Portaria MTE nº 105/2026: o que muda na NR-22 (Mineração) e no controle de calor e poeiras minerais

A Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, traz mudanças relevantes para a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprova o Anexo V – Exposição a Poeiras Minerais e ainda ajusta pontos do Anexo III (Calor) da NR-9.

A seguir, o que muda na prática.

NR-22: o antigo capítulo “Proteção contra Poeira Mineral” vira “Exposição ao Calor”

A Portaria altera o capítulo 22.15 da NR-22, que passa a tratar de Exposição ao Calor. A regra central é que, onde houver exposição ao calor, a organização deve monitorar periodicamente as exposições conforme diretrizes, requisitos, níveis de ação e limites de exposição ocupacional do Anexo III da NR-9.

E quando houver ultrapassagem de limites ou atingimento de níveis de ação, devem ser adotadas medidas preventivas e corretivas previstas no próprio Anexo III da NR-9.

NR-9 (Calor): ajustes no Anexo III, incluindo trabalhadores não aclimatizados e “locais mais amenos”

A Portaria também mexe no Anexo III – Calor – da NR-9 em dois pontos objetivos:

  • O Quadro 1 passa a contemplar, no título, não só o nível de ação para aclimatizados, mas também o “Limite de Exposição Ocupacional para trabalhadores não aclimatizados”.
  • No item 4.2.2 (alínea “c”), fica explicitada a obrigação de disponibilizar acesso a locais (inclusive naturais) termicamente mais amenos, para pausas e recuperação térmica, inclusive em atividades ao ar livre e distantes de edificações/estruturas.

NR-22: aprovado o novo Anexo V – Exposição a Poeiras Minerais

A Portaria aprova o Anexo V – Exposição a Poeiras Minerais na NR-22.

O que o Anexo V passa a organizar (em linguagem direta)

O anexo define diretrizes e procedimentos para avaliar exposições ocupacionais a poeiras minerais e subsidiar medidas de prevenção, aplicável a locais onde haja ou possa haver essa exposição nas atividades abrangidas pela NR-22.

Ele também estabelece a caracterização da exposição: a organização deve identificar as exposições e contemplar, no mínimo, elementos como processos/locais/condições, composição mineralógica, caracterização das poeiras e limites, agravos à saúde, fontes geradoras, medidas existentes, grupos de exposição similar, entre outros dados.

E no capítulo de avaliação, o texto indica que o perfil de exposição deve ser determinado por medição na zona respiratória, em grupos de exposição similar.

Tipificação e LEO provisório (sílica)

A Portaria determina que o Anexo V seja interpretado com a Tipificação 1.
E, para atendimento do item 4.3.1 do Anexo V, estabelece 0,05 ppm como Limite de Exposição Ocupacional (LEO) para “Sílica Cristalina” e “Sílica Cristobalita”, até que haja definição na NR-9.

NR-22: plataformas, passarelas e superfícies de trabalho — largura mínima e restrições de uso

Entre as alterações na NR-22, a Portaria reforça requisitos para plataformas de trabalho, passarelas e acessos (estabilidade, piso resistente/antiderrapante e proteção coletiva contra quedas conforme NR-22).

Traz também regras bem diretas:

  • postos de trabalho devem ser acessados por plataformas elevadas quando a altura for > 2,0 m ou quando o piso não permitir segurança;
  • é proibido usar máquinas/equipamentos como plataforma se não foram projetados para isso;
  • adaptações devem cumprir NR-12 (Anexo XII) e ter funcionamento autorizado por profissional legalmente habilitado.
  • largura útil mínima de 0,60 m, com possibilidade de reduzir para 0,50 m quando o comprimento for < 2,00 m.

Cronograma: prazos (em anos) e condições de implementação

A Portaria altera o cronograma (Portaria MTE nº 225/2024) e define prazos como:

  • Item 22.7.4: 5 anos, com exceção para casos de inviabilidade técnica comprovada por laudo;
  • Item 22.7.12: 5 anos (para minas que utilizam vagonetas);
  • Item 22.12.11/22.12.11.1: 3 anos (máquinas autopropelidas novas) e 5 anos (usadas);
  • Item 22.24.13: 5 anos (pilhas já construídas e em funcionamento).

Exclusões: itens retirados e quadro de amostragem removido do Anexo IV

A Portaria também lista uma série de itens e subitens excluídos (incluindo, entre outros, alguns ligados a plataformas/passarelas, trechos do antigo 22.15, e o Quadro III de número de trabalhadores a serem amostrados do Anexo IV).

Glossário e vigência

No glossário da NR-22:

  • entra o termo “tambor” (com definição);
  • saem os termos “roletes” e “rolos de cauda” (e suas definições).

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Como ler o impacto

Se você precisa traduzir a Portaria para rotina de SST na mineração, a leitura mais útil é esta:

  • Calor: o capítulo 22.15 passa a “puxar” o padrão do Anexo III da NR-9 (monitoramento, níveis de ação/limites e medidas quando atingir/ultrapassar).
  • Poeiras minerais: o novo Anexo V formaliza o caminho de caracterização → definição de necessidade de ação/avaliação → avaliação por perfil de exposição, com foco em grupos de exposição similar e medição na zona respiratória.
  • Infraestrutura de acesso/altura: plataformas e passarelas ganham requisitos objetivos (inclusive medidas), e fica mais explícito o que é proibido/admissível em “improvisos” com máquinas como plataforma.

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