É preciso colocar laudo no PGR? Qual a diferença entre programa e laudo?
Publicamos em vídeo recentemente sobre o CREA de uma cidade que quer impedir os Técnicos de Segurança no Trabalho de elaborem o PGR. Lógico que é totalmente descabido, um absurdo!
Alguns poucos engenheiros defendendo que o PGR não seja elaborado por TSTs soltaram a seguinte pérola, que “no PGR tem laudo e sendo assim Técnico de Segurança do Trabalho não pode elaborar”. Mas será que tem mesmo?
O QUE SÃO OS LAUDOS?
Do ponto de vista legal existe laudo e programa. Laudos são documentos conclusivos, existem para dar a palavra final sobre determinada situação. É o Laudo Ergonômico que existe para atestar se a função exercida pelo trabalhador contribuiu para o surgimento de uma doença ocupacional, é o LTCAT que existe para definir se determinado trabalhador que, por exemplo, exposto ao ruído ocupacional pelo exercício da sua função, enseja o direito ao benefício de aposentadoria especial.
O Laudo Técnico de Insalubridade previsto pela NR 15 é outro que existe unicamente para laudar, para dar a palavra final se determinado trabalhador, por exemplo, exposto ao frio ocupacional tem direito ou não ao adicional de insalubridade.
Os laudos se embasam na legislação para ter a tal palavra final. O Laudo de Insalubridade se baseia na NR 15 do Ministério do Trabalho, o LTCAT se baseia no Decreto 3048, anexo 4, no Decreto 4882 e nas Instruções Normativas.
O QUE SÃO OS PROGRAMAS?
Já o PGR (Programa de Gerenciamento de Risco) é um programa normatizado pela NR 01 e NR 09.
O programa existe para programar alguma coisa, no caso do PGR ele serve de instrumento para que a organização avalie os riscos e perigos presentes no ambiente de trabalho não para laudar, não para dar a palavra final, mas para determinar como a empresa poderá lidar com os riscos porventura, inaceitáveis encontrados no ambiente de trabalho.
Na segurança do trabalho existem outros programas também, como o PCA (Programa de Conservação Auditiva). Ele existe unicamente para fazer o acompanhamento da visão dos trabalhadores expostos a situações e riscos que possam comprometer a saúde, a qualidade da sua visão.
QUAIS CARACTERÍSTICAS DIFEREM OS LAUDOS DOS PROGRAMAS?
Laudo: é conclusivo, dá a palavra final, ou seja, tem fim, Já a característica principal de um programa é não ter fim!
Os programas possuem plano de ações, o laudo não.
Na SST os laudos de insalubridade e LTCAT se baseiam nos limites de tolerância da NR 15. Já o PGR se baseia principalmente no nível de ação.
Na parte de SST, o laudo é mais focado na função específica do trabalhador. O programa apesar de também focar nas funções específicas do trabalhador, normalmente é mais abrangente, levando em conta todos os ambientes de trabalho, e os riscos externos que possam influenciar na segurança do trabalhador.
O programa tem data de início, mas podemos dizer que ele nunca tem fim. Afinal, as ações mudam conforme os problemas são solucionados e novos problemas surgem.
O PGR é formado por inventário de riscos e plano de ação, ou seja, ele utiliza o inventário de riscos que não é laudo.
No inventário de riscos há avaliações de risco qualitativas ou quantitativas conforme determina os próprios riscos presentes no ambiente de trabalho, por exemplo, se o agente agressivo é o ruído, e sabendo que possui limite de tolerância, teremos que fazer avaliação quantitativa.
A legislação dos programas e laudos de SST é diferente!
PORQUE NÃO DEVO TER LAUDO E PROGRAMA JUNTOS?
“Ah, mas na minha empresa nós usamos o PGR para embasar o envio dos eventos do Social”, o que eu poderia dizer… “Vocês estão correndo risco”!
No PGR é importante trabalhar com nível de ação, conforme a NR 09 e não com limites de tolerância como no caso do LTCAT.
No PGR, conforme a NR 09 (9.6.1.1), quando não existir limite de tolerância NR 15, e, aliás, vou além, mesmo se houver e ele estiver desatualizado, é importante buscar os limites de exposição da norma americana, a ACGIH somente assim é possível ter parâmetro minimamente confiável para fazer a gestão dos riscos ocupacionais. Já no LTCAT sempre utilizaremos os limites de tolerância da NR 15 conforme determina a legislação previdenciária.
QUE TAL ALGUNS EXEMPLOS?
Um trabalhador que trabalha na lavanderia hospitalar, a jornada de trabalho dele que é 12/36 deve a dose de ruído de 1,09. Como ficaria o NE e o NEN dele?
No PGR o NE ficaria com cálculo assim: 16,61 x log ((480/660)x(109/100))+85 (dB).
Resultado: NE = 83,32 dB(a), ou seja, abaixo do limite de tolerância, mas acima do nível de ação.
Já o NEN, no LTCAT ficaria assim 83,32 + 16,61 x log (660/480) (dB)
Resultado: NEN = 85,51 dB(a), portanto, acima do limite de tolerância.
Já no Laudo Insalubridade ficaria assim, dose = 1,09. Portanto, acima do limite de tolerância.
Acho que já foi possível entender a diferença entre eles, não é? Mas vamos a outro exemplo?
Um trabalhador de um supermercado acessa várias vezes ao dia a câmara frigorífica.
No PGR basta que observemos a temperatura do local para determinemos as medidas de segurança adequadas.
No LTCAT estaria descrito que a exposição dele ao frio não enseja o direito a aposentadoria especial (já que a norma previdenciária não prevê esse direito).
Já no Laudo de Insalubridade estaria descrito que a atividade é insalubre, e que por isso ele possui direito de receber 20% a mais, relacionado ao adicional de insalubridade.
Eu poderia descrever dezenas de outros exemplos aqui, mas para não cansar a sua beleza, deixemos para outras oportunidades…
RESUMO DA ÓPERA!
O PGR não é laudo e não precisa de laudo. Isso não encontra amparo em nenhuma legislação e nem na prática do dia a dia.
O laudo é conclusivo, é sim ou não (por exemplo, tem direito ao adicional de insalubridade, ou a aposentadoria especial, ou não tem direito) não gera plano de ação. Já programa, como o PGR é vivo, gera plano de ação e avaliação de eficácia.
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