As primeiras coisas que temos que saber sobre este tema é que:
- cabe ao INSS conceder a aposentadoria especial ao trabalhador, e à Receita Federal fiscalizar sua caracterização e as obrigações do empregadores, conforme a lei 11.457/07;
- o artigo 277 da IN INSS 128 lista documentos que o TRABALHADOR pode apresentar para comprovar o tempo especial, mas não que o empregador possa apresentar para comprovar a caracterização ou o cumprimento de suas obrigações;
- se usássemos o artigo 277 da IN INSS como base legal para se usar o PGR como substituto do LTCAT, teríamos que admitir que a empresa poderia usar como substituto todos os documentos listados neste artigo (laudos de processos trabalhistas etc.);
- a possibilidade da substituição do LTCAT pelo PGR é prevista na IN RFB 2.110/22, mas esta mesma IN exige compatibilidade e coerência entre os dados informados pela empresa ao fisco (GFIP/eSocial/CNIS do trabalhador) e os programas trabalhistas, os documentos emitidos por contratantes e terceirizados e até por entidades estatais, conforme o artigo 235, incisos I a III.
Ou seja, a base legal para o uso do PGR no lugar do LTCAT não está na IN INSS 128, mas sim na IN RFB 2.110!
Mas a substituição do LTCAT é algo absolutamente irrelevante, uma vez que para a Receita Federal o importante é o CONJUNTO DE DADOS DE SST, de fontes internas ou externas, e não o documento (PGR ou LTCAT) usado para embasar a caracterização da aposentadoria especial.
O exemplo mais claro disto é a fiscalização que a Receita Federal faz desde 2015 nas empresas cujos ex empregados conseguem na Justiça a aposentadoria especial por exposição ao ruído mas que informam na GFIP/eSocial que não há trabalho especial: já foram fiscalizadas cerca de 3 mil empresas grandes e pequenas desde 2015 e o valor médio cobrado foi de 2,5 milhões. Ou seja, não se discutiu se o reconhecimento foi feito com o PGR ou o LTCAT (e nem se foi utilizado Q=3 ou Q=5!), mas sim se os dados informados eram compatíveis com os benefícios concedidos pelo INSS.*
Resumindo, o empregador não será multado se usar o PGR no lugar do LTCAT, pois o que realmente importa é a qualidade das informações (conteúdo) e não sua forma de apresentação.
- Fonte: Plano Anual de Fiscalização da Receita Federal (veja ano a ano aqui https://www.sindifisconacional.org.br/resultados-da-fiscalizacao/).

RODRIGO FERREIRA
Contador e administrador de empresas, especialista em tributação do Meio ambiente do trabalho – FAP, NTEP, eSocial, GILDART, SAT, FAE;
Professor e consultor de grandes empresas.
Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.


