A Importancia Do Treinamento Na Construção Civil

Segurança na Construção Cívil Sério Ussan

Na sua quarta coluna, o engenheiro civil Sérgio Ussan aborda a importância crucial do treinamento na construção civil. Ussan explora a relevância de capacitar adequadamente todos os envolvidos nas obras, desde os operários até os gestores, para garantir a segurança e a eficiência. Ele destaca a necessidade de constante atualização em normas e a importância de documentar todas as ações relacionadas à segurança e saúde no trabalho, levando os leitores a refletirem sobre se estão realmente aplicando o que é considerado “óbvio” no dia a dia das suas atividades.

Acompanhe a coluna de Ussan:

A Importância da Relação Prevencionista/ Trabalhador

A Recepção do Trabalhador na Construção Cívil

Importância da Segurança na Construção Civil

Segurança na Construção Cívil

Inicio este texto abordando o “óbvio”, palavra que significa algo que não pode ser posto em dúvida, evidente, inquestionável.

Atualmente, ao falar da construção civil, muitos profissionais ligados à Segurança, Saúde e Meio Ambiente do Trabalho, assim como os encarregados da construção, parecem ter esquecido o óbvio ou, pior ainda, complicam o óbvio.

O que segue é um texto que trata de situações, procedimentos e ações que podem levar o leitor a exclamar “mas isso é óbvio” e, exagerando no raciocínio, pensar que está perdendo tempo ao ler. Quando chegar a esse ponto, o leitor deve se perguntar: “Certo, é óbvio, mas eu estou realizando nas minhas obras o que é óbvio?”

Tenho certeza de que o estimado leitor será, no mínimo, tomado pelo sentimento da dúvida.

Portanto, vamos ao desenvolvimento do título deste despretensioso artigo: A Importância do Treinamento dos Profissionais Atuantes em uma Obra de Construção Civil.

Treinamento é o processo de aquisição de conhecimento e competência, visando desenvolver habilidades para tarefas profissionais.

Por óbvio, o treinamento também visa ensinar sobre proteção física e da saúde dos trabalhadores. Em vários momentos, a palavra “treinamento” é substituída por “capacitação”, que significa um processo permanente de aprendizagem, visando contribuir para o desenvolvimento de competências profissionais.

Ações voltadas ao treinamento ou capacitação começam pelo item 1.7 da NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:

O empregador deve promover capacitação e treinamento dos trabalhadores em conformidade com o disposto nas NRs.

Treinamentos ou capacitações devem incluir: treinamento inicial, periódico e eventual.

Treinamento inicial: deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas funções.

Observação: esta ação deve ser complementada pela Palestra de Integração, já citada em artigo anterior.

Treinamento periódico: deve ocorrer de acordo com a periodicidade estabelecida nas NRs ou, quando não estabelecido, em prazo determinado pelo empregador.

Treinamento eventual: deve ocorrer quando houver mudança de procedimentos, condições ou operações de trabalho que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais, ou na ocorrência de acidente grave ou fatal que indique a necessidade de novo treinamento.

Certamente, o leitor possui conhecimento do que foi descrito acima, mas a pergunta que se faz necessária àqueles profissionais atuantes na proteção dos trabalhadores em obras de construção civil é: Em sua obra, essas determinações de Norma ocorrem normalmente?

Se a resposta for positiva, parabéns ao profissional.

Se a resposta for negativa, este é o momento para iniciar essas ações.

Um aviso ao leitor: o que seguirá será similar a essa situação.

Como citado em artigo anterior, todas as ações visando a proteção do trabalhador devem ser devidamente documentadas, registradas e estar à disposição para consultas futuras realizadas por auditorias internas ou externas, por fiscalização oficial ou para servirem de base em ações contra o empregador.

Neste momento, a atenção deve ser voltada ao item 18.14 e ao Anexo 1 da NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, que aborda a Capacitação e Treinamento dos trabalhadores em atividades em obras de construção.

Na NR 18, consta que a capacitação dos trabalhadores na indústria da construção deve ser feita de acordo com o disposto na NR 1, sendo que a carga horária, periodicidade e conteúdo dos treinamentos devem obedecer ao Anexo 1 da NR 18.

