Quais são as principais atualizações da NR-28 em 2026?

Entenda as mudanças das Portarias MTE nº 104 e nº 1.758 e seus efeitos no enquadramento das infrações.

Entre as principais atualizações da NR-28 em 2026 estão as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 104, de janeiro, e pela Portaria MTE nº 1.758, de setembro. A mais recente atualiza o Anexo II, que relaciona requisitos das Normas Regulamentadoras aos respectivos códigos, graus e tipos de infração.

Publicada em 30 de setembro de 2026, a Portaria nº 1.758 entrou em vigor nessa mesma data. A mudança afeta o enquadramento administrativo das infrações, com aumentos e reduções de grau, desdobramento de códigos e ajustes nas referências. Ela não altera o texto das obrigações técnicas estabelecidas nas demais NRs nem concede um novo prazo para cumpri-las.

Para as equipes de Segurança e Saúde do Trabalho, a principal providência de gestão é conferir quais alterações se relacionam às atividades da empresa e revisar as referências utilizadas em controles internos e análises de fiscalização.

O que mudou na NR-28 em janeiro e em setembro de 2026?

As duas portarias têm escopos diferentes. A atualização de janeiro alcançou dispositivos do corpo da NR-28 e seu Anexo II. A de setembro concentra as alterações no quadro de infrações.

AtoPublicaçãoPrincipais alterações
Portaria MTE nº 104, de 29 de janeiro de 202630/01/2026Atualiza referências de fiscalização e autuação, explicita regras sobre multas em atividades rurais e reajuste anual e altera o Anexo II.
Portaria MTE nº 1.758, de 29 de setembro de 202630/09/2026Atualiza referências, códigos, graus e agrupamentos de infrações no Anexo II e revoga códigos de ementas anteriores.

A Portaria nº 104 atualizou os itens 28.1.1 e 28.1.3 e incluiu os itens 28.3.2 e 28.3.3.

Para conhecer essa etapa, consulte a análise da RSData sobre a Portaria MTE nº 104/2026 e as mudanças na NR-28.

O que a Portaria MTE nº 1.758/2026 altera?

A portaria modifica o Anexo II da NR-28, utilizado para identificar o enquadramento das infrações aos requisitos das Normas Regulamentadoras.

As alterações alcançam referências das NRs 1, 8, 9, 10, 12, 13, 16, 22, 30, 32, 34, 35, 36 e 38, incluindo anexos expressamente relacionados no ato.

Para interpretar a atualização, é necessário distinguir duas informações:

  • Requisito técnico: determina o que deve ser cumprido e está na NR de origem.
  • Enquadramento administrativo: identifica o código, o grau e o tipo de infração correspondente no Anexo II da NR-28.

Por exemplo, um requisito da NR-12 continua sendo consultado na própria NR-12. A NR-28 informa seu enquadramento para fins de fiscalização e penalidades.

Como interpretar código, grau e tipo de infração?

O código remete à ementa que descreve a conduta irregular. O grau, de 1 a 4, participa do enquadramento da penalidade. O tipo distingue as infrações de segurança do trabalho, identificadas pela letra S, das de medicina do trabalho, identificadas pela letra M.

A determinação do valor da multa também depende dos critérios aplicáveis ao caso, como a quantidade de empregados do estabelecimento e as regras específicas de cálculo. Por isso, a mudança de grau não permite concluir, isoladamente, qual será o valor de uma eventual penalidade.

Quais são os principais exemplos de alteração?

A tabela apresenta exemplos selecionados da atualização. As descrições são sínteses dos registros do Anexo II, não transcrições integrais das obrigações técnicas. Ela não esgota as alterações da portaria.

