Uma forma interessante de saber como os Órgãos Públicos serão fiscalizados, é estudar os acórdãos do CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais ( órgão paritário, de composição dividida entre representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes), vinculado atualmente ao Ministério da Fazenda, responsável pelo julgamento em grau recursal de irresignações de contribuintes relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil/RFB.
Em uma pesquisa rápida na página do CARF (http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf), utilizando a palavra chave “prefeitura”, encontramos acordãos que nos dão base, e principalmente concretizam a relação existente ente a folha de pagamento e a segurança e saúde dos trabalhadores.
A primeira situação que nos chamou a atenção é na análise do período de apuração dos processos que se encontram na data limite do prazo decadencial – cinco anos.
A maioria destes acórdãos possuem como assunto as contribuições sociais previdenciárias, com relação às alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho/SAT e do Riscos Ambientais do Trabalho/RAT, por enquadramento equivocado do que se determina ser CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômica) preponderante (Decreto n° 3.048/99 art. 202 e na IN RFB n°2.110/22 art. 43). Desta forma o CNAE sob o código 84.11-600 – Administração Pública em Geral correspondente à alíquota 2%, não deverá ser utilizado como via de regra.
Ressalta-se que este equívoco vai impactar diretamente nos possíveis enquadramento de benefícios previdenciários acidentários por Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário/NTEP, constante na lista C, do Decreto 3.048/99, em virtude da relação ser entre o CNAE e a CID. Além disso, na geração do índice do Fator Acidentário de Prevenção/FAP que é baseada também pelo ranqueamento dos estabelecimentos da mesma CNAE Subclasse.
Outro acórdão, se trata de obrigação acessória, que no caso consiste em deixar de manter atualizado o LTCAT, como mencionado na legislação previdenciária, Decreto n° 3.048/99 art. 68 §§ 3° e 6, e na IN RFB n° 2.110/22 (art. 27 inciso XII).
Atentamos que, estes cruzamento de informações ocorreram antes do eSocial em razão dos lançamentos já confessados em GFIP, em que a RFB ao verificar erros, deu origem ao processo fiscalizatório.
Em tempos de eSocial, o que será que os Órgãos Públicos estão confessando no envio dos eventos?


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