Importante: a NR 18 determina que os treinamentos do Anexo 1, Quadro 1, devem ser presenciais e possuir avaliação para aferir o conhecimento adquirido pelo trabalhador, exceto para treinamento inicial. O leitor tinha conhecimento ou lembrava dessas determinações?

Cabe ressaltar que o Quadro 1 do Anexo 1 da NR 18 é autoexplicativo e não apresenta motivos para o não atendimento ao que ali consta.

Pausa na leitura para comentário pessoal: Normas Regulamentadoras não foram criadas para serem decoradas, e sim entendidas, servindo de orientação aos profissionais, o que significa a necessidade de constante leitura das mesmas sempre que surgir uma ação que sabidamente consta nas Normas.

Não é vergonha não lembrar de algo que consta em uma Norma; pelo contrário, é normal, pois os temas são amplos e detalhados. Basta retornar a elas sempre que necessário.

A legislação vigente determina que “É de responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.”

Uma das obrigações do trabalhador é “Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho, inclusive Ordens de Serviço expedidas pelo empregador.”

Assim, temos que a responsabilidade do empregador é proteger o trabalhador, e a responsabilidade do trabalhador é cumprir as regras e procedimentos determinados pelo empregador (olha o óbvio novamente presente).

Contratar um empregado e a ele atribuir tarefas para as quais ele não foi capacitado por treinamento específico é o mesmo que contratar um motorista sem carteira de habilitação. Só essa situação já evidencia a importância do tema em epígrafe.

Baseado no que foi descrito até aqui, o leitor interessado no tema deve analisar o que realmente ocorre nas obras e, a partir do constatado, decidir se a situação encontrada é correta ou se necessita de adaptações ou alterações.

Como reforço, é viável citar situações que apontam para a necessidade de atenção e correções, que certamente serão óbvias, ou seja, o que é óbvio foi esquecido ou tratado com relaxamento de responsabilidades. Entre elas, podemos citar:

  • Trabalhador indicado para exercer atividades para as quais não possui treinamento.
  • Empregador que não disponibiliza EPIs e não propõe treinamento para o uso dos mesmos.
  • Trabalhadores que não utilizam os EPIs fornecidos, alegando que assim estão acostumados ou que os EPIs são incômodos.
  • Ocorrências de incidentes ou acidentes durante o manejo de máquinas pesadas ou manuais por trabalhadores não qualificados.

Esta lista pode ser ampliada com base na experiência profissional de cada prevencionista.

Nesta parte do texto, os leitores podem estar pensando: “É muito assunto para abordar a importância do treinamento”. A eles, digo que esses assuntos apresentarão qualidade e correção de ação se o treinamento dispensado for correto e abrangente, acrescentando que muitas situações dependerão do treinamento dado não só ao empregado, mas também ao empregador.

Surpresa em citar o empregador?

Novamente o óbvio: treinamento e capacitação devem alcançar todos os envolvidos em uma obra, mesmo aqueles que, aparentemente, nada tenham a ver com o tema.

Treinamento não é só para o trabalhador em atividade na obra, mas também para profissionais das demais áreas da empresa, como: administrativo, departamento de recursos humanos, departamento de compras e assessoria jurídica.

Pode surgir a pergunta: Por que e em que devem ser treinados esses últimos?

Resposta simples: porque de uma forma ou de outra, esses segmentos estarão envolvidos no trato presente ou futuro de situações ligadas à segurança, saúde e meio ambiente de trabalho. Caso haja interesse do leitor, isso pode ser base para uma futura abordagem.

Cabe agora fazer referência à finalidade da escolha e desenvolvimento do tema-título abordado aqui: retirar o leitor prevencionista de sua zona de conforto e levá-lo a organizar o que leu e a analisar e discutir o conteúdo, concordando ou discordando, mas verificando o que está certo e o que deve ser corrigido em suas atividades profissionais.

Como sempre, o contraditório, certamente esperado, será bem-vindo.

Sérgio Ussan

Os artigos reproduzidos neste blog refletem única e exclusivamente a opinião e análise de seus autores. Não se trata de conteúdo produzido pela RSData, não representando, desta forma, a opinião legal da empresa.

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