Insalubridade e Periculosidade: Estratégias para Extinguir Adicionais de Risco em 2025

Insalubridade e Periculosidade

No artigo de Pedro Pereira, saiba como eliminar a insalubridade e a periculosidade pode transformar sua empresa em um exemplo de segurança e inovação. Com insights práticos e técnicas de ponta, aprenda a implementar soluções que não apenas protegem, mas também promovem um ambiente próspero e sustentável.

Imagine um futuro onde a segurança é prioridade e cada decisão é guiada por análises técnicas criteriosas. Este artigo oferece dicas valiosas sobre como utilizar equipamentos de proteção de alta performance e como a responsabilidade civil pode ser uma aliada na construção de um ambiente de trabalho mais seguro.

Não perca a oportunidade de aprender com um especialista renomado e aplicar essas estratégias inovadoras no seu dia a dia. Transforme desafios em oportunidades e lidere a mudança em direção a um futuro mais seguro e sustentável. Leia o artigo completo abaixo para descobrir como!

Propósito é eliminar a Insalubridade e Periculosidade do Ambiente Laboral

Sob o ponto de vista de um profissional legitimado a atuar na  PROTEÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO,  Segurança e Saúde Ocupacional é um valor intrínseco à prosperidade e a sustentabilidade do ambiente de negócios. Sob  esta perspectiva, “um valor inegociável”, portanto, uma prioridade.

Do ponto de vista da Organização, a melhor forma de lidar com o adicional de insalubridade e/ou periculosidade é eliminar a exigência da atividade, proximidade ou exposição ao fator de risco (perigo). Deste modo,  neutralizar os problemas que o trabalhador enfrenta com equipamentos de proteção de alta performance, além de uma análise técnica criteriosa da atividade que será desenvolvida. Profissionais, sérios, melhor preparados e responsáveis em SST é uma necessidade cada vez maior.

2025 se aproxima. Ano em que haverá intensas discussões e atualizações dos regulamentos e requisitos técnicos que definirão o nível de evolução que de fato precisamos, e deveremos alcançar na temática tão importante e relevante ao propósito da sustentabilidade. “Nenhuma atividade humana se justifica quando ela deixa de atender as necessidades básicas de segurança, de saúde e de proteção de  quem produz (PVP)” – temas mais relevantes da atualidade.

(Leia também: “O que mudou na segurança do trabalho em 2024?“)

A Segurança jurídica deve consagrar, através de requisitos legais claros e objetivos,  o aporte de investimentos pesados para a consecução deste primordial objetivo de prosperidade e sustentabilidade do ambiente de negócios. Encargos exagerados e tributação abusiva do emprego e salários urge revisão imediata. Não falta mão de obra não. É desestimulante o preparo técnico, jurídico e científico de alta performance exigida para tão parca remuneração e reconhecimento. Este é o nó, este é o gargalo que muito poucos querem de fato enxergar. É muito cômodo, confortável e até simplório, atribuir sempre a culpa ao governo, aos outros a não enxergar as soluções  primárias de satisfação e necessidades humanas na sociedade de rabalho.

Outrossim, é indispensável alertar sobre Atividades de risco e responsabilidade objetiva nos acidentes de trabalho. Estabelece o parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Trata-se de importante novidade no ordenamento jurídico brasileiro, adotando expressamente a teoria do risco como fundamento da responsabilidade objetiva, paralelamente à teoria subjetivista da culpa.

Aquele que se beneficie da riqueza produzida pelo trabalho alheio e através dele gere riscos à outrem, responsável será pela reparação de eventual dano/prejuízo! Então, a reparação de danos no trabalho é uma obrigação legal de Organizações ou pessoas que causam danos a terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. A responsabilidade civil é a premissa que estabelece que quem causou o dano deve ressarcir a vítima. 

Esta reparação de danos decorre de: 

  • Ato ilícito
  • Violação de uma norma ou dever jurídico
  • Atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem.

