NR-35: o que muda com a Portaria MTE nº 1.259/2026

Segundo Wesley Silva, no artigo “Portaria MTE nº 1.259/2026 altera a NR-35 e reforça exigências para o Trabalho em Altura”, as novas regras trazem mudanças importantes para empresas e profissionais de SST. Entre os principais pontos estão a exigência de treinamentos presenciais, novas regras para escadas fixas verticais e maior peso da Análise de Risco.
A Portaria também estabelece critérios para procedimentos operacionais, inspeções e definição do Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ). Além disso, existem prazos de adequação e regras de transição que precisam ser observados pelas organizações. Conhecer essas mudanças é essencial para manter o trabalho em altura seguro e alinhado à NR-35.

Portaria MTE nº 1.259/2026 altera a NR-35 e reforça exigências para o Trabalho em Altura

Por: Wesley Silva

A nova Portaria MTE nº 1.259, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho de 2026, promove mudanças significativas na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35), que estabelece os requisitos de segurança para o trabalho em altura.

Entre as principais alterações, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passa a exigir que todos os treinamentos da NR-35 sejam realizados exclusivamente de forma presencial, eliminando definitivamente a modalidade híbrida que vinha sendo adotada por diversas organizações.

Além disso, a portaria revisa o Anexo III da NR-35, que trata das Escadas de Uso Individual, e substitui a antiga obrigatoriedade genérica de instalação de Sistema de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ) em escadas fixas verticais por uma Análise de Risco (AR) específica. Essa análise deve avaliar criteriosamente fatores como a finalidade da escada, a frequência de uso e as suas características construtivas, podendo ser aplicada a grupos de escadas com condições operacionais semelhantes.

Outra novidade é a criação de prazos escalonados de adequação, que variam de 1 a 3 anos conforme a quantidade de escadas fixas existentes na empresa. Já os treinamentos realizados anteriormente na modalidade híbrida terão o prazo de 1 ano para regularização, garantindo que todos os trabalhadores recebam a capacitação presencial conforme a nova exigência normativa.

O uso de escadas e a Análise de Risco Específica

De acordo com a nova norma, a utilização de escadas — seja como meio de acesso ou como posto de trabalho em altura — deve ser obrigatoriamente precedida de Análise de Risco (AR), em conformidade com o disposto no corpo principal da NR-35. Essa avaliação deve considerar pontos como: o local de trabalho, o entorno, o tipo de atividade, o risco de queda com diferença de nível, a seleção dos sistemas de proteção adequados e o planejamento para situações de emergência e resgate.

Em relação às escadas fixas verticais utilizadas exclusivamente como meio de acesso, deve ser realizada uma Análise de Risco específica para avaliar a real necessidade de adoção do SPIQ.

Exemplo prático: Considere uma escada fixa vertical (popularmente conhecida como “escada marinheiro”) utilizada para acesso ao topo de uma caixa d’água. Na Análise de Risco específica, o profissional de segurança deve avaliar se a estrutura da escada e seus degraus foram projetados e calculados por um Profissional Legalmente Habilitado (PLH) para atuar como ponto de ancoragem (suportando a carga e os esforços de retenção de uma queda, com impacto menor que 6 kN no trabalhador), ou se haverá a necessidade de instalar uma linha de vida vertical (rígida ou flexível) com trava-quedas.

Quando a Análise de Risco específica indicar a necessidade do SPIQ, a seleção, a inspeção, a definição da forma de utilização e as limitações de uso do sistema devem ser estabelecidas por Profissional Qualificado ou Profissional Legalmente Habilitado (PLH) em Segurança do Trabalho.

Neste ponto, é essencial entender que não se trata apenas de optar aleatoriamente entre um trava-quedas deslizante, um trava-quedas retrátil ou um talabarte. O profissional que especifica o sistema assume a responsabilidade técnica direta em caso de incidente. Por essa razão, é fundamental conhecer profundamente o funcionamento, os fatores de queda (FQ), a Zona Livre de Queda (ZLQ) e as limitações operacionais de cada equipamento envolvido.

A nova portaria também esclarece que a Análise de Risco específica pode abranger um grupo de escadas por unidade operacional, setor ou atividade, desde que todas as escadas pertencentes ao grupo possuam características construtivas, ambientais e condições de uso similares.

Procedimentos Operacionais e Inspeções Periódicas

Quando a utilização de uma escada fixa vertical como meio de acesso fizer parte de uma atividade rotineira, a organização deve obrigatoriamente elaborar um Procedimento Operacional (PO), conforme o item 35.5.6.1 da NR-35.

Exemplo prático: Em uma indústria onde os operadores utilizam semanalmente uma escada fixa para acessar a ponte rolante e realizar rotinas de inspeção, essa tarefa é caracterizada como rotineira. Portanto, é obrigatório possuir um Procedimento Operacional detalhado contendo itens como, a descrição dos riscos, as medidas de controle aplicáveis, os EPIs necessários, as limitações, os responsáveis e as condutas em caso de emergência.

Além disso, as condições de segurança e integridade das escadas fixas verticais devem ser verificadas periodicamente, seguindo os critérios estabelecidos no próprio Procedimento Operacional, considerando:

  • a) As condições estruturais da escada;
  • b) A frequência de uso e a criticidade da operação;
  • c) O modelo construtivo e o ambiente em que está instalada.

Cabe notar que a norma não fixa um prazo para essas inspeções, o que se mostra uma decisão técnica correta pela minha avaliação. Considere, por exemplo, uma escada metálica exposta a uma atmosfera altamente agressiva em uma planta química: ela certamente sofrerá degradação e danos estruturais muito mais rápido do que uma escada instalada no interior de um centro de distribuição logístico. No primeiro cenário, as inspeções podem exigir uma periodicidade semestral ou menor; no segundo, uma inspeção anual pode ser suficiente.

Um ponto de atenção crucial está no Artigo 2º da Portaria MTE nº 1.259/2026. Os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2, 5.2.1.2.1, 5.2.1.2.2 e as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do item 5.2.1.1 do Anexo III da NR-35 não se aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos que, na data de entrada em vigor da portaria, já se encontravam aprovados, contratados ou em execução.

No entanto, as empresas devem manter arquivada a documentação comprobatória (como memoriais descritivos, ordens de compra, contratos ou projetos assinados ou outros) que ateste a instalação ou contratação anterior à entrada em vigor do texto.

O aspecto central dessa regra de transição é que as escadas construídas após a publicação do Anexo III só poderão ser projetadas e instaladas se for comprovada a inviabilidade técnica de adotar outro meio de acesso mais seguro (como rampas ou escadas inclinadas com degraus e corrimãos), respeitando a hierarquia das medidas de prevenção.

Prazos para Adequação dos Treinamentos

Fica concedido o prazo de 1 (um) ano para que as organizações regularizem suas capacitações, refazendo o treinamento inicial da NR-35 na modalidade exclusivamente presencial ou complementando a sua carga horária, caso uma parte do treinamento inicial anterior já tenha sido realizada de forma presencial.

Com essas mudanças, o MTE busca reforçar a segurança nas atividades em altura, padronizar procedimentos operacionais e garantir que a avaliação de riscos seja mais precisa e alinhada à realidade operacional de cada organização.

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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