Porque a análise da aposentadoria especial na sua empresa pode estar errada
Em 2007 a Lei 10.457/07 transferiu para a Receita Federal a responsabilidade de arrecadar e fiscalizar as Contribuições Previdenciárias e suas Obrigações Acessórias. Isto inclui o Adicional para Financiamento da Aposentadoria Especial e seus elementos como o LTCAT e o PPP.
A Instrução Normativa RFB 2.110/22 trata das regras gerais de arrecadação previdenciária e contém artigos que dizem respeito à SST, ao reconhecimento da aposentadoria especial, à comprovação por parte da empresa da correção deste reconhecimento e da responsabilização dos envolvidos:
Artigo 228 – traz a exigência das demonstrações ambientais e controles internos das empresas relativas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
Artigo 229 – trata das representações que poderão ser emitidas por erros ou omissões ao Ministério Público do Trabalho, aos conselhos de classe dos profissionais, ao INSS e fiscais ao Ministério Público Federal;
Artigo 230 – lista os documentos comprobatórios do gerenciamento do ambiente de trabalho;
Artigo 233 – traz a exigência da empresa possuir o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e quais os possíveis documentos substitutos para a fiscalização da aposentadoria especial;
Artigo 234 – traz a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário seja em meio físico, seja eletrônico;
Artigo 235 – trata das hipóteses em que o adicional poderá ser cobrado, conforme a existência, compatibilidade e coerência entre os documentos emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos (*este artigo, que tem como fundamento a Lei 8.212/91, faz com que o LTCAT funcione como uma espécie de auditoria da gestão de SST e dos programas como PGR, PCMSO, PCA e PPR).
O grande equívoco dos elaboradores do LTCAT é acreditar que este laudo se destina exclusivamente a tratar do direito do trabalhador à aposentadoria especial, quando na verdade ele trata principalmente das obrigações da empresa em relação ao gerenciamento dos agentes listados no anexo IV do Decreto 3.048/99!
Já as empresas cometem o equívoco de não auditar periodicamente a análise da aposentadoria especial considerando a compatibilidade de documentos de SST, a Folha de Pagamentos, o Cartão de Ponto, os benefícios acidentários, as CATs, os ASOs e outros dados e documentos que confirmem a análise e os registros no eSocial (eventos S-1200 e S-2240), conforme o artigo 228 da IN RFB 2.110/22.
Artigo publicado originalmente na Comunidade T-MAT do Telegram: https://t.me/+X7mr1WHOKzY2YTEx

RODRIGO FERREIRA
Contador e administrador de empresas, especialista em tributação do Meio ambiente do trabalho – FAP, NTEP, eSocial, GILDART, SAT, FAE;
Professor e consultor de grandes empresas.
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