A trajetória de evolução dos Equipamentos de Proteção Individual é marcada por transformações legislativas significativas e um crescente reconhecimento da importância da segurança do trabalhador, como bem ilustra Paulo Leal neste seu artigo sobre a NR 6, onde compara meticulosamente a versão original de 1978 com a atualização de 2022 pela Portaria MTP nº 2.175. Esta nova versão, mais abrangente e detalhada, reflete o esforço contínuo na proteção do trabalhador, ampliando suas disposições e interconexões com outras normativas, enfatizando a responsabilidade dos fornecedores e a inclusão de adaptações para trabalhadores com deficiência, além de reforçar a necessidade de registro e rastreabilidade dos EPIs. Paulo Leal nos convida a ver essas mudanças não como um empecilho, mas como um vetor de progresso, ecoando as palavras de Charles F. Kettering e reforçando que a mudança é a força propulsora da evolução na segurança ocupacional.
EPI – Evolução e Impactos
Inicialmente devemos retroceder a primeira versão da NR 6 de 1978, e a atualização publicada pela Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022, mais robusta que trouxe uma nova estrutura:

Outro ponto comparativo temos quanto ao que está descrito no Anexo I – Lista de Equipamentos de Proteção Individual da atual NR 6 e o texto que definia os tipos de proteções.
Antiga NR 6
- Proteção para Cabeça
- Proteção para as Mãos e os Braços
- Proteção para os Pés e Pernas
- Proteção contra queda com diferença de nível
- Proteção Auditiva
- Proteção Respiratória
- Proteção do Tronco
- Proteção contra Radiações Ionizantes, nos trabalhos com Raios X
Na nova versão atualizada no Anexo I – Lista de Equipamentos de proteção Individual vemos uma lista mais ampliada e detalhada.
- A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
- B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
- C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
- D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
- E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
- F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
- G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
- H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
- I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
A nova NR 6 deixa claro que a seleção do EPI deve ser revista nas situações previstas no subitem 1.5.4.4.6 da NR-01 (avaliação dos riscos), quando couber, interligando ações entre as duas NR´s.
A responsabilidades dos fornecedores de EPIs – sejam os mesmos fabricantes ou importadores devem garantir que seus produtos só podem ser postos à venda ou utilizados estando em conformidade com as normas técnicas e possuam o CA – Certificado de Aprovação expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, com manual de instruções em língua portuguesa, orientando sua utilização, manutenção, processos de limpeza e higienização, restrição e demais referências ao seu uso.
Quando solicitado e tecnicamente possível, o fornecedor deverá adaptar o EPI para trabalhadores com deficiência preservando sua eficácia. A adaptação do EPI para uso por pessoas com deficiência, deverá ser realizada pelo fabricante ou importador detentor do CA, não invalidando o certificado emitido, e também não sendo necessária a emissão de um novo CA.
Caso a organização pretenda higienizar EPI´s, deverá estabelecer procedimentos para higienização, manutenção e substituição destes, informando os empregados envolvidos, devendo o EPI comercializado apresentar informações sobre os processos de limpeza e higienização do EPI devem indicar, quando for o caso, o número de higienizações acima do qual não é possível garantir a manutenção da proteção original, sendo necessária a substituição do equipamento.
Todo fornecimento de EPI deverá ser registrado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico, onde é importante que possua geração de relatórios que serão muito importantes para o controle e ações futuras.
Na condição de inviabilidade de registro de fornecimento de EPI descartável e creme de proteção, a organização deverá garantir sua disponibilização, na embalagem original, em quantidade suficiente para cada trabalhador nos locais de trabalho, assegurando-se imediato fornecimento ou reposição, obrigação que antes da alteração da NR 6 não era previsto.
A seleção do EPI pela organização deverá será pelo SESMT, quando houver, ouvidos os trabalhadores usuários e CIPA ou nomeado, ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, e quando dispensadas de elaboração do PGR, deverá ser mantido registro que especifique as atividades exercidas e os respectivos EPI, ou seja, a evidência da participação do SESMT, trabalhadores, CIPA ou nomeado, além do fornecimento de EPI é obrigatória e deve estar evidenciada.
Aponta que todo EPI deve ter marcações indeléveis deve apresentar, em caracteres indeléveis, legíveis e visíveis, marcações com o nome comercial do fabricante ou do importador, o lote de fabricação e o número do CA.
Por fim, temos uma nova NR 6 mais robusta como já dizemos e os ajustes que cada organização deverá promover terá um impacto significativo conforme a atuação dos profissionais de Segurança e Saúde Ocupacional.
“O mundo detesta mudanças e, no entanto, é a única coisa que traz progresso.”
Charles F. Kettering
Inventor, engenheiro e empresário americano que ficou famoso por inventar a partida elétrica para automóveis e, a partir disso, criar o gigante de autopeças Delco.

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