No caso de doenças e acidentes de trabalho, a reparação de danos pode ser feita por meio de indenizações. Os danos que podem ser considerados são: 

  • Danos materiais, que compensam os prejuízos econômicos, como despesas médicas, medicamentos, tratamentos e perda de capacidade laboral 
  • Danos morais, que envolvem a reparação de sofrimento psicológico significativo causado pelo empregador ou seus subordinados 
  • Danos estéticos 
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Cabe a Organização a obrigação de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável, respeitoso e prevenir práticas que possam prejudicar a saúde mental e física dos empregados. 

O aporte pesado em segurança e saúde no trabalho, deve priorizar a eliminação de INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, não pelo famigerado “adicional de compra da saúde e da vida de quem produz” mas para eliminar este “atentado aos direitos sagrados e indisponíveis de proteção” e, certamente por consequência,  para que não seja necessário o pagamento de adicional, levando em conta questões técnicas e análises responsáveis feitas internamente por profissionais legalmente habilitados.

“Não se pode admitir e aceitars pagar insalubridade, porque (mesmo com o) pagamento da insalubridade  você continua expondo o trabalhador aquele problema, o que pode configurar atitude criminosa. O propósito é o respeito, é melhorar a condição de trabalhado e investir cada vez mais na neutralização da insalubridade/periculosidade”, construindo em outro nível, uma atividade com prosperidade e de sustentabilidade no ambiente de negócios.

(Leia também: “Como podemos aumentar a percepção de risco?“)

‘Peritos atécnicos’ ( “atécnico” é um adjetivo que significa “que não tem arte ou técnica”)

Outro aspecto a considerar é o aperfeiçoamento no que se refere a judicialização do tema porque, em muitos processos, as opiniões pessoais dos peritos, entre outros,  transbordam as análises técnicas e competências, que acabam contaminadas.

“Demandas relacionadas ao tema da insalubridade e periculosidade no Brasil vem aumentando significativamente em virtude do posicionamento atécnico de alguns peritos judiciais em relação ao tema, que acabam não seguindo a técnica estabelecida tanto na Constituição como na CLT e nas normas regulamentadoras.”

“As Organizações, quando vão definir pagamento ou não de uma insalubridade ou periculosidade , fazem um laudo técnico para definir se aquela pessoa utiliza o equipamento de proteção individual adequado, frequencia da exposição, caracterização da exposição, características do agente potencialmente nocivo, quanto tempo de permanência ela vai ficar, o setor, enfim, várias questões que são analisadas tecnicamente para se chegar a uma conclusão se aquela pessoa realmente está exposta ao risco de fato, ou apenas presunção de verdade. Interpretações extensivas à lei, não consubstanciadas no estado da técnica e amparada/alicerçado no requisito legal.

Podemos citar, por exemplo, o agente físico “calor”. Sabemos que o calor excessivo pode até matar pessoas no exercício de Trabalho. Mas, atualmente, na legislação brasileira, anexo 3 NR 15 Insalubridade – 1.1 O objetivo deste Anexo é estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Ou seja, se for por exemplo, exposição a carga solar direta a céu aberto atividade  a 50º, pode matar, mas não considera Insalubre pois é fonte natural (sol).

(Leia também: “Como enquadrar insalubridade por Agrotóxico – NR-15“)

Outra exemplo são as questões como a do trabalho em câmaras frias, em que as normas regulamentadoras não estipulam exatamente qual a temperatura de referência/linha de corte, a partir do qual  gera a necessidade de pagamento de adicional de Insalubridade.

“Nesse sentido, a NR9  (que serve apenas de requisito para a gestão e o gerenciamento de exposição aos fatores de riscos e, não servem como critério para Insalubridade) vem deixar mais claro nesse ponto, que estabelece ‘na falta de parâmetros’, deve ser usado para gestão e gerenciamento a ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Higyenists)”, diz. “E  a ACIGH estabeleceu que somente o que for considerado abaixo de 4 graus é considerado para fins de insalubridade”.

Percebe-se que há necessidade do aprimoramento e atualização da legislação pertinente, vinculada a correta aplicação do estado da técnica, e a responsabilidade das partes envolvidas para garantir a proteção adequada, a prevenção de danos ao trabalhador e ao empregador a fim de garantir um ambiente de negócios seguro, saudável, próspero e sustentável para todos.

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(Leia mais: “Qual é a diferença entre acidente e incidente?“)

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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