Item ou referênciaEnquadramento anteriorNovo enquadramentoConsequência práticaVigência do enquadramento
NR-1, item 1.4.1, alínea “b”, incisos I a IVCódigo 101050-6, grau 3, tipo S, em registro agrupadoIncisos I, II, III e IV recebem, respectivamente, os códigos 101117-0, 101118-9, 101119-7 e 101120-0, todos de grau 2, tipo SDesdobramento dos incisos em códigos próprios e redução de grau30/09/2026
NR-1, item 1.4.1, alínea “g”, incisos I a IVCódigo 101055-7, grau 3, tipo SMesmo código, grau 4, tipo SAumento do grau de infração30/09/2026
NR-1, Anexo II, itens 4.7 e 4.7.1Código 101047-6, grau 3, tipo S, para os dois itensItem 4.7: código 101264-9; item 4.7.1: código 101265-7. Ambos de grau 1, tipo SSeparação dos registros e redução de grau30/09/2026
NR-8, item 8.3.1Código 108031-8, grau 2, tipo SMesmo código, grau 3, tipo SAumento do grau de infração30/09/2026
NR-9, Anexo III, item 3.3, alíneas “a” a “d”Código 109206-5, grau 2, tipo SCódigo 109212-0, grau 3, tipo SAlteração do código e aumento de grau30/09/2026
NR-12, item 12.3.8, alíneas “a”, “b” e “c”Código 312335-9, grau 4, tipo S, em registro agrupadoCódigos 312335-9, 312336-7 e 312337-5, respectivamente, todos de grau 4, tipo SDesdobramento por alínea, mantendo o grau30/09/2026
NR-12, itens 12.5.13, 12.5.13.1 e 12.5.13.2Código 312382-0, grau 2, tipo SO agrupamento também passa a incluir o item 12.5.13.3, com o mesmo código, grau e tipoInclusão de referência no agrupamento30/09/2026
NR-13, item 13.7.1.2, alíneas “a” a “e”, e item 13.7.3.4, alíneas “a” a “l”Código 213576-0, grau 1, tipo SMesmo código, grau 4, tipo SAumento do grau de infração30/09/2026
NR-34, item 34.7.10 e alíneas “a” e “b” dos subitens 34.7.10.1 e 34.7.10.2Código 134578-8, grau 4, tipo S, em registro agrupado34.7.10 mantém o código 134578-8. As alíneas “a” e “b” de 34.7.10.1 recebem 134579-6 e 134580-0; as de 34.7.10.2 recebem 134581-8 e 134582-6, respectivamente. Todos permanecem no grau 4, tipo SIndividualização dos registros, mantendo o grau30/09/2026

Os exemplos mostram aumentos, reduções e manutenção de grau, além de desdobramentos de códigos. A Portaria nº 1.758 não representa um aumento uniforme das penalidades, e a tabela não permite determinar, isoladamente, o valor de uma eventual multa.

Também não se deve interpretar a criação de um código separado como criação automática de uma obrigação técnica. É necessário consultar o requisito correspondente na NR de origem.

A alteração de uma referência significa mudança de procedimento?

Não necessariamente. Uma atualização de referência ou de agrupamento no Anexo II precisa ser analisada em conjunto com o texto da norma correspondente.

Da mesma forma, não é adequado classificar toda mudança numérica como simples renumeração sem efeito material. A correspondência entre os requisitos deve ser conferida antes dessa conclusão.

Como considerar decisões judiciais relacionadas à NR-1?

A atualização do quadro da NR-1 deve ser analisada em conjunto com eventuais decisões judiciais aplicáveis. A Portaria nº 1.758/2026 não afasta, por si só, decisões judiciais. Sua vigência não permite concluir, isoladamente, que todas as penalidades relacionadas à NR-1 podem ser aplicadas.

Para conhecer o contexto, consulte a análise da RSData sobre as penalidades da NR-1.

O que foi revogado?

O artigo 7º revoga códigos de ementas relacionados à NR-1 e seu Anexo II; à NR-8; à NR-16; à NR-22 e seus Anexos I, II e III; à NR-35 e seus Anexos I e II; à NR-36 e seu Anexo II; e à NR-38.

A revogação desses códigos não significa revogação das Normas Regulamentadoras ou das obrigações técnicas correspondentes. Ela deve ser interpretada junto aos novos registros estabelecidos pela portaria.

Quando as alterações entraram em vigor?

