O que é acidente de trabalho de acordo com a Lei?

Wesley Silva explora a complexa definição de acidentes de trabalho, destacando a importância de entender a legislação e as normas técnicas para garantir a aplicação eficaz de medidas preventivas. O artigo analisa como agressões no ambiente de trabalho e doenças ocupacionais são classificadas como acidentes de trabalho, de acordo com a Lei nº 8.213/91. Com uma análise precisa, empresas e profissionais de SST podem implementar estratégias que promovem a segurança e a saúde no ambiente laboral, assegurando o cumprimento das normas e a proteção dos trabalhadores.

Acidente de Trabalho: O que Diz a Legislação

A análise e investigação de acidentes de trabalho envolvem diferentes definições, algumas baseadas na legislação e outras em critérios técnicos. Compreender essas definições é essencial para aplicar corretamente os conceitos e medidas de prevenção.

Por exemplo: um trabalhador agredido por um colega no local de trabalho pode ser considerado vítima de um acidente de trabalho? Caso haja lesão, é necessário emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)? A resposta é: depende do contexto. Em algumas situações, agressões podem, sim, ser classificadas como acidentes de trabalho, conforme a legislação brasileira.

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

(Confira também: “Qual é a diferença entre acidente e incidente?”)

Doenças relacionadas ao Trabalho

Além do conceito acima, doenças profissionais e/ou ocupacionais também são consideradas acidentes de trabalho, conforme os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91:

Doença profissional: produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relaciona diretamente com ele, conforme a relação mencionada no inciso I.

(Veja mais: “Qual a técnica mais indicada para identificar riscos?”)

Lei nº 8.213/91

O § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Mas se engana o profissional que acredita que a definição de acidente de trabalho se restringe ao art. 20, pois temos o art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:

  • O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão exigindo atenção médica.
  • O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

1- Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.

2- Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho.

3- Ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou companheiro de trabalho.

4- Ato de pessoa privada do uso da razão.

5- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

6- Doença proveniente de contaminação acidental no exercício da atividade.

7- Acidente sofrido fora do local e horário de trabalho:

  • Na execução de ordem ou serviço sob autoridade da empresa.
  • Na prestação espontânea de serviço à empresa para evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
  • Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudos financiados pela mesma, independentemente do meio de locomoção.
  • No percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

(Leia também: “Como podemos aumentar a percepção de risco?”)

Guia do MTE e NBR 14280

Além disso, o Guia de Análise de Acidentes do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) define:

EVENTO ADVERSO – qualquer ocorrência de natureza indesejável relacionada direta ou indiretamente ao trabalho, incluindo:

  • ACIDENTE DE TRABALHO: ocorrência que resulta em danos à saúde ou integridade física de trabalhadores ou de indivíduos do público. Exemplo: andaime cai sobre a perna de um trabalhador que sofre fratura Da tíbia.
  • INCIDENTE: ocorrência que sem ter resultado em danos à saúde ou integridade física de pessoas tinha potencial para causar tais agravos. Exemplo: andaime cai próximo a um trabalhador que consegue sair a tempo e não sofre lesão.
  • CIRCUNSTÂNCIA INDESEJADA: condição, ou um conjunto de condições, com potencial de gerar acidentes ou incidentes. Exemplo: trabalhar em andaime fixado inadequadamente

 Conforme a NBR 14280 (Cadastro de Acidente do Trabalho – Procedimento e Classificação), temos:

  • Acidente do trabalho: Ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal.

O acidente inclui tanto ocorrências que podem ser identificadas em relação a um momento determinado, quanto ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes, que só podem ser identificadas em termos de período de tempo provável. A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos, resultantes de exposições ou circunstâncias verificadas na vigência do exercício do trabalho.

  • Acidente sem lesão: Acidente que não causa lesão pessoal.
  • Acidente de trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho.

NOTA – Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso do empregado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o empregado atinja o local de residência, refeição ou de trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado.

É importante destacar que para a NBR 14280 o período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. Assim, acidentes ocorridos nestes momentos também poderão considerados acidentes de trabalho.

(Leia também: “Como Solucionar os Principais Desafios em Segurança e Saúde no Trabalho (SST)?”)

Mais ainda falta aqui neste artigo uma definição que não encontrei base normativa. Que seria o acidente com dano material.  Este acidente seria aquele onde existiu um acidente, onde ocorreu um dano material, porém não ocorreu lesão as pessoas. Apesar do seu potencial. Neste caso, ele precisa ser investigado, uma vez que tinha o potencial para dados as pessoas.

Exemplo: Um andaime caiu sobre um caminhão, levando a quebra da cabine. Notem que existe o dano, porém não teve lesão.

Mas porque não teve lesão? – Simplesmente porque não haviam pessoas no local.

Além disso, precisamos saber classificar corretamente o tipo de acidente e se é ou não acidente de trabalho, pois de acordo com a NR-01 é preciso realizar Análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Considerando os eventos perigosos que poderiam ter consequências graves. Sendo que as análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais, processo produtivo, organização do trabalho e outros fatores relacionados com os eventos; Além de fornecer evidências para revisar e aprimorar as medidas de prevenção existentes.

(Veja mais: “O que mudou na segurança do trabalho em 2024?”)

Conclusão

O conceito de acidente de trabalho é multifacetado, abrangendo uma variedade de situações além do evento típico no ambiente laboral. A legislação e as normas técnicas estabelecem um sistema para identificação e classificação desses eventos, permitindo uma análise aprofundada de suas causas e consequências.

Empresas e profissionais de SST devem estar atentos a essas definições e suas nuances. Uma análise precisa dos acidentes, baseada nas normas e leis, é o ponto de partida para implementar medidas preventivas eficazes, promovendo a segurança e a saúde no ambiente de trabalho.

Voltando à questão inicial, uma agressão no ambiente de trabalho pode, sim, ser classificada como acidente de trabalho se houver lesão e estiver relacionada ao contexto laboral. Por isso, a análise detalhada de cada situação é fundamental para garantir o cumprimento das normas e a proteção dos trabalhadores.

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Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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