Publicado no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2024, a Portaria MTE Nº 2.105 traz mudanças significativas na Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), que aborda a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração. Esta atualização, promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, visa reforçar a segurança nas barragens de mineração, especialmente nas Zonas de Autossalvamento.
Principais Alterações na NR-22
1. Restrições na Zona de Autossalvamento
- Permanência Restrita: Apenas trabalhadores essenciais para atividades como operação, manutenção, descaracterização e obras de reforço podem permanecer na Zona de Autossalvamento.
- Proibição em Risco: É estritamente proibida a permanência de trabalhadores em situações de grave e iminente risco.
2. Aplicabilidade Imediata
- Barragens a Montante: As novas regras são aplicáveis imediatamente para barragens alteadas pelo método a montante.
- Outros Métodos: Para barragens alteadas por outros métodos, a exigência será aplicada em 60 meses.
3. Revogações e Ajustes
- Revogação: O item 22.24.3.2 da NR-22 foi revogado.
- Ajustes na Portaria MTE nº 836: O parágrafo único do art. 3º foi ajustado para se aplicar temporariamente a barragens alteadas por métodos diferentes do montante.
4. Vigência
- Entrada em Vigor: A portaria entra em vigor na data de sua publicação, garantindo a implementação imediata das mudanças.
Conclusão
A Portaria MTE Nº 2.105/2024 reforça o compromisso com a segurança dos trabalhadores no setor de mineração, estabelecendo diretrizes claras para atuação em áreas críticas e promovendo a prevenção de riscos.
Para mais detalhes, abaixo segue a transcrição completa da portaria.
Diário Oficial da União
Publicado em: 24/12/2024 | Edição: 247 | Seção: 1 | Página: 310
Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego/Gabinete do Ministro
PORTARIA MTE Nº 2.105, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22), aprovada pela Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024; do art. 3º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024 e fixa prazo para sua exigência.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, caput, inciso VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 1º, caput, inciso VI, Anexo I, do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, bem como o que consta do Processo nº 19966.101225/2021-35, resolve:
Art. 1º O item 22.24.3 e o subitem 22.24.3.1 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“22.24.3 Somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades:
a) operação e manutenção da barragem;
b) operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
c) descaracterização das barragens de mineração; e
d) obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.
22.24.3.1 É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.” (NR)
§ 1º A aplicação da nova redação do item 22.24.3 será imediata para as barragens alteadas pelo método a montante.
§ 2º A aplicação da nova redação do subitem 22.24.3.1 será imediata para todas as barragens, independentemente do método de alteamento.
§ 3º Para as barragens alteadas por outro método que não a montante a aplicabilidade da nova redação do item 22.24.3 será exigida a partir de 60 (sessenta) meses a partir da data da publicação desta portaria.
Art. 2º Revogar o item 22.24.3.2 da NR-22, aprovada pela Portaria MTE n.º 225, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º, da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput se aplicam exclusivamente às barragens alteadas por outro método que não a montante e vigoram temporariamente até que se expire o prazo estabelecido para a aplicabilidade do item 22.24.3 em tais barragens.” (NR)
Art. 4º Revogar o art. 2º da Portaria MTE nº 836, de 27 de maio de 2024.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
FONTE: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-mte-n-2.105-de-23-de-dezembro-de-2024-603850099


