo de regularização garantida” para NR-35, prometendo conformidade sem cumprir a carga horária presencial exigida pelo item 35.4.5. Esses certificados não têm validade legal e podem ser recusados pela Inspeção do Trabalho, expondo a empresa a autuação mesmo depois de pagar pelo serviço. Antes de contratar qualquer curso ou consultoria para adequação às novas regras, a organização deve confirmar o registro profissional do responsável técnico e exigir a comprovação de que toda a carga horária, teórica e prática, foi cumprida presencialmente, com lista de presença e registro fotográfico ou audiovisual quando aplicável.

Perguntas frequentes

Quando a Portaria MTE nº 1.259/2026 entra em vigor?

Ela entra em vigor na data de sua publicação, 16 de julho de 2026, conforme o art. 9º. Não há período de vacância geral; apenas os prazos específicos dos arts. 7º e 8º, relacionados às escadas fixas e à regularização de treinamentos, seguem cronogramas próprios de até três anos.

O treinamento de NR-35 pode ter alguma parte a distância depois dessa portaria?

Não. O novo item 35.4.5 determina que os treinamentos previstos na NR-35 sejam realizados na modalidade presencial, sem distinção entre conteúdo teórico e prático, encerrando o modelo híbrido (EAD + prática presencial) adotado por parte do mercado.

Quem já fez o treinamento parcialmente em EAD precisa refazer tudo?

A empresa tem um ano, conforme o art. 8º, para refazer o treinamento inicial na modalidade presencial ou complementar a carga horária, caso uma parte já tenha sido cumprida presencialmente. Não é necessário refazer o que já foi feito de forma presencial.

Toda escada fixa vertical passa a exigir SPIQ?

Não. Os novos subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2 do Anexo III condicionam a exigência de SPIQ a uma análise de risco específica, que considera finalidade, frequência de uso e características construtivas da escada, podendo concluir pela dispensa do equipamento.

A análise de risco precisa ser feita escada por escada?

Não necessariamente. O subitem 5.2.1.1.3 permite que a análise de risco específica abranja um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que tenham características e condições de uso semelhantes, reduzindo o esforço documental da empresa.

Quais são os prazos para adequar a análise de risco das escadas?

O art. 7º escalona os prazos pelo total de escadas fixas: até 500 escadas, prazo de um ano; de 501 a 1.000, dois anos; a partir de 1.001 escadas, três anos, contados da entrada em vigor da portaria.

Escadas já instaladas ficam totalmente isentas das novas regras?

Não totalmente. O art. 6º dispensa apenas alguns subitens do Anexo III (como 4.1.2, 5.2.1.2 e as alíneas “a” a “e” e “g” do item 5.2.1.1) para escadas já instaladas ou projetos já aprovados, mediante comprovação documental. A alínea “f” permanece sujeita ao prazo escalonado.

Que documento a empresa precisa guardar para comprovar a dispensa do art. 6º?

A organização deve manter à disposição da Inspeção do Trabalho documentação que comprove a data de aprovação, contratação ou execução do projeto da escada fixa vertical, conforme o parágrafo único do art. 2º da Portaria 1.680/2025, alterado pelo art. 6º da Portaria 1.259/2026.

Quem pode realizar a análise de risco específica da escada?

A norma exige que a seleção, a inspeção, a definição da forma e as limitações de uso do SPIQ sejam estabelecidas por profissional qualificado ou profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, conforme o subitem 5.2.1.1.2 do Anexo III da NR-35.

A análise de risco pode fazer parte do procedimento operacional da empresa?

Sim. O subitem 5.2.1.1.4 permite expressamente que a análise de risco específica conste do procedimento operacional, evitando a necessidade de um documento apartado, desde que o conteúdo técnico exigido esteja de fato registrado.

O que muda para escadas fixas verticais usadas em atividades rotineiras?

O novo subitem 5.2.1.3 exige que o uso rotineiro dessas escadas como meio de acesso siga procedimento operacional, nos termos do item 35.5.6.1 da NR-35, e o subitem 5.2.1.4 exige verificação periódica das condições de segurança, conforme critérios definidos nesse procedimento.

A Portaria 1.259/2026 revoga a Portaria 1.680/2025?

Não. Ela altera pontualmente alguns itens do Anexo III criado pela Portaria 1.680/2025 e modifica a regra de transição do art. 2º dessa mesma portaria, mas mantém em vigor toda a estrutura técnica e os prazos originais que não foram expressamente alterados.

Empresas de outros setores, fora da construção civil, são afetadas?

Sim. A exigência de treinamento presencial da NR-35 vale para qualquer organização que realize atividades acima de dois metros com risco de queda, incluindo indústria, energia, telecomunicações, logística e manutenção predial, não apenas a construção civil.

Onde posso conferir o texto oficial da Portaria MTE nº 1.259/2026?

O texto integral está disponível no Diário Oficial da União, Edição 132, Seção 1, página 114, de 16 de julho de 2026, assinado pelo ministro Luiz Marinho.

Conclusão

A Portaria MTE nº 1.259/2026 encerra uma ambiguidade prática que já gerava divergência em fiscalizações — o uso de EAD no treinamento da NR-35 — e, ao mesmo tempo, torna mais racional a exigência de proteção individual em escadas fixas verticais, que passa a depender de análise técnica, não de uma regra genérica. Para a maioria das organizações, o desafio imediato não é jurídico, mas operacional: contar quantas escadas fixas existem, reorganizar o calendário de treinamentos e documentar tecnicamente cada decisão. Empresas que já mantêm PGR, procedimentos operacionais e trilha de treinamentos integrados tendem a atravessar essa transição com menos esforço do que aquelas que ainda gerenciam a conformidade de forma fragmentada.

E agora?

Se sua empresa ainda não sabe quantas escadas fixas verticais possui ou como está distribuído o treinamento de NR-35 entre modalidades, esse é o momento de organizar essas informações antes do início da fiscalização sobre os novos prazos. A RSData acompanha as atualizações de normas regulamentadoras e disponibiliza, em seu blog, os desdobramentos práticos de cada mudança na legislação trabalhista e de segurança do trabalho.

Baixe Documento Oficial:

Acesse Documento Oficial: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-1.259-de-15-de-julho-de-2026-719529365

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