O artigo 8º estabelece a entrada em vigor na data da publicação.

MarcoData ou condição
Data da portaria29/09/2026
Publicação no DOU30/09/2026, edição 185-D, Seção 1, Extra D, página 4
Entrada em vigor30/09/2026
Prazo de transição estabelecido pela portariaNão previsto
Novo prazo para cumprir os requisitos técnicos das demais NRsNão estabelecido pela portaria

A data de 30 de setembro marca a vigência das alterações no enquadramento das infrações. Ela não reinicia prazos nem concede período adicional de adequação aos requisitos técnicos já aplicáveis.

Os prazos e as condições de aplicação dos requisitos técnicos devem ser verificados nas respectivas NRs e nos atos correspondentes.

O que permanece igual?

A Portaria nº 1.758 não altera o texto dos itens 28.1 a 28.3 nem os Anexos I e IA da NR-28. Também não modifica a redação das obrigações técnicas das demais NRs.

As empresas continuam responsáveis pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis às suas atividades, instalações e condições de trabalho.

Na prevenção, o grau de infração não deve ser utilizado como único critério para definir prioridades. A avaliação dos riscos, a exposição dos trabalhadores e a eficácia das medidas de controle continuam essenciais para orientar a gestão.

Como conferir os impactos na empresa?

A atualização interessa especialmente às equipes de Segurança e Saúde do Trabalho, aos gestores responsáveis pelas atividades alcançadas e aos profissionais que apoiam o acompanhamento de fiscalizações.

Como recomendação de gestão, a empresa pode:

  1. Identificar quais NRs e requisitos alcançados pela atualização do Anexo II se aplicam às suas atividades.
  2. Conferir as correspondências entre os registros anteriores e os novos.
  3. Revisar planilhas, relatórios e outras referências internas que utilizem códigos ou graus de infração.
  4. Consultar a NR de origem para confirmar a obrigação técnica e suas condições de aplicação.
  5. Comunicar às equipes responsáveis as alterações relevantes para seus controles.

Esse roteiro apoia a análise da atualização. Não substitui a avaliação das obrigações aplicáveis nem certifica a conformidade integral da empresa.

A tecnologia pode apoiar a organização das referências e dos registros. Para isso, convém manter informações atualizadas e verificar como cada ferramenta utiliza os dados normativos.

Perguntas frequentes sobre a atualização da NR-28

Todas as infrações passaram a ter grau maior?

Não. Há aumentos, reduções e manutenção de grau. Os itens 4.7 e 4.7.1 do Anexo II da NR-1, por exemplo, passaram de um registro agrupado de grau 3 para registros separados de grau 1.

A Portaria nº 1.758 criou novas obrigações técnicas?

O ato altera o quadro de infrações da NR-28. Ele não modifica o texto das obrigações técnicas das demais NRs. A inclusão ou o desdobramento de um código deve ser analisado separadamente da obrigação a que se refere.

A Portaria nº 1.758 estabelece prazo de transição?

Não. Suas alterações entraram em vigor em 30 de setembro de 2026, data da publicação, sem prazo de transição estabelecido no ato.

É obrigatório atualizar todos os documentos internos por causa dessa portaria?

A Portaria nº 1.758, por si só, não determina uma revisão geral dos documentos da empresa. Como recomendação de gestão, convém conferir os materiais que utilizem códigos, graus ou referências alteradas. Obrigações de revisão decorrentes de outras normas devem ser avaliadas separadamente.

Um novo código exige alterar o sistema utilizado pela empresa?

Não automaticamente. A necessidade de ajuste depende de o sistema utilizar aquele código e de como a informação participa dos controles. A portaria não determina uma mudança geral de software ou procedimento.

A NR-28 substitui a consulta às outras NRs?

Não. A obrigação técnica deve ser consultada na NR correspondente. A NR-28 apresenta regras de fiscalização e penalidades e o enquadramento das infrações.

Fontes e leituras complementares

Como contexto histórico, consulte também a análise da RSData sobre a Portaria MTE nº 553/2024.

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